CRIA AS UNIDADES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E O CARGO DE EDUCADOR INFANTIL, ALTERA AS LEIS NºS 7.235/96 E 7.577/98 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criadas as unidades municipais de educação infantil, com o objetivo de garantir pleno atendimento educacional às crianças de até 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de idade, na forma dos arts. 29 e 62 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e do § 1º do art. 157 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte - LOMBH.
Art. 2º - A unidade municipal de educação infantil será vinculada a uma escola municipal.
Parágrafo único - A direção da unidade municipal de educação infantil caberá à direção da escola municipal a que se vincular a unidade.
Art. 3º - Fica criado o cargo de Educador Infantil, que integra o Quadro Especial da Secretaria Municipal de Educação como classe de cargo de provimento efetivo do Plano de Carreira dos Servidores da Educação.
Parágrafo único - A composição numérica e as atribuições do cargo de Educador Infantil são as constantes dos anexos I e II da Lei nº 7.235, de 27 de dezembro de 1996, com as alterações promovidas por esta Lei.
Art. 4º - O Anexo I da Lei nº 7.235/96 passa a vigorar com as alterações que se seguem:
"ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA ÁREA DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
CLASSES Nº DE CARGOS
1. Professor Municipal 10.750
2. Auxiliar de Biblioteca Escolar 500
3. Auxiliar de Escola 1.600
4. Técnico Superior de Educação 460
5. Auxiliar de Secretaria Escolar 500
6. Educador Infantil 1.500
TOTAL 15.310
(NR)".
Art. 5º - O Anexo II da Lei nº 7.235/96 passa a vigorar com as alterações que se seguem:
"ANEXO II
NÍVEIS DE ESCOLARIDADE, ÁREAS DE ATUAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA ÁREA DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE BELO HORIZONTE
1. PROFESSOR MUNICIPAL
HABILITAÇÃO MÍNIMA: curso de nível superior com habilitação para o magistério, assegurados os direitos do servidor investido no cargo de Professor Municipal.
ÁREA DE ATUAÇÃO: escola e serviço pedagógico públicos municipais de ensinos fundamental e médio da Rede Municipal de Educação.
(...)
5. EDUCADOR INFANTIL
HABILITAÇÃO MÍNIMA: curso de nível médio completo na modalidade Normal.
ÁREA DE ATUAÇÃO: unidade municipal de educação infantil e serviço público municipal de educação infantil da Rede Municipal de Educação.
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS, ENTRE OUTRAS:
I - atuar em atividades de educação infantil, atendendo, no que lhe compete, a criança que, no início do ano letivo, possua idade variável entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses;
II - executar atividades baseadas no conhecimento científico acerca do desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses, consignadas na proposta político-pedagógica;
III - organizar tempos e espaços que privilegiem o brincar como forma de expressão, pensamento e interação;
IV - desenvolver atividades objetivando o cuidar e o educar como eixo norteador do desenvolvimento infantil;
V - assegurar que a criança matriculada na educação infantil tenha suas necessidades básicas de higiene, alimentação e repouso atendidas de forma adequada;
VI - propiciar situações em que a criança possa construir sua autonomia;
VII - implementar atividades que valorizem a diversidade sociocultural da comunidade atendida e ampliar o acesso aos bens socioculturais e artísticos disponíveis;
VIII - executar suas atividades pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e às especificidades da criança de até 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses, em suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas, religiosas, sem discriminação alguma;
IX - colaborar e participar de atividades que envolvam a comunidade;
X - colaborar no envolvimento dos pais ou de quem os substitua no processo de desenvolvimento infantil;
XI - interagir com demais profissionais da instituição educacional na qual atua, para construção coletiva do projeto político-pedagógico;
XII - participar de atividades de qualificação proporcionadas pela Administração Municipal;
XIII - refletir e avaliar sua prática profissional, buscando aperfeiçoá-la;
XIV - desincumbir-se de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas. (NR)".
Art. 6º - O Anexo IV da Lei nº 7.235/96 fica acrescido dos seguintes níveis de vencimentos da classe de Educador Infantil:
(NR)".
Art. 7º - O art. 4º da Lei nº 7.577, de 21 de setembro de 1998, fica acrescido do seguinte inciso III-A:
"III-A - para o cargo de Educador Infantil: 4,5h (quatro horas e meia) diárias. (NR)".
Art. 8º - O inciso V do art. 9º da Lei nº 7.235/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - ao servidor ocupante de cargo cujo nível de escolaridade seja o fundamental ou médio e ao ocupante do cargo de Educador Infantil serão conferidos 2 (dois) níveis por curso superior diretamente relacionado com suas atribuições legais; (NR)".
Art. 9º - O art. 9º da Lei nº 7.235/96 fica acrescido do seguinte inciso VI:
"VI - ao servidor ocupante de cargo cujo nível de escolaridade seja o fundamental ou médio e ao ocupante do cargo de Educador Infantil será conferido 1 (um) nível por curso superior seqüencial, ou equivalente, que seja diretamente relacionado com suas atribuições legais. (NR)".
Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos recursos consignados nas dotações orçamentárias de pessoal, previstos na Lei nº 8.469, de 30 de dezembro de 2002, no montante de R$4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil reais), ficando o Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para atender as despesas decorrentes do disposto nesta Lei, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de novembro de 2003
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 1.323/03, de autoria do Executivo)
O Presidente da Câmara Municipal submete ao Prefeito, para receber sanção, Proposições de Lei de iniciativa parlamentar que, em processo legislativo, com exame da documentação a elas relativa, obtiveram a aprovação dos Vereadores para declarar como de Utilidade Pública entidades sediadas neste Município.