INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - O Plano Diretor do Município de Belo Horizonte é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano - sob o aspecto físico, social, econômico e administrativo, objetivando o desenvolvimento sustentado do Município, tendo em vista as aspirações da coletividade - e de orientação da atuação do Poder Público e da iniciativa privada.
Art. 2º - A política de desenvolvimento urbano tem por objetivo o ordenamento do Município e o cumprimento das funções sociais da propriedade, assegurando o bem-estar dos munícipes.
Art. 3º - São objetivos do Plano Diretor:
I - ordenar o pleno desenvolvimento do Município no plano social, adequando a ocupação e o uso do solo urbano à função social da propriedade;
II - melhorar a qualidade de vida urbana, garantindo o bem-estar dos munícipes;
III - promover a adequada distribuição dos contingentes populacionais, conciliando-a às diversas atividades urbanas instaladas;
IV - promover a estruturação de um sistema municipal de planejamento e gestão urbana democratizado, descentralizado e integrado;
V - promover a compatibilização da política urbana municipal com a metropolitana, a estadual e a federal;
VI - preservar, proteger e recuperar o meio ambiente e o patrimônio cultural, histórico, paisagístico, artístico e arqueológico municipal;
VII - promover a integração e a complementaridade das atividades urbanas e rurais na região polarizada pelo Município - visando, dentre outros, à redução da migração para este -, mediante o adequado planejamento do desenvolvimento regional.
Art. 4º - O ordenamento da ocupação e do uso do solo urbano deve ser feito de forma a assegurar:
I - a utilização racional da infra-estrutura urbana;
II - a descentralização das atividades urbanas, com a disseminação de bens, serviços e infra-estrutura no território urbano, considerados os aspectos locais e regionais;
III - o desenvolvimento econômico, orientado para a criação e a manutenção de empregos e rendas, mediante o incentivo à implantação e à manutenção de atividades que o promovam;
IV - o acesso à moradia, mediante a oferta disciplinada de solo urbano;
V - a justa distribuição dos custos e dos benefícios decorrentes dos investimentos públicos;
VI - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assegurado, quando de propriedade pública, o acesso a eles;
VII - seu aproveitamento socialmente justo e ecologicamente equilibrado, mediante a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis;
VIII - sua utilização de forma compatível com a segurança e a saúde dos usuários e dos vizinhos;
IX - o atendimento das necessidades de saúde, educação, desenvolvimento social, abastecimento, esporte, lazer e turismo dos munícipes, bem como do direito à livre expressão religiosa, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES SOCIAIS DA PROPRIEDADE
Art. 5º - Para o cumprimento de sua função social, a propriedade deve atender aos critérios de ordenamento territorial e às diretrizes de desenvolvimento urbano desta Lei.
Parágrafo único - As funções sociais da propriedade estão condicionadas ao desenvolvimento do Municipio no plano social, às diretrizes de desenvolvimento municipal e às demais exigências desta Lei, respeitados os dispositivos legais e assegurados:
I - o aproveitamento socialmente justo e racional do solo;
II - a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, bem como a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente;
III - o aproveitamento e a utilização compatíveis com a segurança e a saúde dos usuários e dos vizinhos.
TÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - Os objetivos estratégicos e as diretrizes de desenvolvimento urbano estabelecidos nesta Lei visam a melhorar as condições de vida no Município, considerados os seguintes fatores:
I - o papel de centro político-administrativo regional e de núcleo de comércio e de serviços modernos;
II - a base econômica industrial relativamente inexpressiva;
III - a alta concentração espacial das atividades de comércio e de prestação de serviços;
IV - o sistema viário e de transporte coletivo radioconcêntrico, que compromete a fluidez do trânsito;
V - a alta concentração demográfica em favelas e em conjuntos residenciais não regularizados, desprovidos de infra-estrutura de saneamento básico;
VI - a alta concentração demográfica em áreas de risco potencial ou inadequadas para o uso habitacional;
VII - a progressiva redução dos padrões de qualidade ambiental;
VIII - a ocupação inadequada de áreas verdes;
IX - o valor cultural do centro histórico constituído pela área interna à Avenida do Contorno;
X - a inexistência ou a má consolidação das centralidades;
XI - a crescente obstrução visual dos elementos naturais da paisagem urbana e dos conjuntos de interesse cultural.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Art. 7º - São objetivos estratégicos para promoção do desenvolvimento urbano:
I - a consolidação do Município como pólo regional de aglomeração de serviços, mediante o estabelecimento de condições para o estreitamento das relações entre:
a) as fontes de conhecimento científico, as de informação e as de capacitação tecnológica;
b) as empresas de serviços especializados e os clientes e os fornecedores destas;
c) as empresas de serviços especializados e os segmentos do mercado de mão-de-obra qualificada;
II - a criação de condições para a instalação de indústrias leves de alta tecnologia, para a especialização industrial dos setores tradicionais e para a integração do setor industrial com as áreas industriais dos municípios vizinhos;
III - a expansão do sistema viário e sua integração com o da região metropolitana, de modo a viabilizar a sua participação na estruturação do desenvolvimento econômico, da ordenação da ocupação e do uso do solo;
IV - a melhoria das ligações viárias com os municípios vizinhos;
V - a melhoria do sistema de transporte coletivo, mediante a criação de condições para a implantação de rede multimodal, integrando os sistemas de capacidade baixa, média e alta;
VI - o controle do adensamento habitacional, segundo as condições geológicas e a capacidade da infra-estrutura urbana das diversas áreas;
VII - a regularização fundiária, a melhoria das moradias e a urbanização das vilas e favelas, inclusive por meio de programas que possibilitem sua verticalização;
VIII - o aumento da oferta de moradias de interesse social;
IX - o controle da ocupação das áreas de risco geológico potencial;
X - o aumento da área verde;
XI - o controle das condições de instalação das diversas atividades urbanas e de grandes empreendimentos, minimizando as repercussões negativas;
XII - a criação de condições para preservar a paisagem urbana e manter o patrimônio cultural;
XIII - a valorização urbanística do hipercentro, visando a resgatar a sua habitabilidade e a sociabilidade do local;
XIV - a criação de condições para a preservação do caráter histórico-cultural da área central;
XV - a criação de condições para a formação e a consolidação de centralidades;
XVI - a preservação e a manutenção dos marcos urbanos de valor histórico, artístico e cultural;
XVII - o aumento dos recursos municipais a serem destinados ao desenvolvimento urbano;
XVIII - a participação popular na gestão do Município;
XIX - a adequação da estrutura administrativa ao processo de implementação desta Lei e à aplicação das normas urbanísticas, de acordo com lei específica;
XX - a promoção da integração metropolitana e da complementaridade dos investimentos, tanto na prestação de serviços quanto na execução de obras de interesse comum;
XXI - o apoio à instalação e à consolidação de atividades produtivas, inclusive indústrias;
XXII - a promoção da criação de uma coordenação de assuntos metropolitanos com a função de estudar, planejar, propor e supervisionar problemas urbanos que tenham relação com outros municípios da Região Metropolitana.
§ 1º - Hipercentro é a área compreendida pelo perímetro iniciado na confluência das avenidas do Contorno e Bias Fortes, seguindo por esta, incluída a Praça Raul Soares, até a Avenida Álvares Cabral, por esta até a Rua dos Timbiras, por esta até a Avenida Afonso Pena, por esta até a Rua da Bahia, por esta até a Avenida Assis Chateaubriand, por esta até a Rua Sapucaí, por esta até a Avenida do Contorno, pela qual se vira à esquerda, seguindo até o Viaduto da Floresta, por este até a Avenida do Contorno, por esta, em sentido anti-horário, até a Avenida Bias Fortes e por esta até o ponto de origem.
§ 2º - Entende-se por área central a delimitada pela Avenida do Contorno.
Art. 8º - As políticas públicas setoriais a serem implementadas devem ser orientadas para a realização dos objetivos estratégicos de desenvolvimento urbano estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Seção I
Da Política de Desenvolvimento Econômico
Art. 9º - São diretrizes da política de desenvolvimento econômico:
I - o asseguramento de critérios de multiplicidade de usos no território do Município, visando a estimular a instalação de atividades econômicas de pequeno e médio porte, a reduzir a capacidade ociosa da infra-estrutura urbana e a contribuir para a diminuição da necessidade de deslocamentos;
II - a instalação de centros de convenções, feiras, centros de exportações e incubadoras de empresas;
III - o incentivo e o desenvolvimento das atividades de turismo, integrando o Município às cidades históricas, às do circuito das águas, às do circuito espeleológico e às ligadas ao turismo ecológico;
IV - a regularização e a manutenção das atividades de indústria, comércio e serviços já instaladas, definindo os critérios para tanto;
V - a instalação de indústrias nas regiões Norte e Nordeste, definindo os critérios para a integração daquelas com os distritos industriais dos municípios vizinhos;
VI - a maior integração das áreas industriais do Barreiro com os municípios de Contagem, Betim e Ibirité;
VII - o desenvolvimento de serviços de tecnologia de ponta, atividades de comércio e serviços de transportes na Região Leste;
VIII - a delimitação de áreas com características ou potencialidades para a aglomeração de atividades econômicas que visem à exportação;
IX - a priorização, na instalação de incubadoras de alta tecnologia, da localização próxima às universidades e aos centros de pesquisa;
X - o estímulo às iniciativas de produção cooperativa, ao artesanato e às empresas ou às atividades desenvolvidas por meio de micro e pequenas empresas ou de estruturas familiares de produção;
XI - a priorização de planos, programas e projetos que visem à geração de empregos e de renda;
XII - a instalação de atividades econômicas de forma a evitar prejuízos à qualidade de vida da população, ao ordenamento urbano e à integridade física da infra-estrutura urbana;
XIII - o incentivo ao desenvolvimento da indústria da construção civil em locais em que se pretenda - por meio de parâmetros construtivos definidos em lei - estimular o adensamento e a revitalização de áreas degradadas ou subutilizadas;
XIV - o desenvolvimento de infra-estrutura e a capacitação profissional para atividades destinadas à produção artística e cultural e a promoção do entretenimento como fontes geradoras de emprego, renda e qualidade de vida;
XV - a implementação de uma política de turismo ecológico e de integração do Município com as cidades que possuam parques, reservas florestais ou grutas e com as integrantes da Área de Proteção Ambiental-Sul - APA-Sul.
Seção II
Das Diretrizes de Intervenção Pública
na Estrutura Urbana
Subseção I
Da Política Urbana
Art. 10 - São diretrizes da política urbana:
I - implementar políticas setoriais integradas, apoiadas em dotações orçamentárias e dados estatísticos, visando a ordenar a expansão e o desenvolvimento urbano do Município, permitindo seu crescimento planejado, sem perda de qualidade de vida ou degradação do meio ambiente;
II - manter, mediante ações concretas que priorizem o interesse coletivo, a coerência com as demandas apresentadas para o cumprimento das expectativas desta Lei;
III - tornar esta Lei instrumento eficaz de planejamento do Município, que se antecipe às tentativas de especulação e ao crescimento desordenado e incorpore as novas vias ao sistema viário, remanejando o tráfego e eliminando os focos de congestionamento;
IV - evitar que esta Lei e a de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo sejam instrumentos normativos rígidos e elaborados sem considerar os agentes e os processos que atuam na dinâmica do Município e na vida dos cidadãos;
V - criar comissão técnica para estudar a viabilidade e planejar a implantação de pólos tecnológicos e de serviços em área estratégicas quanto à articulação com rodovias estaduais e federais;
VI - elaborar proposta física de crescimento para o Município, criando pólos de desenvolvimento, visando a reduzir o tráfego, a descongestionar a área central e o hipercentro e a proporcionar à população alternativas de trabalho, estudo, moradia e melhor acesso aos equipamentos urbanos e comunitários, diminuindo a necessidade de deslocamentos;
VII - voltar especial atenção ao planejamento urbano integrado e inserido no contexto da Região Metropolitana.
Subseção II
Da Área Central
Art. 11 - A área central deve receber tratamento diferenciado, nela sendo vedados investimentos públicos na construção e na ampliação de:
I - sedes de órgãos federais, estaduais e municipais;
II - sedes de concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de água e esgoto, energia, telecomunicações, correios e telégrafos ou transporte ferroviário;
III - quartéis;
IV - presídios;
V - fóruns e tribunais;
VI - autódromos, hipódromos e estádios esportivos;
VII - campi universitários e escolas superiores isoladas;
VIII - centros de convenções ou de exposições.
Parágrafo único - São diretrizes de intervenção pública na área central estabelecer instrumentos e incentivos urbanísticos e realizar obras que visem a:
I - preservar o traçado original do sistema viário;
II - promover a recuperação de áreas públicas e verdes;
III - preservar os exemplares e os conjuntos arquitetônicos de valor histórico e cultural;
IV - delimitar espaços públicos que funcionem como pólos de atividades culturais, artísticas e educacionais, sem embaraçar o funcionamento de igrejas e locais de culto, nos termos da lei;
V - construir abrigos nos pontos de ônibus;
VI - promover o restabelecimento dos passeios públicos e das áreas de circulação de pedestres;
VII - estimular o aumento e a melhoria do setor hoteleiro;
VIII - criar condições para a preservação e a conservação de edificações particulares.
Art. 12 - São diretrizes de intervenção pública na estrutura urbanística do hipercentro:
I - estabelecer instrumentos e incentivos urbanísticos para a promoção de sua recuperação, restituindo-lhe a condição de moradia, lugar de permanência e ponto de encontro;
II - priorizar a circulação de pedestres, garantindo-lhes segurança e conforto;
III - estabelecer condições urbanísticas para a racionalização da circulação do transporte coletivo e a redução do tráfego de passagem do transporte individual;
IV - revitalizar os marcos, as referências e os espaços públicos, históricos, turísticos e culturais;
V - promover a recuperação das calçadas e implementar projetos de paisagismo;
VI - promover a desobstrução das fachadas das edificações, reduzindo, padronizando e adequando os engenhos de publicidade;
VII - escalonar o horário de funcionamento das atividades;
VIII - empreender ação conjunta com os órgãos de segurança pública e de ação social para erradicar a violência e a mendicância urbana;
IX - estruturar a circulação de veículos particulares, coletivos e de carga.
Subseção III
Dos Centros e das Centralidades
Art. 13 - São diretrizes de intervenção pública nos centros e nas centralidades estabelecer instrumentos e incentivos urbanísticos e realizar obras em áreas públicas, visando a:
I - consolidar e incentivar as aglomerações de atividades sócio-educativas, econômicas, culturais e religiosas, observada, quanto a estas, a legislação específica;
II - preservar e recuperar os marcos urbanos de valor artístico, histórico e cultural;
III - recuperar os espaços públicos e tornar-lhes fácil o acesso;
IV - estimular o surgimento de centralidades;
V - estimular o surgimento de centros fora do perímetro da Avenida do Contorno, priorizando a instalação das atividades relacionadas no art. 11.
§ 1º - Centros são as concentrações de atividades comerciais e de serviços dotadas de ampla rede de acesso e grande raio de atendimento.
§ 2º - Centralidades são os espaços de convivência para a comunidade local ou regional, como praças, largos e similares, bem como os monumentos e as demais referências urbanas.
§ 3º - Os centros e as centralidades podem ser objeto de operações urbanas.
§ 4º - Nos centros a que se refere o inciso V, além das diretrizes previstas no caput, devem:
I - ser estabelecidos instrumentos e incentivos urbanísticos que lhes emprestem a condição de locais de prestação de serviços, de comércio e de moradia;
II - ser atendidas as diretrizes dos arts. 11, parágrafo único, II a IV, e 12, VI e VII.
Art. 14 - Os centros, as centralidades e as suas proximidades são locais preferenciais de investimento público, instalação de equipamentos para serviços públicos e realização de eventos culturais, de lazer e de turismo.
Subseção IV
Da Proteção da Memória e
do Patrimônio Cultural
Art. 15 - São diretrizes de proteção da memória e do patrimônio cultural:
I - priorizar a preservação de conjuntos e ambiências em relação a edificações isoladas;
II - proteger os elementos paisagísticos, permitindo a visualização do panorama e a manutenção da paisagem em que estão inseridos;
III - promover a desobstrução visual da paisagem e dos conjuntos de elementos de interesse histórico e arquitetônico;
IV - adotar medidas visando à manutenção dos terrenos vagos lindeiros a mirantes, mediante incentivos fiscais, desapropriação ou transferência do direito de construir;
V - estimular ações - com a menor intervenção possível - que visem à recuperação de edifícios e conjuntos, conservando as características que os particularizam;
VI - proteger o patrimônio cultural, por meio de pesquisas, inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação definidas em lei;
VII - compensar os proprietários de bens protegidos;
VIII - coibir a destruição de bens protegidos;
IX - disciplinar o uso da comunicação visual para melhoria da qualidade da paisagem urbana;
X - criar o arquivo de imagem dos imóveis tombados;
XI - definir o mapeamento cultural para áreas históricas e de interesse de preservação da paisagem urbana, adotando critérios específicos de parcelamento, ocupação e uso do solo, considerando a harmonização das novas edificações com as do conjunto da área em torno.
Parágrafo único - As diretrizes referidas neste artigo devem ser aplicadas preferencialmente na serra do Curral, em suas proximidades e nos conjuntos urbanos:
I - da Avenida Afonso Pena;
II - das avenidas Alfredo Balena e Carandaí;
III - da Avenida Álvares Cabral;
IV - da Avenida Assis Chateaubriand;
V - da Rua dos Caetés;
VI - da Cidade Jardim;
VII - da Praça da Boa Viagem;
VIII - da Praça da Liberdade e da Avenida João Pinheiro;
IX - da Praça Rui Barbosa;
X - da Praça Duque de Caxias;
XI - da Praça Floriano Peixoto;
XII - da Praça Hugo Werneck;
XIII - da Praça Negrão de Lima;
XIV - da Rua Congonhas;
XV - da Rua da Bahia;
XVI - da Praça Raul Soares;
XVII - da Pampulha;
XVIII - do São Cristóvão (ex-IAPI).
Art. 16 - Os investimentos na proteção da memória e do patrimônio cultural devem ser feitos preferencialmente nas áreas e nos imóveis incorporados ao patrimônio público municipal.
Subseção V
Da Política de Segurança Pública
Art. 17 - São diretrizes da política de segurança pública:
I - promover a implantação descentralizada dos equipamentos necessários à melhoria das condições de segurança pública, objetivando a redução dos índices de criminalidade e dos sinistros;
II - incluir as áreas de risco geológico e as sujeitas a enchentes na programação da defesa civil, objetivando o estabelecimento de medidas preventivas e corretivas;
III - promover programas de prevenção de incêndio, inclusive no âmbito das áreas não edificadas;
IV - adotar sistema de comunicação de emergência com populações de áreas sujeitas a catástrofes, treinando-as quanto ao comportamento a ser adotado em caso de acidentes;
V - implantar sistema de controle e proteção dos bens municipais, incluída a criação da guarda municipal.
Subseção VI
Do Sistema Viário e de Transportes
Art. 18 - São diretrizes do sistema viário:
I - reformular a atual estrutura viária radioconcêntrica, mediante interligações transversais que integrem os elementos estruturais do Município, por meio da complementação do sistema viário e das vias de ligação às áreas de adensamento preferencial e aos pólos de emprego;
II - articular o sistema viário com as vias de integração metropolitanas e as rodovias estaduais e as federais;
III - reduzir o caráter da área central de principal articuladora do sistema viário;
IV - melhorar a estruturação espacial, criando condições de articulação interna que consolidem os centros;
V - buscar uma melhor articulação das periferias, entre si e com os centros;
VI - melhorar a acessibilidade da população aos locais de emprego, de serviços e de equipamentos de lazer;
VII - implantar obras viárias de atendimento ao sistema de transporte coletivo e de complementação do sistema viário principal;
VIII - tornar obrigatório o planejamento da integração entre o transporte coletivo e o sistema viário;
IX - implantar pistas especiais para transporte de massa;
X - implementar políticas de segurança do tráfego urbano;
XI - reduzir o conflito entre o tráfego de veículos e o de pedestres;
XII - estabelecer programa periódico de manutenção do sistema viário;
XIII - possibilitar o acesso do transporte coletivo e de veículos de serviço às áreas ocupadas por população de baixa renda;
XIV - aprimorar a sinalização e aumentar a segurança do tráfego, mediante a colocação de placas de orientação e localização;
XV - pavimentar, preferencialmente com calçamento poliédrico, as vias locais estabelecidas na classificação viária, de modo a permitir maior permeabilização do solo;
XVI - promover a permeabilização do solo nos canteiros centrais e nos passeios;
XVII - criar cadastro das vias não pavimentadas, incluindo-as em programa de pavimentação, priorizando os bairros mais antigos;
XVIII - implantar ciclovias, estimulando o uso de bicicletas como meio de transporte.
§ 1º - O Anexo I contém o Sistema Viário do Município, incluindo as vias existentes e as propostas, independentemente da classificação respectiva, que será definida na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo.
§ 2º - O Anexo II contém os Projetos Viários Prioritários a serem implantados no Município conforme as diretrizes estabelecidas neste artigo, sem prejuízo de outras obras necessárias.
§ 3º - O Anexo II é uma referência das ligações viárias necessárias, devendo o Executivo, no prazo de 18 (dezoito) meses após a publicação desta Lei, definir-lhes o traçado básico.
§ 4º - A hierarquização do sistema viário deve ser estabelecida na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo.
Art. 19 - São diretrizes do sistema de transportes:
I - desenvolver um sistema de transporte coletivo prevalente sobre o individual, por meio das seguintes ações:
a) assegurar a unidade da aglomeração urbana como conjunto físico, econômico e social, induzindo uma estrutura compatível com os objetivos estabelecidos nesta Lei;
b) assegurar a acessibilidade dos munícipes aos centros de comércio e de serviços e às zonas industriais, interligando as regiões do Município por linhas expressas ou sistemas de transporte de massa;
c) implantar linhas internas articuladas aos centros regionais, rompendo com o atual sistema radioconcêntrico;
d) promover a implantação de um sistema principal de transporte de passageiros, integrando o sistema ferroviário aos demais corredores de transporte coletivo;
e) ampliar a cobertura territorial e o nível do serviço das linhas de ônibus;
f) implantar, a curto prazo, o tratamento prioritário para transporte coletivo nos corredores, utilizando preferencialmente pista segregada;
II - melhorar a qualidade do sistema viário e dos serviços de transporte coletivo, compreendendo a segurança, a rapidez, o conforto e a regularidade, por meio das seguintes ações:
a) aperfeiçoar o gerenciamento dos serviços de forma a reduzir e controlar os custos constantes nas planilhas aprovadas pelo Executivo, visando à redução das tarifas;
b) remunerar as empresas operadoras de transporte coletivo de acordo com os custos reais;
c) estabelecer programas e projetos de proteção à circulação de pedestres e de grupos específicos, priorizando os idosos, os portadores de deficiências físicas e as crianças e facilitando seu acesso ao sistema de transporte;
d) adotar política de estímulo à destinação de áreas para estacionamento de veículos, inclusive mediante incentivos próprios, com o objetivo de otimizar a utilização do sistema viário;
III - estruturar um sistema principal de transporte de carga que articule os terminais regionais, as zonas industriais e as atacadistas de relevância, por meio das seguintes ações:
a) implantar medidas para melhorar o desempenho das áreas de geração, armazenagem e transbordo de carga;
b) estimular a implantação de terminais de carga em locais de fácil acesso às rodovias e compatíveis com o uso do solo e com o sistema de transporte;
IV - racionalizar, otimizar e integrar o atual sistema de transporte coletivo com a complementação do transporte sobre trilhos e correções no percurso dos coletivos na área central;
V - descentralizar o terminal rodoviário interurbano para áreas adequadas, integrando-o ao sistema metroviário e aos eixos viários, e transformar o atual em terminal metropolitano integrado à estação Lagoinha do sistema de metrô;
VI - reestruturar os trajetos do transporte coletivo, utilizando-os como indutores da ocupação de vazios urbanos de forma a alterar a expectativa de ocupação do território;
VII - promover estudos que viabilizem a concessão temporária de linhas de transporte coletivo - que o financiem e antecipem sua disponibilidade para a comunidade - em modalidades não existentes no Município e com gestão compartilhada das atividades.
Subseção VII
Da Utilização de Energia
Art. 20 - São diretrizes relativas à utilização de energia:
I - assegurar a expansão dos serviços de energia elétrica, segundo a distribuição espacial da população e das atividades sócio-econômicas;
II - promover a captação e a utilização do biogás proveniente de aterros sanitários;
III - difundir a utilização de formas alternativas de energia, como a solar, a eólica e o gás natural;
IV - promover periodicamente campanhas educativas visando ao uso racional de energia e evitando o desperdício.
Subseção VIII
Das Comunicações
Art. 21 - São diretrizes relativas às comunicações:
I - promover a expansão dos serviços segundo a distribuição espacial da população e das atividades sócio-econômicas;
II - promover a ampliação da oferta de telefones públicos em corredores de circulação, terminais de transportes e outras áreas de equipamentos públicos, priorizando, nas regiões mais carentes, a instalação de telefones comunitários, especialmente nos conjuntos habitacionais, nas favelas e na periferia;
III - promover a integração dos sistemas de telefonia e de transmissão de dados e de imagens com centros financeiros e de negócios, nacionais e internacionais;
IV - garantir a integração das telecomunicações no que se refere a telefonia básica, pública e celular, bem como a transmissão de dados e de imagens, visando a atender a demanda no tempo, no local e com a qualidade determinados pelo mercado;
V - transformar a infra-estrutura das telecomunicações em alavanca de desenvolvimento econômico e de atração de novos negócios e empreendimentos;
VI - viabilizar o funcionamento de estações de rádio e de canais de televisão compartilhados entre diferentes emissoras;
VII - promover a instalação de canais comunitários de televisão.
Subseção IX
Do Meio Ambiente
Art. 22 - São diretrizes relativas ao meio ambiente:
I - delimitar espaços apropriados que tenham características e potencialidade para se tornarem áreas verdes;
II - viabilizar a arborização dos logradouros públicos, notadamente nas regiões carentes de áreas verdes;
III - delimitar áreas para a preservação de ecossistemas;
IV - delimitar faixas non aedificandae de proteção às margens d'água e às nascentes, para manutenção e recuperação das matas ciliares;
V - garantir a preservação da cobertura vegetal de interesse ambiental em áreas particulares, por meio de mecanismos de compensação aos proprietários;
VI - promover a recuperação e a preservação dos lagos, das represas e das lagoas municipais;
VII - garantir maiores índices de permeabilização do solo em áreas públicas e particulares;
VIII - controlar as ações de decapeamento do solo e os movimentos de terra, de forma a evitar o assoreamento de represas, córregos, barragens e lagoas;
IX - elaborar planos urbanísticos para bota-fora, utilizando-os, preferencialmente, para recuperação de áreas degradadas e posterior criação de áreas verdes;
X - estabelecer critérios para a instalação e o controle das atividades que envolvam risco de segurança, radioatividade ou que sejam emissoras de poluentes, de vibrações ou de radiações, inplementando um sistema eficaz e atualizado de fiscalização, principalmente nos locais em que são utilizados aparelhos de raios-X;
XI - definir e disciplinar, em legislação específica, as obras e as atividades causadoras de impacto ambiental, em relação às quais deverão ser adotados procedimentos especiais para efeito de licenciamento;
XII - promover a articulação com os municípios da Região Metropolitana, para desenvolver programas urbanísticos de interesse comum, por meio de mecanismos de controle ambiental, de normas técnicas e de compensação por danos causados pela poluição e pela degradação do meio ambiente;
XIII - promover a estabilização de encostas que apresentem riscos de deslizamento;
XIV - recuperar e manter as áreas verdes, criando novos parques e praças;
XV - assegurar a proporção de, no mínimo, 12 m2 (doze metros quadrados) de área verde por munícipe, distribuídos por administração regional;
XVI - priorizar a criação de áreas verdes, nas administrações regionais em que o índice não atinja o previsto no inciso anterior;
XVII - estabelecer o efetivo controle da poluição sonora, visual, atmosférica, hídrica e do solo, fixando padrões de qualidade e programas de monitorização, especialmente nas áreas críticas, visando à recuperação ambiental destas;
XVIII - instituir programa que crie condições para a sobrevivência de pássaros no meio urbano pelo plantio de árvores frutíferas, nos termos da Lei Federal nº 7.563, de 19 de dezembro de 1986;
XIX - exigir das empresas mineradoras a recuperação das áreas degradadas;
XX - estabelecer a integração dos órgãos municipais do meio ambiente com as entidades e os órgãos de controle ambiental da esfera estadual e da federal, visando ao incremento de ações conjuntas eficazes de defesa, preservação, fiscalização, recuperação e controle da qualidade de vida e do meio ambiente;
XXI - elaborar legislação sobre o uso das águas subterrâneas, estabelecendo medidas de controle e fiscalização;
XXII - preservar as áreas do Município que integram a APA-Sul;
XXIII - priorizar a educação ambiental pelos meios de comunicação, mediante a implementação de projetos e atividades nos locais de ensino, trabalho, moradia e lazer;
XXIV - promover campanhas educativas e políticas públicas que visem a contribuir com a redução, a reutilização e a reciclagem do lixo.
Parágrafo único - O Executivo deve instalar, no prazo de 2 (dois) anos, contados da vigência desta Lei, o Parque Florestal da Baleia, mediante a celebração de convênio com o governo estadual.
Subseção X
Da Política do Saneamento
Art. 23 - São diretrizes gerais da política de saneamento:
I - articular, em nível metropolitano, o planejamento das ações de saneamento e dos programas urbanísticos de interesse comum, de forma a assegurar, entre outras medidas, a preservação dos mananciais e a efetiva solução dos problemas de drenagem urbana e esgotamento sanitário das bacias;
II - criar condições para o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias alternativas para o saneamento;
III - condicionar o adensamento e o assentamento populacional à prévia solução dos problemas de saneamento local;
IV - criar condições urbanísticas para que a recuperação e a preservação dos fundos de vale sejam executadas, preferencialmente, mediante a criação de parques lineares adequadamente urbanizados, que permitam a implantação dos interceptores de esgoto sanitário;
V - implantar tratamento urbanístico e paisagístico nas áreas remanescentes de tratamento de fundos de vale, mediante a implantação de áreas verdes e de lazer;
VI - priorizar planos, programas e projetos que visem à ampliação de saneamento das áreas ocupadas por população de baixa renda;
VII - estabelecer política que garanta a universalização do atendimento;
VIII - promover política tarifária que considere as condições econômicas, garantindo que a tarifa não seja empecilho para a prestação de serviços.
Art. 24 - São diretrizes relativas ao esgotamento sanitário:
I - promover a articulação com o Município de Contagem, para a ampliação, na bacia da Pampulha, do serviço de coleta e interceptação de esgotos sanitários;
II - assegurar sua existência nas bacias do Município, segundo a distribuição espacial da população e das atividades sócio-econômicas;
III - rever o convênio firmado com a concessionária do serviço, de forma a assegurar sua oferta às demandas futuras, mediante revisão do planejamento, viabilização de recursos e antecipação do cronograma de obras;
IV - viabilizar a implantação de estações de tratamento de esgoto, em especial a do interceptor marginal dos ribeirões Arrudas e do Onça;
V - incentivar o uso de sistema de tanques sépticos para tratamento de rejeitos domésticos, bem como de poços de monitorização para o controle de contaminação do lençol freático nas áreas desprovidas de redes de esgoto sanitário em que são utilizadas, simultaneamente, fossas sanitárias e cisternas para captação de água;
VI - impedir o lançamento, na lagoa da Pampulha, de esgoto sanitário que não passe previamente por estação de tratamento.
Art. 25 - São diretrizes relativas ao abastecimento de água:
I - assegurar o abastecimento de água do Município, segundo a distribuição espacial da população e das atividades sócio-econômicas;
II - rever o convênio firmado com a companhia concessionária do serviço, de forma a assegurar oferta de água às demandas futuras, mediante revisão do planejamento, viabilização de recursos e antecipação do cronograma de obras;
III - assegurar a qualidade da água dentro dos padrões sanitários.
Art. 26 - São diretrizes relativas à limpeza urbana:
I - promover a articulação do Município com a região metropolitana no tocante a coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos;
II - implantar programas especiais de coleta e destinação final do lixo em áreas ocupadas por população de baixa renda;
III - incentivar estudos e pesquisas direcionados para a busca de alternativas tecnológicas e metodológicas para coleta, transporte, tratamento e deposição final do lixo, visando a prolongar ao máximo a vida útil dos aterros sanitários;
IV - assegurar a adequada prestação de serviço de limpeza urbana, segundo a distribuição espacial da população e das atividades sócio-econômicas;
V - complementar e consolidar a descentralização das atividades de limpeza urbana, particularmente no que concerne às unidades de recepção, triagem e reprocessamento de resíduos recicláveis, bem como de tratamento e destinação final dos resíduos não recicláveis;
VI - criar condições urbanísticas para a implantação do sistema de coleta seletiva dos resíduos sólidos urbanos, dando especial atenção ao tratamento e à destinação final do lixo hospitalar;
VII - incentivar sistemas de monitorização para o controle de contaminação do lençol freático nas áreas de depósito de resíduos industriais e de aterros sanitários;
VIII - permitir a coleta privativa do lixo.
Art. 27 - São diretrizes relativas à drenagem urbana:
I - implementar alternativas de canalização, de forma a proteger os fundos de vale, evitando o aumento de áreas impermeabilizadas e favorecendo a conservação de recursos ambientais;
II - criar cadastro e desenvolver o plano de manutenção do sistema de drenagem superficial;
III - implantar sistemas de drenagem para atendimento das áreas carentes, por meio de práticas que impliquem menor intervenção no meio ambiente natural;
IV - implantar sistema de esgotamento pluvial com dimensões compatíveis com as áreas de contribuição nas avenidas sanitárias, nos fundos de vales urbanos e nas vias que apresentam enchentes nos períodos de chuvas, implantando, quando tecnicamente necessário, estações de bombeamento;
V - implementar política de microdrenagem.
Subseção XI
Das Áreas de Risco Geológico
Art. 28 - As áreas de risco geológico são as sujeitas a sediar evento geológico natural ou induzido ou a serem por ele atingidas, dividindo-se nas seguintes categorias de risco:
I - potencial, incidente em áreas não parceladas e desocupadas;
II - efetivo, incidente em áreas parceladas ou ocupadas.
§ 1º - São as seguintes as modalidades de risco geológico:
I - de escorregamento;
II - associado a escavações;
III - de inundações;
IV - de erosão e assoreamento;
V - de contaminação do lençol freático.
§ 2º - O parcelamento de glebas em que haja áreas de risco geológico está sujeito a elaboração de laudo, nos termos da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo.
Art. 29 - São diretrizes para a ocupação de áreas de risco potencial:
I - adoção de medidas mitigadoras, em conformidade com a natureza e a intensidade do risco declarado;
II - destinação que impeça a ocupação nas áreas onde o risco não puder ser mitigado;
III - assentamento compatível com as modalidades de risco a que se refere o § 1º do artigo anterior;
IV - restrição às atividades de terraplenagem no período de chuvas;
V - adoção de mecanismos de incentivo à recuperação, pelos proprietários, das áreas degradadas;
VI - exigência de fixação, em projeto, de critérios construtivos adequados.
Art. 30 - São diretrizes para o controle de áreas de risco efetivo:
I - monitorização permanente, para verificação de mudanças nas suas condições;
II - execução de obras de consolidação de terrenos;
III - fixação de exigências especiais para construção, em conformidade com a natureza e a intensidade do risco declarado;
IV - controle de ocupação e adensamento;
V - orientação periódica à população envolvida em situações de risco.
Parágrafo único - Nas áreas de risco, deve-se estimular o plantio de espécies adequadas à consolidação dos terrenos.
Subseção XII
Da Política Habitacional
Art. 31 - São diretrizes da política habitacional:
I - delimitar áreas para a implantação de programas habitacionais de interesse social;
II - priorizar, nas ações de remoção, as famílias de baixa renda residentes em áreas de risco e insalubres;
III - priorizar, nas ações de remoção, a inclusão, em programas habitacionais, das famílias, comprovadamente por cadastro municipal, residentes no Município há pelo menos 5 (cinco) anos;
IV - elaborar planos urbanísticos globais, de integração à malha urbana, das áreas sujeitas a programas habitacionais destinados à população de baixa renda;
V - promover a implantação de planos, programas e projetos, por meio de cooperativas habitacionais, com utilização do processo de autogestão e capacitação por meio de assessorias técnicas;
VI - desenvolver programas e destinar recursos para a urbanização e a regularização fundiária de favelas, a complementação da infra-estrutura urbana de loteamentos populares e o reassentamento de população desalojada em decorrência de obras públicas ou calamidades;
VII - efetivar a regularização fundiária de loteamentos populares e favelas localizados em terrenos pertencentes ao Município, mediante a aprovação de projetos de parcelamento e titulação dos moradores;
VIII - promover a regularização fundiária de favelas localizadas em terrenos particulares, visando à execução de projetos de parcelamento e à titulação dos moradores;
IX - incentivar, por normas diferenciadas na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, a implantação de programas habitacionais pela iniciativa privada;
X - promover o reassentamento, preferencialmente em área próxima ao local de origem, dos moradores das áreas de risco e das destinadas a projetos de interesse público ou dos desalojados por motivo de calamidade;
XI - incentivar a inclusão de novas áreas entre as reservadas para programas habitacionais;
XII - estimular formas consorciadas de produção de moradias populares, inclusive verticais, com a participação do Poder Público e da iniciativa privada;
XIII - promover a participação da população interessada na formulação e no desenvolvimento de programas habitacionais e de regularização fundiária;
XIV - possibilitar, por meio de programas específicos a serem definidos em lei, a melhoria do padrão das edificações nos programas habitacionais destinados à população de baixa renda;
XV - promover a implantação de serviço de auxílio para população de baixa renda que acompanhe o custo e a execução da obra e forneça projeto padrão de arquitetura, estrutural, elétrico, hidráulico e de telefone.
Art. 32 - Os programas habitacionais referentes a novos assentamentos devem ser implantados de acordo com as seguintes diretrizes:
I - assentamento preferencial da população de baixa renda em lotes já urbanizados, próximos de seus locais de trabalho, evitando a construção de grandes conjuntos habitacionais;
II - utilização preferencial de pequenas áreas inseridas na malha urbana, dotadas de infra-estrutura básica e de equipamentos comunitários;
III - priorização de conjuntos com até 150 (cento e cinqüenta) unidades, preferencialmente próximos à origem da demanda;
IV - utilização preferencial de áreas cujo padrão das edificações seja compatível com o das já instaladas.
Parágrafo único - As construções dos novos assentamentos estão sujeitas a aprovação do Executivo, devendo ser compatíveis com as características da região.
Subseção XIII
Do Turismo
Art. 33 - São diretrizes do turismo:
I - ordenar, incentivar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades relacionadas ao turismo;
II - desenvolver o turismo de eventos;
III - promover e estimular a formação e a ampliação dos fluxos turísticos regionais, nacionais e internacionais;
IV - estabelecer e manter sistema de informações sobre as condições turísticas;
V - incentivar as ações de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, visando ao aprimoramento da prestação de serviços vinculados ao turismo;
VI - promover e orientar a adequada expansão de áreas, equipamentos, instalações, serviços e atividades de turismo;
VII - diligenciar para que os empreendimentos e os serviços turísticos se revistam de boa qualidade;
VIII - criar condições para a melhoria dos recursos turísticos, mediante estímulos às iniciativas afins, estabelecendo critérios de caracterização das atividades de turismo, de recreação e de lazer;
IX - implantar sistema permanente de animação turístico-cultural e de lazer, orientando a população para a prática de atividades em espaços livres e maximizando a utilização turística e recreativa dos recursos naturais, físicos, humanos e tecnológicos disponíveis;
X - apoiar e promover o desenvolvimento das artes, das tradições populares, das folclóricas e das artesanais;
XI - construir centro de informações turísticas, nos moldes e nos parâmetros internacionais;
XII - colocar, nos bairros, nos logradouros e nos centros de referência, placas de sinalização e identificação com padrões internacionais;
XIII - promover feiras e congressos;
XIV - promover o aprimoramento do Terminal Aéreo da Pampulha como equipamento de serviço internacional;
XV - estimular o aprendizado de espanhol e inglês nas escolas municipais, para preparo de pessoal especializado;
XVI - estimular a criação do centro de geração de animais nativos no Jardim Zoológico;
XVII - promover atividades culturais, estimulando a dança, a música, as artes plásticas, o teatro e o cinema;
XVIII - promover a criação do centro de consulados, aglutinando maior número de representantes diplomáticos no Município;
XIX - incrementar os convênios entre municípios, estimulando o intercâmbio social, político, cultural e ecológico;
XX - implementar política de turismo ecológico integrando o Município aos demais da APA-Sul e aos que possuam grutas, cachoeiras ou unidades de conservação;
XXI - incrementar os convênios entre os municípios, estimulando o intercâmbio social, cultural e ecológico.
Subseção XIV
Do Subsolo
Art. 34 - São diretrizes relativas ao subsolo:
I - coordenar as ações das concessionárias de serviço público, visando a articulá-las com o Município e a monitorar a utilização do subsolo;
II - coordenar o cadastramento das redes de água, telefone, energia elétrica e das demais que passam pelo subsolo;
III - manter banco de dados atualizado sobre as redes existentes no subsolo;
IV - determinar que a execução de obras no subsolo somente possa ser feita por meio de licença prévia;
V - autorizar por licitação a utilização do subsolo para a instalação de equipamentos urbanos e exploração de atividades comerciais;
VI - proibir a deposição de material radioativo no subsolo;
VII - promover ações que visem a preservar e a descontaminar os lençóis freáticos.
Seção III
Das Diretrizes Sociais
Subseção I
Da Política de Saúde
Art. 35 - São diretrizes da política de saúde:
I - assegurar a implantação dos pressupostos do Sistema Único de Saúde, mediante o estabelecimento de condições urbanísticas que propiciem a descentralização, a hierarquização e a regionalização dos serviços que o compõem;
II - organizar a oferta pública de serviços de saúde e estendê-la a todo o Município:
III - garantir a melhoria da qualidade dos serviços prestados e o acesso da população a eles;
IV - promover a distribuição espacial de recursos, serviços e ações, conforme critérios de contingente populacional, demanda, acessibilidade física e hierarquização dos equipamentos de saúde em centros de saúde, policlínicas, hospitais gerais, pronto-socorros e hospitais especializados;
V - garantir, por meio do sistema de transporte urbano, condições de acessibilidade às áreas onde estejam localizados os equipamentos de saúde;
VI - promover o desenvolvimento de centros detentores de tecnologia de ponta, de forma a atender a demanda de serviços especializados;
VII - garantir boas condições de saúde para a população, por meio de ações preventivas que visem à melhoria das condições ambientais, como o controle dos recursos hídricos, da qualidade da água consumida, da poluição atmosférica e da sonora;
VIII - promover política de educação sanitária, conscientizando e estimulando a participação nas ações de saúde.
Subseção II
Da Política Educacional
Art. 36 - São diretrizes da política educacional:
I - promover a expansão e a manutenção da rede pública de ensino, de forma a cobrir a demanda, garantindo o ensino fundamental obrigatório e gratuito;
II - promover a distribuição espacial de recursos, serviços e equipamentos, para atender à demanda em condições adequadas, cabendo ao Município o atendimento em creches, a educação pré-escolar e o ensino de primeiro grau, além da expansão do ensino público de segundo grau;
III - promover a melhoria da qualidade de ensino, criando condições para a permanência e a progressão dos alunos no sistema escolar;
IV - promover o desenvolvimento de centros de excelência em educação, voltados para a modernização do padrão de ensino e a formação de recursos humanos;
V - expandir e descentralizar gradativamente as atividades e os equipamentos do sistema educacional, incluídas as creches e as pré-escolas;
VI - promover programas de integração entre a escola e a comunidade com atividades de educação, saúde e lazer.
Subseção III
Da Política de Ação Social
Art. 37 - São diretrizes da política de ação social:
I - erradicar a pobreza absoluta, apoiar a família, a infância, a adolescência, a velhice, os portadoras de deficiência e os toxicômanos;
II - assegurar a participação dos segmentos sociais organizados;
III - promover, junto à comunidade, o desenvolvimento e a melhoria das creches existentes e implantar creches públicas;
IV - descentralizar espacialmente os serviços, os recursos e os equipamentos, de forma hierarquizada, articulada e integrada com as diversas esferas de governo;
V - descentralizar os serviços e os equipamentos públicos, de modo a viabilizar o atendimento das demandas regionalizadas;
VI - implantar rede de centros sociais urbanos regionalizados;
VII - promover a implantação de centros de convivência para idosos, de triagem e encaminhamento social, de pesquisa e formação de educadores sociais e de apoio comunitário a portadores de AIDS e toxicômanos;
VIII - promover o acesso dos portadores de deficiência aos serviços regulares prestados pelo Município, mediante a remoção das barreiras arquitetônicas, de locomoção e de comunicação.
Subseção IV
Da Política Cultural
Art. 38 - São diretrizes da política cultural:
I - promover o acesso aos bens da cultura e incentivar a produção cultural;
II - promover a implantação de centros culturais e artísticos regionalizados, bem como do Museu da Imagem e do Som;
III - coibir, por meio da utilização de instrumentos previstos em lei, a destruição dos bens classificados como de interesse de preservação;
IV - fazer levantamento da produção cultural, detectando suas carências;
V - estabelecer programas de cooperação técnica e financeira com instituições públicas e privadas, visando a estimular as iniciativas culturais;
VI - promover e apoiar iniciativas destinadas a suprir o mercado de trabalho dos recursos humanos necessários à preservação e à difusão do patrimônio cultural;
VII - apoiar as iniciativas artísticas e culturais das escolas municipais, creches e centros de apoio comunitário;
VIII - promover programação cultural, possibilitando a oferta de empregos e o desenvolvimento econômico do Município;
IX - implantar a Fundação Municipal de Cultura, criada pela Lei nº 3.324, de 5 de maio de 1981;
X - estabelecer programa de divulgação e conhecimento das culturas tradicionais, populares e indígenas.
Subseção V
Da Política do Esporte e do Lazer
Art. 39 - São diretrizes da política do esporte e do lazer:
I - incentivar a prática esportiva e recreativa, propiciando aos munícipes condições de recuperação psicossomática e de desenvolvimento pessoal e social;
II - promover a distribuição espacial de recursos, serviços e equipamentos, segundo critérios de contingente populacional, objetivando a implantação de estádios municipais e de áreas multifuncionais para esporte e lazer;
III - promover a acessibilidade aos equipamentos e às formas de esporte e lazer, mediante oferta de rede física adequada;
IV - promover ações que tenham por objetivo consolidar a Região da Pampulha e a serra do Curral como complexo recreativo e de turismos ecológico;
V - promover competições olímpicas de caráter internacional;
VI - incentivar a prática do esporte olímpico nas escolas municipais;
VII - orientar a população para a prática de atividades em áreas verdes, parques, praças e áreas livres;
VIII - manter sistema de animação esportiva, por meio de calendário de eventos e da instalação de novas atividades permanentes;
IX - estimular a prática de jogos tradicionais populares;
X - buscar a implantação de campos de futebol e áreas de lazer em todas as regiões do Município.
Subseção VI
Da Política do Abastecimento Alimentar
Art. 40 - São diretrizes da política de abastecimento alimentar:
I - a instituição de bases jurídicas e operacionais para o gerenciamento do sistema de abastecimento pelo Poder Público;
II - a estruturação de um sistema de abastecimento destinado a melhorar as condições de atendimento à população, em termos de qualidade, quantidade e preços de produtos de primeira necessidade, mediante políticas de apoio à produção e à distribuição;
III - a consolidação e a ampliação do sistema de abastecimento, por meio:
a) da reforma dos mercados distritais;
b) da implantação de minimercados e de restaurantes populares;
c) da ampliação e da modernização do programa de abastecimento municipal;
d) da revitalização das feiras livres;
e) da criação da Cooperativa de Produtores de Hortifrutigranjeiros;
IV - a promoção da implantação de hortas comunitárias, principalmente em regiões nas quais possam representar suplementação da renda familiar;
V - desenvolver programa de gestão compartilhada entre o Executivo e os permissionários dos equipamentos públicos de abastecimento;
VI - promover políticas sociais para a população hipossuficiente;
VII - promover a criação de centro comercial de abastecimento e distribuição de hortifrutigranjeiros nas regiões Leste, do Barreiro e de Venda Nova.
Seção IV
Das Favelas
Art. 41 - O Executivo deve encaminhar à Câmara Municipal, no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da vigência desta Lei, projeto de lei contendo o plano global de urbanização das favelas do Município.
Parágrafo único - O plano previsto no caput poderá adotar como solução também a verticalização das unidades habitacionais.
Art. 42 - O plano referido no artigo anterior deve prever a urbanização, no prazo máximo de 10 (dez) anos, das áreas ocupadas por favelas.
Parágrafo único - O plano deve ser acompanhado de cronograma de investimentos, a serem incluídos nos orçamentos anuais e plurianuais, e conterá:
I - a delimitação das áreas de favelas, o respectivo parcelamento do solo e as normas de ocupação e uso deste;
II - a forma de regularização fundiária e de entrega da propriedade aos ocupantes dos lotes;
III - os anteprojetos e as estimativas de custo das obras de urbanização;
IV - as medidas necessárias:
a) à remoção e ao reassentamento dos ocupantes de áreas de risco;
b) à recuperação e à preservação ambiental;
c) à instalação de equipamentos urbanos e comunitários básicos;
V - as demais providências necessárias à melhoria das condições de vida da população local e a sua integração com o Município.
Art. 43 - Para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Seção, o Executivo fará uso dos instrumentos da política urbana desta Lei, em especial do convênio urbanístico de interesse social.
Seção V
Da Pampulha
Art. 44 - O Executivo deve encaminhar à Câmara Municipal, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da vigência desta Lei, projeto de lei contendo plano de ação visando à recuperação da represa da Pampulha.
Art. 45 - O plano referido no artigo anterior deve prever o saneamento da represa no prazo máximo de 10 (dez) anos, possibilitando a prática de esportes em seu interior e em sua orla.
Parágrafo único - O plano deve ser acompanhado de cronograma de investimentos, a serem incluídos nos orçamentos anuais e plurianuais, e conterá a previsão:
I - de despoluição e tratamento de fundos de vale dos córregos afluentes;
II - de instalação de interceptores e de estação de tratamento de esgotos;
III - da instalação de bacias de sedimentação descentralizadas;
IV - de recuperação e posterior preservação das áreas erodidas;
V - de controle ambiental sanitário;
VI - de desassoreamento;
VII - de instalação de equipamentos de lazer e de turismo;
VIII - de parâmetros urbanísticos a serem definidos para a região, que garantam:
a) a preservação de paisagem e da cobertura vegetal;
b) a manutenção dos índices de permeabilização do solo;
c) a existência de locais destinados à instalação de usos não residenciais e as condições especiais para tanto necessárias;
IX - de mecanismos de participação da sociedade na gestão da região;
X - de controle de bota-fora;
XI - de programa de educação ambiental.
Seção VI
Das Diretrizes de Legislação Tributária
Art. 46 - Os tributos devem ser utilizados como instrumentos complementares aos do desenvolvimento urbano e do ordenamento territorial, balizada sua utilização pelas seguintes diretrizes:
I - nas áreas de preservação ambiental, histórico-cultural e paisagística, devem ser previstos mecanismos compensatórios da limitação de ocupação e uso do solo, mediante a redução das alíquotas dos tributos;
II - nas áreas de estímulo à implantação de atividades econômicas, devem ser previstos mecanismos de incentivo ao investimento privado, mediante a redução das alíquotas dos tributos;
III - devem ser previstos mecanismos compensatórios da limitação de ocupação do solo, mediante a redução das alíquotas dos tributos, nas áreas em que haja interesse em ampliar:
a) os passeios, por meio de sua continuidade com os afastamentos frontais;
b) o sistema viário, por meio da previsão de recuos de alinhamento;
IV - nas áreas de limitação ao adensamento, devem ser previstos mecanismos de desestímulo à verticalização e à concentração de atividades econômicas, mediante a elevação das alíquotas dos tributos;
V - nas áreas de investimento público que motivem a valorização de imóveis, deve ser prevista a cobrança de contribuição de melhoria, com definição da abrangência, dos parâmetros e dos valores determinados em lei específica;
VI - os imóveis devem ser reavaliados, para fins de incidência do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano - e do ITBI - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis -, adequando-se as respectivas alíquotas à nova Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo.
Parágrafo único - Deve a Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo estabelecer a largura dos recuos de alinhamento e das vias a eles sujeitas.
Seção VII
Do Cronograma
Art. 47 - Para a implementação das diretrizes e a consecução dos seus objetivos, deve ser observado o cronograma de investimento prioritário em obras estratégicas para o desenvolvimento do Município, constante do Anexo III, cuja execução ocorrerá nos dois anos seguintes à data da publicação desta Lei.
Art. 48 - Para os anos subseqüentes, deve o Executivo prever as obras estratégicas prioritárias nos planos plurianuais - excetuadas as relativas à ampliação do sistema viário constantes do Anexo II - tendo em vista as diretrizes de desenvolvimento urbano estabelecidas nesta Lei.
§ 1º - Os recursos necessários para a implementação das obras referidas no caput devem estar previstos nas leis de diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais.
§ 2º - No caso das obras de ampliação do sistema viário constantes do Anexo II, deve o Executivo encaminhar projeto de lei contendo cronograma que defina a prioridade de sua implantação no prazo de 20 (vinte) anos.
§ 3º - O projeto deve ser instruído com a explicação técnica dos percentuais de aplicação indicados para cada área de intervenção, considerando as prioridades apontadas nesta Lei.
§ 4º - Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais devem ser elaborados e compatibilizados com os cronogramas referidos neste artigo.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
Art. 49 - São diretrizes de ordenamento do território:
I - considerá-lo integralmente zona urbana;
II - atender ao art. 190 da Lei Orgânica, mediante a fixação de critérios específicos para o seu zoneamento;
III - estabelecer política de instalação múltipla de usos, respeitados a qualidade de vida e o direito adquirido.
CAPÍTULO I
DO ZONEAMENTO
Art. 50 - É diretriz do zoneamento a divisão do território em zonas, em função de suas características ou potencialidades, na forma do disposto neste Capítulo.
Art. 51 - Devem-se identificar áreas, que, por suas características e pela tipicidade da vegetação, sejam destinadas à preservação e à recuperação de ecossistemas, visando a:
I - garantir espaço para a manutenção da diversidade das espécies e propiciar refúgio à fauna;
II - proteger as nascentes e as cabeceiras dos cursos d'água;
III - evitar riscos geológicos;
IV - manter o equilíbrio do sistema de drenagem natural.
Parágrafo único - Deve ser vedada a ocupação das áreas previstas neste artigo.
Art. 52 - Devem-se identificar áreas em que haja interesse público na proteção ambiental e na preservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico ou paisagístico.
Parágrafo único - Devem ser fixadas, para as áreas previstas no caput, critérios especiais que determinem a ocupação com baixa densidade e maior taxa de permeabilização.
Art. 53 - Devem-se identificar áreas em que predominem os problemas de ausência ou deficiência de infra-estrutura de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, de adversidade das condições topográficas, de precariedade ou de saturação da articulação viária interna ou externa.
§ 1º - A deficiência da infra-estrutura de abastecimento de água é caracterizada por ser este intermitente devido a problema estrutural do sistema.
§ 2º - A deficiência da infra-estrutura de esgotamento sanitário é caracterizada pela falta de interceptor.
§ 3º - É caracterizada a precariedade da articulação viária:
I - interna, quando:
a) as características geométricas das vias indicarem sua baixa capacidade;
b) existirem barreiras físicas à integração das vias;
II - externa, quando houver má integração das vias da área com o sistema viário arterial principal.
§ 4º - Deve-se desestimular a ocupação das áreas previstas no caput.
Art. 54 - Devem-se identificar áreas nas quais a alta densidade demográfica resulte na utilização da infra-estrutura em níveis próximos aos limites de saturação, sobretudo nos corredores viários.
Parágrafo único - Deve-se conter o adensamento da ocupação do solo nas áreas referidas no caput.
Art. 55 - Devem-se identificar áreas em que haja predominância de condições favoráveis de infra-estrutura e topografia, as quais serão consideradas passíveis de adensamento.
Art. 56 - Devem-se identificar áreas que, além de possuírem condições favoráveis de topografia, acessibilidade e infra-estrutura, possam ser configuradas como centros de polarização regional, municipal ou metropolitana.
Parágrafo único - Deve-se permitir maior adensamento demográfico e maior verticalização nas áreas referidas no caput.
Art. 57 - Devem-se identificar áreas nas quais, por razões sociais, haja interesse público em ordenar a ocupação - por meio de urbanização e regularização fundiária - ou em implantar programas habitacionais de interesse social.
Parágrafo único - Nas áreas a que se refere o caput, devem ser estabelecidos critérios especiais para o parcelamento, a ocupação e o uso do solo.
Art. 58 - Devem-se identificar áreas que, por sua dimensão e localização estratégica, possam ser ocupadas por grandes equipamentos de interesse municipal.
CAPÍTULO II
DOS USOS
Art. 59 - São diretrizes da política da instalação de usos:
I - assegurar a multiplicidade e a complementaridade destes;
II - estabelecer condições para a localização de atividades,considerando, no mínimo:
a) o seu porte;
b) a sua abrangência de atendimento;
c) a disponibilidade de infra-estrutura;
d) a predominância de uso da área;
e) o processo tecnológico utilizado;
f) o impacto sobre o sistema viário e de transporte;
g) o impacto sobre o meio ambiente;
h) a potencialidade da concentração de atividades similares na área;
i) o seu potencial indutor de desenvolvimento e o seu caráter estruturante do Município.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 60 - Transferência do direito de construir é o direito de alienar ou de exercer em outro local o potencial construtivo previsto na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo que não possa ser exercido no imóvel de origem.
Art. 61 - São imóveis que originam a transferência do direito de construir:
I - os dotados de cobertura vegetal cuja proteção seja de interesse público, conforme delimitação territorial a ser estabelecida na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;
II - os destinados a implantação de programa habitacional de interesse social;
III - os sujeitos a formas de acautelamento e preservação, inclusive tombamento, que restrinjam o potencial construtivo.
Parágrafo único - Não podem originar transferência do direito de construir os imóveis:
I - desapropriados;
II - situados em áreas non aedificandae;
III - cujo possuidor preencha as condições para a aquisição da propriedade por meio de usucapião;
IV - de propriedade pública ou que, em sua origem, tenham sido alienados pelo Município, pelo Estado ou pela União de forma não onerosa.
Art. 62 - São passíveis de recepção da transferência do direito de construir os imóveis situados:
I - nas áreas delimitadas na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo em consonância com os critérios do art. 55;
II - em torno do imóvel de origem;
III - em área indicada em lei específica, referente a projetos urbanísticos especiais.
§ 1º - O limite máximo de recepção da transferência do direito de construir é de 20% (vinte por cento), exceto no caso de projetos urbanísticos especiais, em que será definido em lei específica.
§ 2º - Os terrenos situados em áreas identificadas conforme o art. 52 somente poderão receber transferência de direito de construir proveniente da mesma zona.
§ 3º - A recepção da transferência do direito de construir deve se dar prioritariamente nas áreas de que trata o inciso I.
Art. 63 - O Executivo deve manter registro das transferências do direito de construir ocorridas, do qual constem os imóveis transmissores e receptores, bem como os respectivos potenciais construtivos transferidos e recebidos.
Parágrafo único - Consumada a transferência do direito de construir em relação a cada imóvel receptor, fica o potencial construtivo transferido vinculado a este, vedada nova transferência.
Art. 64 - A área adicional edificável é determinada com observância da equivalência entre os valores do metro quadrado do imóvel de origem e do receptor.
Parágrafo único - Os valores citados no caput são obtidos de acordo com a Planta de Valores Imobiliários utilizada para o cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI.
CAPÍTULO II
DA OPERAÇÃO URBANA
Art. 65 - Operação urbana é o conjunto integrado de intervenções, com prazo determinado, coordenadas pelo Executivo, com a participação de entidades da iniciativa privada, objetivando viabilizar projetos urbanísticos especiais em áreas previamente delimitadas.
Parágrafo único - A operação urbana pode ser proposta ao Executivo por qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse.
Art. 66 - A operação urbana envolve intervenções como:
I - tratamento urbanístico de áreas públicas;
II - abertura de vias ou melhorias no sistema viário;
III - implantação de programa habitacional de interesse social;
IV - implantação de equipamentos públicos;
V - recuperação do patrimônio cultural;
VI - proteção ambiental;
VII - reurbanização;
VIII - amenização dos efeitos negativos das ilhas de calor sobre a qualidade de vida;
IX - regularização de edificações localizadas em área não parcelada oficialmente.
Art. 67 - Cada operação urbana deve ser prevista em lei específica, que estabelecerá:
I - o perímetro da área de intervenção;
II - a finalidade da intervenção proposta;
III - o plano urbanístico para a área;
IV - os procedimentos de natureza econômica, administrativa e urbanística necessários ao cumprimento das finalidades pretendidas;
V - os parâmetros urbanísticos locais;
VI - os incentivos fiscais e os outros mecanismos compensatórios previstos em lei para as entidades da iniciativa privada que participem do projeto ou para aqueles que por ele sejam prejudicados;
VII - o seu prazo de vigência.
§ 1º - A área da operação urbana não pode receber transferência do direito de construir durante a tramitação do projeto de lei respectivo, a não ser que esta exceda o prazo de 4 (quatro) meses.
§ 2º - A modificação prevista no inciso V somente pode ser feita se justificada pelas condições urbanísticas da área da operação.
§ 3º - O projeto de lei que tratar da operação urbana pode prever que a execução de obras por empresas da iniciativa privada seja remunerada, dentre outras, pela concessão para exploração econômica do serviço implantado.
Art. 68 - O potencial construtivo das áreas privadas passadas para o domínio público pode ser transferido para outro local, determinado por lei, situado dentro ou fora do perímetro da intervenção.
Art. 69 - Os recursos levantados para a realização das intervenções somente podem ser aplicados em aspectos relacionados à implantação do projeto relativo à operação urbana.
CAPÍTULO III
DO CONVÊNIO URBANÍSTICO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 70 - O convênio urbanístico de interesse social é o acordo de cooperação firmado entre o Município e a iniciativa privada, para execução de programas habitacionais de interesse social.
§ 1º - Pelo convênio urbanístico, o proprietário da gleba situada em áreas destinadas a implantação de programas habitacionais pode autorizar o Município a realizar, dentro de determinado prazo, obras de implantação do empreendimento.
§ 2º - A proporção da participação do proprietário da gleba no empreendimento é obtida pela divisão do valor venal original da gleba pelo somatório deste valor ao do orçamento das obras.
§ 3º - Concluídas as obras, o proprietário da gleba deve receber, no local ou fora, imóveis em valor equivalente à proporção da participação prevista no parágrafo anterior,multiplicada pelo somatório do valor venal das unidades produzidas.
Art. 71 - O proprietário que pretenda construir habitações de interesse social pode propor ao Município a realização de convênio urbanístico de interesse social, respeitadas as regras do artigo anterior.
Art. 72 - O convênio urbanístico de interesse social pode ser firmado para urbanização ou para implantação de programas habitacionais de interesse social pela iniciativa privada em área pública.
§ 1º - O convênio previsto no caput deve ser objeto de licitação pública, cujo edital estabelecerá:
I - os padrões da urbanização e da edificação;
II - o cronograma dos serviços e obras;
III - a estimativa dos valores envolvidos na transação.
§ 2º - O executor das obras previstas neste artigo deve receber, no local ou fora, imóveis em valor a ser calculado em consonância com os critérios estabelecidos no art. 70, §§ 2º e 3º.
Art. 73 - Os valores venais previstos neste Capítulo são determinados de acordo com:
I - a Planta de Valores Imobiliários utilizada para cálculo do ITBI, no caso da gleba original;
II - a Comissão de Valores Imobiliários do Executivo, no caso dos demais imóveis envolvidos.
CAPÍTULO IV
DOS MECANISMOS DE INTERVENÇÃO URBANA
Art. 74 - O Município deve exigir, nos termos fixados em lei específica, que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicar os mecanismos previstos no art. 182, § 4º, da Constituição Federal, respeitados os termos da lei federal que regulamente esse dispositivo e lhe dê eficácia.
Parágrafo único - O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - Progressivo somente poderá ser aplicado nas áreas definidas em conformidade com o art. 55, em terrenos que tenham mais de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), salvo se a lei federal citada no caput fixar outro limite.
TÍTULO V
DAS ÁREAS DE DIRETRIZES ESPECIAIS
Art. 75 - Devem-se fixar diretrizes especiais para as áreas que, por suas características específicas, demandem políticas de intervenção e parâmetros urbanísticos e fiscais diferenciados - a serem estabelecidos em lei -, os quais devem ser sobrepostos aos do zoneamento e sobre eles preponderantes, tais como:
I - proteção do patrimônio cultural e da paisagem urbana;
II - proteção de bacias hidrográficas;
III - incentivo ou restrição a usos;
IV - revitalização de áreas degradadas ou estagnadas;
V - incremento ao desenvolvimento econômico;
VI - implantação de projetos viários.
§ 1º - Os parâmetros urbanísticos relativos a coeficientes de aproveitamento do solo e taxa de permeabilização propostos para as áreas de diretrizes especiais devem ser iguais ou mais restritivos que os do zoneamento no qual elas venham a se situar.
§ 2º - No caso do inciso I, a lei que detalhar a política de intervenção e os parâmetros urbanísticos e fiscais diferenciados deve ser instruída com parecer do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município
TÍTULO VI
DA GESTÃO URBANA
CAPÍTULO I
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 76 - O processo de gestão urbana é desenvolvido pelo Executivo e pela Câmara Municipal, com a colaboração dos munícipes.
Parágrafo único - A manifestação e a participação popular são de âmbito municipal nas questões de interesse geral e de âmbito regional e local nas questões de interesse localizado.
Art. 77 - Para a implementação de programas urbanísticos de políticas setoriais, devem ser criados mecanismos que permitam a participação dos agentes envolvidos em todas as fases do processo, desde a elaboração até a implantação e a gestão dos projetos a serem aprovados.
Art. 78 - Podem ser criadas, no âmbito de cada região administrativa, instâncias de discussão da política urbana, com composição e regimento adequados à realidade regional e com as seguintes atribuições:
I - suscitar, regionalmente, discussões de interesse localizado, relativas à legislação urbanística, encaminhando ao COMPUR as propostas delas advindas;
II - colaborar na monitorização da implementação das normas contidas nesta Lei e na de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo.
Art. 79 - Deve-se estimular a criação de fóruns locais, em que as comunidades possam discutir questões relevantes para as condições de vida.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA
Art. 80 - Fica criado o Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR -, com as seguintes atribuições:
I - realizar, quadrienalmente, a Conferência Municipal de Política Urbana;
II - monitorar a implementação das normas contidas nesta Lei e na de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, sugerindo modificações em seus dispositivos;
III - sugerir alterações no zoneamento e, quando solicitado opinar sobre propostas apresentadas;
IV - sugerir a atualização da listagem de usos;
V - opinar sobre a compatibilidade das propostas de obras contidas nos planos plurianuais e nos orçamentos anuais com as diretrizes desta Lei;
VI - opinar sobre os casos omissos desta Lei e da de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, indicando soluções para eles;
VII - deliberar, em nível de recurso, nos processos administrativos de casos decorrentes desta Lei ou da de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;
VIII - analisar as propostas apresentadas conforme o art. 78, I;
IX - elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único - O COMPUR deve reunir-se, no mínimo, uma vez por mês.
Art. 81 - O COMPUR é composto por 16 (dezesseis) membros efetivos, além dos seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, da seguinte forma:
I - oito representantes do Executivo;
II - dois representantes da Câmara Municipal;
III - dois representantes do setor técnico;
IV - dois representantes do setor popular;
V - dois representantes do setor empresarial.
§ 1º - Constituem o setor técnico as universidades, as entidades de profissionais liberais e as organizações não governamentais.
§ 2º - Constituem o setor popular as organizações de moradores, as entidades religiosas e as entidades de movimentos reivindicativos setoriais específicos vinculados à questão urbana.
§ 3º - Constituem o setor empresarial as entidades patronais da indústria e do comércio ligadas ao setor imobiliário.
§ 4º - Os membros titulares e suplentes são indicados pelos respectivos setores, nos termos definidos no regimento interno do COMPUR, nomeados pelo Prefeito, e homologados pela Câmara Municipal.
§ 5º - Os membros do Conselho Municipal de Política Urbana devem exercer seus mandatos de forma gratuita, vedada a percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária.
§ 6º - O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMPUR deve ser prestado diretamente pela Secretaria Municipal de Planejamento.
§ 7º - São públicas as reuniões do COMPUR, facultado aos munícipes solicitar, por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subseqüente.
Art. 82 - A Conferência Municipal de Política Urbana tem os seguintes objetivos:
I - avaliar a condução e os impactos da implementação das normas contidas nesta Lei e na de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;
II - sugerir alteração, a ser aprovada por lei, das diretrizes estabelecidas nesta Lei e na de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;
III - sugerir alteração no cronograma de investimentos prioritários em obras.
§ 1º - A Conferência Municipal de Política Urbana deve ser amplamente convocada e dela poderão participar, debatendo e votando, representantes do Executivo, de órgãos técnicos, da Câmara Municipal e de entidades culturais, comunitárias, religiosas, empresariais e sociais.
§ 2º - A Conferência Municipal de Política Urbana é realizada no primeiro ano de gestão do Executivo.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA MONITORIZAÇÃO DO PLANO DIRETOR
Art. 83 - São diretrizes para a monitorização do Plano Diretor:
I - estimular a elaboração de planos regionais e locais, com a participação da população envolvida, visando ao cumprimento das diretrizes previstas nesta Lei;
II - estabelecer, por decreto, critérios para a criação de um índice regionalizado destinado a avaliar a qualidade de vida dos munícipes.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 84 - São parte integrante desta Lei:
I - Anexo I - Mapa do Sistema Viário -;
II - Anexo II - Mapa de Projetos Viários Prioritários -;
III - Anexo III - Cronograma de Investimentos Prioritários.
Art. 85 - A Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo deve regulamentar as disposições referentes ao zoneamento, às áreas de diretrizes especiais e aos usos.
Art. 86 - Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.706, de 5 de agosto de 1994.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - O COMPUR deve ser instalado no prazo de 50 (cinqüenta) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 1º - Instalado, tem o COMPUR o prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar seu regimento interno.
§ 2º - O regimento interno do COMPUR deve ser aprovado por decreto, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua elaboração.
Art. 2º - A Comissão de Uso e Ocupação do Solo, instituída pelo art. 52 da Lei nº 4.034, de 25 de março de 1985, deve definir em 30 (trinta) dias, a forma de indicação dos membros dos setores previstos no art. 81, III a V, para a primeira composição do COMPUR.
Belo Horizonte, 27 de agosto de 1996.
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte
A N E X O I
M A P A D O S I S T E M A V I Á R I O
A N E X O I I
M A P A D E P R O J E T O S V I Á R I O S
P R I O R I T Á R I O S
ANEXO III
CRONOGRAMA DE INVESTIMENTOS PRIORITÁRIOS
I - PROGRAMA: MELHORIAS NO SISTEMA VIÁRIO E DE TRÁFEGO
1º ano - Metas: a) implantação da Via 710;
b) conclusão do complexo viário da Lagoinha;
c) implantação de controle centralizado de semáforos;
d) implantação de interseção em nível na Av. Cristiano Machado com a Av. José Cândido da Silveira;
e) implantação de melhorias e alteração de circulação viária na área central.
- Previsão de Investimentos: R$ 35 milhões
2º ano - Metas: a) duplicação do Viaduto da Floresta e construção de viaduto sobre a Av. Andradas;
b) viaduto Av. Cristiano Machado/Rua Jacuí/Av.Silviano Brandão;
c) sinalização da Via 240;
d) sinalização da Via 210.
- Previsão de Investimentos: R$ 35 milhões
II - PROGRAMA: INTEGRAÇÃO COM O TREM METROPOLITANO
1º ano - Metas: a) melhorias de acesso nas estações Gameleira, Calafate, Lagoinha, Santa Efigênia, Santa Tereza e Horto;
b) implantação de sinalização indicativa, de regulamentação e de advertência nas estações;
c) implantação do trem metropolitano na região de Venda Nova, utilizando a Av. Maria Vieira Barbosa.
- Previsão de Investimentos: R$ 100 milhões
2º ano - Metas: a) melhorias de acesso nas estações Cidade Industrial e Vila Oeste;
b) implantação do trem metropolitano na região de Venda Nova, utilizando a Av. Maria Vieira Barbosa.
- Previsão de Investimentos: R$ 100 milhões
III - PROGRAMA: REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO
1º ano - Metas: a) implantação de sistema de transporte coletivo de média capacidade na região Norte;
b) sinalização e melhorias nas avs. Antônio Carlos, Amazonas, Paraná e Santos Dumont.
- Previsão de Investimentos: R$ 8 milhões
2º ano - sinalização e melhorias nos principais corredores viários nas regiões Leste, Nordeste, Noroeste e Barreiro.
- Previsão de Investimentos: R$ 8 milhões
IV - PROGRAMA: TRATAMENTO DE FUNDO DE VALE
1º ano - Metas: a) Programa de Melhoria de Qualidade de Vida (PROMEVIDA):
. Rua 3;
. Av. Dr. Álvaro Camargos/Várzea da Palma - Av. A;
. Av. Belmonte;
. Av. Henrique Badaró Portugal;
. Av. Cercadinho;
. córrego do Bom Sucesso;
b) Programa SOMMA/Av. Pedro II;
c) PROSAM:
. canalização/urbanização do ribeirão do Onça;
. canalização do ribeirão Arrudas (Av. Tereza Cristina);
. tratamento urbanístico do vale do Arrudas;
d) Av. Jequitinhonha, entre as ruas Pe. Feijó e Serra Azul;
e) Av. Francisco N. de Lima, entre a Av. Otacílio N. de Lima e a Rua 124.
- Previsão de Investimentos: R$ 40 milhões
2º ano - Metas: a) PROMEVIDA (continuação das obras);
b) Programa SOMMA/Av. Pedro II (continuação das obras).
- Previsão de Investimentos: R$ 75 milhões
V - PROGRAMA: PROGRAMA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA
1º ano - Meta: implantação de aterro sanitário na região Nordeste.
- Previsão de Investimentos: R$ 2 milhões
2º ano - Meta: implantação de aterro sanitário na região Nordeste (continuação das obras).
- Previsão de Investimentos: R$ 2 milhões
VI - PROGRAMA: PROGRAMA DE MEIO AMBIENTE
1º ano - Metas: a) reforma e revitalização de praças na área central;
b) implantação ou reforma dos parques Caiçara, Ecológico do Jatobá, Serra Verde, Orlando Carvalho Silveira, Ursulina Andrade Melo, Renato Azeredo, Escola Jardim Belmonte, Mata das Borboletas, Planalto, Alexandre Brandt, Dona Clara e Marcus Pereira de Melo.
- Previsão de Investimentos: R$ 4,6 milhões
2º ano - Meta: implantação ou reforma dos parques Municipal Vila Betânia, Fernão Dias, Vescesli Firmino da Silva e Aggeopio Sobrinho.
- Previsão de Investimentos: R$ 200 mil
VII - PROGRAMA: PROGRAMA DE HABITAÇÃO
1º ano - Metas: a) reassentamento e urbanização da Vila Carioca;
b) reassentamento da Vila São José;
c) reassentamento da Vila Nova Cachoeirinha I e II;
d) reassentamento da Vila Real;
e) Projeto Alvorada:
. urbanização da Vila Senhor dos Passos;
. urbanização da Vila Ventosa;
. urbanização da Vila Apolônia;
f) intervenções em áreas de risco;
g) produção de moradias.
- Previsão de Investimentos: R$ 40 milhões
2º ano - Metas: a) Projeto Alvorada:
. urbanização da Vila N. Sra. Aparecida;
. urbanização da Vila Marçola;
. urbanização da Vila Apolônia;
b) intervenções em áreas de risco;
c) produção de moradias.
- Previsão de Investimentos: R$ 75 milhões
VIII - PROGRAMA: PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
1º ano - Meta: programa de implantação de incubadoras de micro e pequenas empresas.
- Previsão de Investimentos: R$ 500 mil
2º ano - Meta: programa de implantação de incubadoras de micro e pequenas empresas.
- Previsão de Investimentos: R$ 500 mil
IX - PROGRAMA: PROGRAMA DE AÇÃO CULTURRAL
1º ano - Meta: reforma do Museu de Mineralogia.
- Previsão de Investimentos: R$ 500 mil
2º ano - Meta: construção do Arquivo Público da Cidade de Belo Horizonte.