Lei 7169 de 30 de Agosto de 1996

INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO GERAL DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO DIRETA, (VETADO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - (VETADO)
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por servidor a pessoa legalmente investida em cargo público ou função pública.
Art. 3º - Os cargos públicos e as funções públicas são criados por lei, em número certo, com denominação própria, jornada de trabalho específica e remuneração pelos cofres públicos municipais.
Parágrafo único - Os cargos são providos em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º - As funções públicas se dividem em:
I - função pública comissionada, de livre nomeação e exoneração e de recrutamento amplo;
II - função gratificada, de provimento restrito, vinculada à ocupação de cargo efetivo, sem prejuízo do caráter de livre nomeação e exoneração;
III - função pública remunerada, provida em virtude de processo eletivo para o exercício de mandato, nos termos da lei.
Parágrafo único - Às funções públicas, observado o seu regime específico, serão aplicadas as normas desta Lei, no que for compatível com sua natureza.


TÍTULO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - CONAP

Art. 5º - O Conselho de Administração de Pessoal - CONAP - é unidade da Secretaria Municipal de Administração, com as atribuições de assessoramento e normatização das questões relacionadas com as diretrizes administrativas de pessoal e recursos humanos da municipalidade.
Parágrafo único - A composição, as atribuições e o funcionamento do CONAP serão disciplinados no regulamento desta Lei.


TÍTULO III
DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Art. 6º - As relações entre as entidades representativas dos servidores municipais e a Administração Municipal observarão o princípio da liberdade de negociação e objetivarão o planejamento da política de pessoal, especialmente quanto à remuneração, às condições de trabalho e à solução de conflitos, observado o disposto nesta Lei.


TÍTULO IV
DO REGIME FUNCIONAL


CAPÍTULO I
DO INGRESSO

Art. 7º - Os cargos que compõem o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte são acessíveis a todos os brasileiros, atendidos os requisitos constitucionais e as seguintes exigências:
I - habilitação para o exercício do cargo;
II - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
III - gozo de boa saúde física e mental;
IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos.
Art. 8º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal.
Art. 9º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 10 - São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - reversão;
III - reintegração;
IV - recondução;
V - aproveitamento.


Seção I
DA NOMEAÇÃO

Art. 11 - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de classe inicial de carreira;
II - em comissão, para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
III - para o exercício de função.
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 12 - A nomeação para cargo efetivo depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados a ordem de classificação e o prazo de validade daquele.
§ 1º - Quando de sua nomeação e dentro do prazo previsto no art. 21, o candidato terá direito à reclassificação no último lugar da listagem de aprovados, caso o requeira, podendo ser novamente nomeado, dentro do prazo de validade do concurso, se houver vaga.
§ 2º - Quando mais de um candidato solicitar a reclassificação a que se refere o parágrafo anterior, o reposicionamento respeitará a ordem de classificação inicial do candidato.
§ 3º - O direito previsto no § 1º poderá ser exercido uma única vez, por candidato, no mesmo concurso.


Seção II
DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 13 - Concurso público é o processo de recrutamento e seleção aberto ao público em geral, atendidos os requisitos de inscrição estabelecidos no edital respectivo.
Parágrafo único - Dentre os requisitos previstos no edital deverá constar a exigência de o candidato possuir, quando da inscrição, a habilitação exigida para o exercício do cargo a que concorre.
Art. 14 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, compreendendo uma ou mais de uma etapa, conforme dispuser o seu regulamento.
Parágrafo único - O concurso público poderá incluir programa de treinamento como etapa integrante do processo seletivo.
Art. 15 - O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual período.
Parágrafo único - O prazo de validade do concurso público e as condições de sua realização serão estabelecidos no edital respectivo, que será publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 16 - (VETADO)
Art. 17 - Ao servidor público municipal são assegurados, nos concursos públicos, 5% (cinco por cento) da pontuação dos títulos por ano de serviço prestado à Administração Pública do Município, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do total dos pontos atribuídos aos títulos.
Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará a realização dos concursos públicos.
Parágrafo único - (VETADO)


Seção III
DA POSSE

Art. 19 - Posse é a aceitação formal, pelo servidor, das atribuições, dos deveres, das responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo público ou à função pública, concretizada com a assinatura do respectivo termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Parágrafo único - No ato da posse, o servidor apresentará declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 20 - A posse ocorrerá no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por 20 (vinte) dias, motivadamente e a critério da autoridade competente.
Art. 21 - O servidor nomeado para outro cargo municipal de provimento efetivo que comprovar gozo de licença para tratamento de saúde, ou de licença por gestação ou adoção, terá o início do prazo de posse prorrogado até o final do mesmo interstício.
§ 1º - No caso de licença por adoção, somente terá direito à prorrogação de que trata o caput o servidor que comprovar a situação prevista no art. 151.
§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo deverá ser observado o prazo de validade do concurso.
Art. 22 - Poderá haver posse por procuração específica.
Art. 23 - Só poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica feita pelo órgão municipal competente, for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo.


Seção IV
DO EXERCÍCIO

Art. 24 - Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor, das atribuições do cargo público ou de função pública.
§ 1º - É de 10 (dez) dias o prazo para o servidor público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - A nomeação somente produzirá efeitos financeiros a partir da data do início do efetivo exercício.
Art. 25 - O início, a interrupção, a suspensão e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.


Seção V
DA LOTAÇÃO

Art. 26 - Lotação é o ato que determina o órgão ou unidade de exercício do servidor.
Art. 27 - Imediatamente após o decurso do prazo inicial para a posse, previsto no art. 20, será oferecida opção de lotação, respeitada a ordem de classificação, quando existente mais de uma vaga e atendida a necessidade da Administração.
Parágrafo único - O não-comparecimento do nomeado ao local e na data estabelecidos para a escolha da lotação implicará a perda do direito previsto neste artigo.


Seção VI
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 28 - Substituição é o exercício temporário de cargo em comissão ou função gratificada nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular.
Art. 29 - A substituição de que trata o artigo anterior depende de autorização do Secretário Municipal de Administração.
Parágrafo único - O substituto fará jus à remuneração do cargo em comissão ou à gratificação da função, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.


Seção VII
DA ESTABILIDADE

Art. 30 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 730 (setecentos e trinta) dias trabalhados.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput deste artigo excetuam-se os períodos das licenças previstas no art. 141 e os afastamentos previstos no art. 170.
Art. 31 - Ao longo de sua vida funcional, o servidor será avaliado com base nos seguintes fatores, entre outros:
I - desempenho satisfatório das atribuições do cargo;
II - participação em atividades de aperfeiçoamento, relacionadas com as atribuições específicas do cargo;
III - disponibilidade para discutir questões relacionadas com as condições de trabalho e com as finalidades da administração pública;
IV - elaboração de trabalhos ou pesquisa visando ao melhor desempenho do serviço público;
V - iniciativa na busca de opções para melhor desempenho do serviço;
VI - observância de todos os deveres inerentes ao exercício do cargo.
Parágrafo único - Os fatores de que trata este artigo serão determinantes para a decisão relativa à estabilidade do servidor.
Art. 32 - A cada período de 210 (duzentos e dez) dias trabalhados, o servidor não detentor de estabilidade será avaliado por comissão do órgão ou da unidade descentralizada em que estiver em exercício.
§ 1º - A comissão a que se refere o caput deste artigo será composta por servidores estáveis do órgão ou da unidade descentralizada, eleitos para tal fim.
§ 2º - A regulamentação das atividades da comissão, o detalhamento de suas atribuições e a definição dos seus critérios gerais de avaliação ficarão a cargo do CONAP.
Art. 33 - Será assegurada ao servidor a participação em todo o processo de avaliação.
Art. 34 - A 3a. (terceira) avaliação será conclusiva quanto à estabilidade do servidor e ocorrerá antes de este completar 730 (setecentos e trinta) dias trabalhados.
Art. 35 - (VETADO)
Art. 36 - Somente após adquirir a estabilidade, o servidor poderá afastar-se do serviço devido a licença para tratar de interesse particular.
Art. 37 - Adquirida a estabilidade, os critérios definidos no art. 31 serão utilizados para avaliação permanente do servidor.
Art. 38 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa.


Seção VIII
DA REVERSÃO

Art. 39 - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica do órgão municipal competente, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria e atestada sua capacidade para o exercício das atribuições do cargo.
Parágrafo único - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício.
Art. 40 - O servidor que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito à contagem do tempo relativo ao período de afastamento para todos os fins, exceto para promoção.
Art. 41 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ocupado pelo servidor à época em que ocorreu a aposentadoria, ou em cargo decorrente de sua transformação.
Art. 42 - Não poderá retornar à atividade o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.


Seção IX
DA REINTEGRAÇÃO

Art. 43 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento do vencimento e das demais vantagens do cargo.
Parágrafo único - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 51, 52, 53, 54 e 55.
Art. 44 - O servidor reintegrado será submetido a exame por junta médica do órgão municipal competente e, quando julgado incapaz para o exercício do cargo, será readaptado ou aposentado.
Art. 45 - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade.


CAPÍTULO II
DA MOVIMENTAÇÃO


Seção I
DA RECONDUÇÃO

Art. 46 - Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado, correlato ou transformado, em razão da reintegração de servidor demitido.


Seção II
DA READAPTAÇÃO

Art. 47 - Readaptação é a atribuição de atividades especiais ao servidor, observada a exigência de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica pelo órgão municipal competente, que deverá, para tanto, emitir laudo circunstanciado.
Parágrafo único - A atribuição de atividades especiais e a definição do local do seu desempenho serão de competência da Secretaria Municipal de Administração ou de autoridade que dela receba delegação, observada a correlação daquela com as atribuições do cargo efetivo.
Art. 48 - O servidor readaptado submeter-se-á, semestralmente, a exame médico realizado pelo órgão municipal competente, a fim de ser verificada a permanência das condições que determinaram sua readaptação, até que seja emitido laudo médico conclusivo.
§ 1º - Quando o período de readaptação for inferior a 1 (um) ano, o servidor apresentar-se-á ao órgão municipal competente ao final do prazo estabelecido para seu afastamento.
§ 2º - Ao final de 2 (dois) anos de readaptação, o órgão municipal competente expedirá laudo médico conclusivo quanto à continuidade da readaptação, ao retorno do servidor ao exercício das atribuições do cargo ou quanto à aposentadoria.
Art. 49 - O readaptado que exercer, em outro cargo ou emprego, funções consideradas pelo órgão municipal competente como incompatíveis com o seu estado de saúde, terá imediatamente cassada a sua readaptação e responderá a processo administrativo disciplinar.
Art. 50 - A readaptação não acarretará aumento ou redução da remuneração do servidor.


Seção III
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 51 - O servidor ficará em disponibilidade remunerada quando seu cargo for extinto ou declarado desnecessário e não for possível o seu aproveitamento imediato em outro equivalente.
Parágrafo único - A declaração de desnecessidade do cargo e a opção pelo servidor a ser afastado serão devidamente motivadas.
Art. 52 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 53 - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental por junta médica do órgão municipal competente.
§ 1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 54 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor que não entrar em exercício no prazo legal, salvo caso de doença comprovada por junta médica do órgão municipal competente.
Art. 55 - Sendo o número de servidores em disponibilidade maior do que o de aproveitáveis, terá preferência o de maior tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público municipal.


Seção IV
DA TRANSFERÊNCIA

Art. 56 - Transferência é a mudança de lotação do servidor, de ofício ou a pedido, observados o interesse do serviço e a existência de vaga.
Parágrafo único - Durante o período a que se refere o art. 30, é vedada a transferência a pedido do servidor.
Art. 57 - O período e os critérios para a transferência de servidores serão estabelecidos pelo CONAP.
§ 1º - Os critérios a que se refere este artigo, bem como as vagas existentes serão amplamente divulgados.
§ 2º - A transferência a pedido ocorrerá uma vez a cada ano.
§ 3º - A transferência de ofício ocorrerá a qualquer época do ano.
Art. 58 - Poderá haver transferência mediante permuta, em qualquer época do ano, desde que haja identidade de cargo e de jornada de trabalho a que estiverem submetidos os interessados.
Parágrafo único - Aos titulares dos órgãos ou às unidades descentralizadas a que estiverem vinculados os servidores caberá deferir os pedidos de permuta.


Seção V
DA REDISTRIBUIÇÃO

Art. 59 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para outro quadro de pessoal.
§ 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento dos quadros de pessoal às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgãos ou unidades descentralizadas.
§ 2º - Nos casos de extinção de órgãos ou unidades descentralizadas, os servidores que não puderem ser redistribuídos serão colocados em disponibilidade remunerada, até seu aproveitamento na forma prevista nos arts. 51, 52, 53, 54 e 55.


CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA

Art. 60 - A vacância do cargo público ou da função pública decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - destituição;
IV - aposentadoria;
V - falecimento.


Seção I
DA EXONERAÇÃO


Art. 61 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições para aquisição de estabilidade;
II - quando, após tomar posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 62 - A exoneração do cargo em comissão ou da função pública dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do servidor.


Seção II
DA DEMISSÃO

Art. 63 - A demissão será aplicada como penalidade precedida de processo administrativo disciplinar, assegurada ao servidor prévia e ampla defesa, ou em virtude de decisão judicial irrecorrível.


Seção III
DA APOSENTADORIA

Art. 64 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais, nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único - No caso de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", obedecerá ao disposto em lei específica.
Art. 65 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, cuja vigência se dará a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º - Expirado o período máximo de licença e não se encontrando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
§ 4º - (VETADO)
Art. 66 - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 67 - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido por doença de que trata o inciso I do art. 64, passará a receber provento integral.
Art. 68 - O servidor poderá afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e sua não-concessão importará a reposição do período de afastamento.


TÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO


CAPÍTULO I
DA JORNADA

Art. 69 - O ocupante de cargo em comissão cumprirá jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º - Além do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço e poderá ensejar sua convocação sempre que houver interesse da Administração.
§ 2º - É vedado o exercício simultâneo de cargo em comissão ou função gratificada e cargo de provimento efetivo.
§ 3º - O servidor detentor de cargo efetivo, nomeado para cargo em comissão no serviço público municipal, poderá optar pela remuneração de qualquer dos cargos.
§ 4º - O servidor detentor de dois cargos efetivos nomeado para cargo em comissão no serviço público municipal poderá optar pela remuneração correspondente ao cargo comissionado ou pela atribuída aos dois efetivos de que seja detentor, desde que a soma da jornada dos dois últimos não seja superior à estabelecida neste artigo.
Art. 70 - Os planos de carreira especificarão as jornadas de trabalho dos servidores por eles abrangidos.


CAPÍTULO II
DA FREQÜÊNCIA E DO HORÁRIO

Art. 71 - A freqüência será apurada por meio de ponto.
Art. 72 - O ponto é o registro pelo qual verificar-se-ão, diariamente, a entrada e a saída dos servidores em serviço.
Parágrafo único - Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é vedado dispensar o servidor de registro de ponto e abonar faltas ao serviço.
Art. 73 - O servidor perderá:
I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço;
II - a remuneração equivalente à hora de trabalho a cada período de atraso ou saída antecipada acumulada no período de uma semana, de até 30 (trinta) minutos;
Art. 74 - No caso de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados.
Art. 75 - Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da sua unidade de exercício, sem prejuízo da jornada de trabalho.
Parágrafo único - O interessado deverá apresentar ao órgão de pessoal respectivo atestado fornecido pela secretaria do estabelecimento de ensino, comprovando ser aluno do mesmo e declarando o horário das aulas.


TÍTULO VI
DOS PLANOS DE CARREIRA


CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES BÁSICAS

Art. 76 - (VETADO)
Art. 77 - Quadro Especial é o conjunto de cargos que compõem as unidades administrativas, definidos segundo as atividades por elas desenvolvidas e estabelecidos numericamente.
Art. 78 - Cada Quadro Especial poderá ser composto por cargos de diferentes carreiras.
Art. 79 - Plano de carreira é o conjunto de normas estruturadoras das carreiras, correlacionando as classes de cargos a níveis de escolaridade e padrões de vencimentos.
Parágrafo único - Integram os planos de carreira os cargos de provimento efetivo.
Art. 80 - Os planos de carreira têm por fundamentos, entre outros:
I - preservação do interesse público, tendo em vista a melhoria profissional, com o objetivo de prestar serviço de melhor qualidade à população;
II - o desenvolvimento do servidor na respectiva carreira, com base na igualdade de oportunidades, na qualificação profissional, no mérito funcional e no esforço pessoal;
III - a isonomia remuneratória entre cargos e funções iguais ou assemelhados e a remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas;
IV - a valorização do servidor.
Art. 81 - Os cargos efetivos da Prefeitura Municipal são distribuídos nos seguintes planos de carreira:
I - Atividades de Administração Geral;
II - Serviço Público;
III - Atividades Jurídicas;
IV - Atividades de Tributação;
V - Atividades de Fiscalização;
VI - Atividades de Educação;
VII - Atividades de Saúde;
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 82 - Os planos de carreira agrupam as carreiras e suas respectivas séries de classes, vinculadas aos níveis de escolaridade fundamental, médio e superior.
Parágrafo único - O nível de escolaridade fundamental será subdividido em:
I - elementar de 1a. (primeira) a 4a. (quarta) série;
II - elementar de 5a. (quinta) a 8a. (oitava) série.
Art. 83 - Série de classes é o conjunto de classes constituídas de cargos de atribuições da mesma natureza.
Art. 84 - Carreira é a série de classes com os respectivos cargos, dispostos hierarquicamente.
Art. 85 - Classe é o conjunto de cargos de igual denominação para cujo exercício se exija o mesmo nível de escolaridade.
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 86 - (VETADO)
Art. 87 - A denominação dos cargos e de suas respectivas especialidades e sua correlação com os atuais cargos serão objeto de regulamentação por parte do Executivo.
Art. 88 - Constituem fases de carreira:
I - o ingresso;
II - a progressão profissional.
Art. 89 - O ingresso no serviço público municipal far-se-á por provimento de cargo efetivo na classe inicial, atendidos os requisitos de escolaridade e de prévia aprovação em concurso público.


CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO PROFISSIONAL

Art. 90 - Progressão profissional é a promoção do servidor ao nível imediatamente superior de sua respectiva série de classe.
Art. 91 - Para candidatar-se à progressão profissional, o servidor atenderá aos seguintes requisitos:
I - encontrar-se no exercício do cargo;
II - ter, no mínimo, 949 (novecentos e quarenta e nove) dias, e, no máximo, 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de exercício no cargo, conforme dispuser o plano de carreira respectivo, sem haver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 5 (cinco) dias a cada ano, observados, ainda, os critérios de assiduidade e pontualidade;
III - ter sido avaliado segundo os seguintes critérios:
a) desempenho satisfatório das atribuições do cargo;
b) participação em atividades de aperfeiçoamento profissional relacionadas com as atribuições específicas do cargo;
c) disponibilidade para discutir questões relacionadas com as condições de trabalho e com as finalidades da administração pública;
d) elaboração de trabalho ou pesquisa visando ao melhor desempenho do serviço público;
e) iniciativa na busca de opções para melhor desempenho do serviço;
f) produção intelectual do servidor, apurada na forma do regulamento desta Lei, no qual poderão ser consideradas, entre outros dados, freqüência a cursos ou atividades de aperfeiçoamento e publicações relacionadas com o exercício do cargo;
g) observância de todos os deveres inerentes ao exercício do cargo.
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 92 - Os candidatos à progressão profissional serão classificados no nível imediato de sua série de classe após cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo anterior, especialmente se aprovados na avaliação a que se refere o seu inciso III, segundo sistema estabelecido pelo CONAP.
Art. 93 - O servidor recém-nomeado somente fará jus à progressão profissional após o cumprimento do estágio probatório e após ter sido aprovado na primeira avaliação de desempenho a que se submeter.
Art. 94 - O servidor somente poderá ascender a 1 (um) nível por avaliação.
Art. 95 - Fica excetuado da regra do artigo anterior e do prazo a que se refere o inciso II do art. 91, conforme estabelecer o plano de carreira respectivo, o servidor que alcançar título de escolaridade superior àquele exigido para o seu cargo e a ele diretamente relacionado, observada a regra do art. 91.
Art. 96 - O servidor fará jus à classificação automática no nível imediato de sua série de classe na hipótese de o Poder Público não promover a avaliação de desempenho em até 6 (seis) meses após o cumprimento do prazo de que trata o inciso II do art. 91.
Art. 97 - O servidor reprovado na avaliação de desempenho poderá solicitar nova avaliação após 12 (doze) meses contados da reprovação.
Parágrafo único - O servidor aprovado na forma do artigo terá reiniciada a contagem do prazo de que trata o inciso II do art. 91 imediatamente após a sua aprovação.


TÍTULO VII
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS


CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 98 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 99 - Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Art. 100 - (VETADO)
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 101 - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Art. 102 - (VETADO)
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 103 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 104 - As reposições e as indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento em valores atualizados, observada a exceção prevista no art. 186.
Art. 105 - O servidor em débito com o erário, e que for demitido ou exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo único - A não-quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição na dívida ativa do Município.


CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS

Art. 106 - (VETADO)
Parágrafo único - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
Art. 107 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.


Seção I
DO APOSTILAMENTO

Art. 108 - (VETADO)
§ 1° - (VETADO)
§ 2° - (VETADO)
§ 3° - (VETADO)
§ 4° - (VETADO)


Seção II
DAS INDENIZAÇÕES

Art. 109 - Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias;
II - transporte.
Art. 110 - Os valores das indenizações, assim como as condições para sua concessão, serão estabelecidos no regulamento desta Lei.
Art. 111 - O servidor que, a serviço, se afastar do Município, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
Parágrafo único - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
Art. 112 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias a partir do seu recebimento.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias em excesso no prazo previsto neste artigo.
Art. 113 - O servidor que se afastar do Município, a serviço ou em treinamento, por mais de 30 (trinta) dias, fará jus a diária de valor inferior ao estabelecido para a prevista no art. 111.


Seção III
DO AUXÍLIO PECUNIÁRIO

Art. 114 - Será concedido ao servidor público, a título de auxílio pecuniário, vale-refeição.
Art. 115 - O vale-refeição será devido ao servidor em atividade que trabalhe em dois turnos contínuos e que opte pelo seu recebimento.
§ 1º - O vale-refeição será concedido mensalmente, por antecipação.
§ 2º - A forma, as condições e o custeio do vale-refeição serão definidos em regulamento.


Seção IV
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS

Art. 116 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou de função gratificada;
II - décimo terceiro salário;
III - gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV - gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
V - gratificação por serviço noturno;
VI - adicional por tempo de serviço;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho;
IX - gratificação pela função de instrutor em programa de aperfeiçoamento profissional.


Subseção I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO GRATIFICADA

Art. 117 - (VETADO)
§ 1º - O valor da gratificação será instituído em lei, que poderá estabelecer valor fixo ou um percentual sobre os vencimentos do cargo.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)


Subseção II
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Art. 118 - O décimo terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês completo.
Art. 119 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único - Juntamente com a remuneração do mês relativo às férias regulamentares será paga, como adiantamento do décimo terceiro salário, metade da remuneração recebida no mês.
Art. 120 - O servidor exonerado perceberá o décimo terceiro salário, proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 121 - O décimo terceiro salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 122 - É extensivo ao inativo o décimo terceiro salário, a ser pago no mês de dezembro, em valor equivalente ao do provento no mesmo mês.
Art. 123 - No caso de remuneração composta de vantagem de caráter temporário cujo valor seja variável, será considerada a média aritmética atualizada dos valores recebidos, sob tal título, no respectivo exercício.


Subseção III
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES, PERIGOSAS OU PENOSAS

Art. 124 - Os servidores que habitualmente trabalhem em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º - O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa deverá optar por uma delas.
§ 2º - O direito ao recebimento das gratificações por atividades insalubres, perigosas ou penosas cessará quando o servidor deixar de exercê-las ou quando forem eliminadas aquelas condições.
Art. 125 - O servidor que habitualmente exercer atividades consideradas perigosas ou permanecer em área de risco perceberá adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento de seu cargo.
Art. 126 - O exercício de trabalho em condições insalubres assegurará ao servidor a percepção de adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento, respectivamente, segundo se classifique a insalubridade no grau máximo, médio ou mínimo.
Art. 127 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, pela natureza, pelas condições ou pelo método de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, em nível superior ao da tolerância fixada, em razão da natureza e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 128 - O servidor que habitualmente exercer atividades consideradas penosas receberá adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento, na forma do regulamento desta Lei.
Parágrafo único - É considerada penosa a atividade que acarrete acentuado desgaste físico ou psíquico aos que a exerçam de forma continuada.
Art. 129 - Deverá haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos.
Art. 130 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle, para que as doses de radiação não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Art. 131 - A gratificação pelo desempenho de atividade insalubre, perigosa ou penosa incorpora-se aos proventos da aposentadoria, na forma do art. 108.
Art. 132 - Observada a legislação específica, o regulamento desta Lei definirá as atividades e operações insalubres, os limites de tolerância aos agentes nocivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor àqueles agentes, bem como as atividades perigosas, as atividades penosas e as áreas de risco, inclusive pra efeito de concessão das gratificações respectivas.


Subseção IV
DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 133 - Será permitido serviço extraordinário para atender às necessidades do serviço, em situações excepcionais e temporárias, observado o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) da duração mensal da jornada básica do servidor.
§ 1º - Até o limite de 60 (sessenta) horas mensais de serviço extraordinário, a remuneração será acrescida de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
§ 2º - As horas que ultrapassarem o limite estabelecido no parágrafo anterior terão acréscimo de 100% (cem por cento).


Subseção V
DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO NOTURNO

Art. 134 - O serviço noturno prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único - Na hipótese da prestação de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração.


Subseção VI
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 135 - Cada período de 5 cinco) anos de efetivo exercício dá ao servidor o direito ao adicional de 10% (dez por cento) sobre sua remuneração, a qual se incorpora ao valor do provento de aposentadoria.
§ 1º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio.
§ 2º - (VETADO)
Art. 136 - Para os fins do disposto no artigo anterior é assegurado o cômputo integral do tempo de serviço público.
Parágrafo único - O direito ao qüinqüênio decorrente do cômputo do tempo de serviço público federal, estadual ou de outro município terá vigência a partir da averbação.


Subseção VII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 137 - (VETADO)
§ 1° - (VETADO)
§ 2° - (VETADO)


Subseção VIII
DO ABONO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS

Art. 138 - O servidor municipal em exercício em órgão ou unidade descentralizada, cujas condições de localização, acessibilidade, segurança e horário de funcionamento, entre outras, forem consideradas especiais, receberá abono, na forma e nas condições a serem estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único - O abono a que se refere o artigo não se incorpora ao vencimento ou provento para qualquer efeito.


Subseção IX
DA GRATIFICAÇÃO PELA FUNÇÃO DE INSTRUTOR EM PROGRAMA DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Art. 139 - O servidor municipal que exercer função de instrutor, em programa de aperfeiçoamento profissional promovido pelo Executivo, perceberá gratificação pelo exercício dessa função.
§ 1º - Para fazer jus à gratificação referida neste artigo, o servidor exercerá a função sem prejuízo da sua jornada de trabalho.
§ 2º - A regulamentação dessa gratificação e a definição dos critérios para o exercício da função ficarão a cargo do CONAP.


CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS

Art. 140 - Conceder-se-á licença ao servidor:
I - para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço;
II - por motivo de gestação, lactação ou adoção;
III - em razão de paternidade;
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
V - para acompanhar cônjuge ou companheiro;
VI - para o serviço militar obrigatório;
VII - para concorrer a cargo eletivo;
VIII - para desempenho de mandato classista;
IX - para tratar de interesses particulares;
X - a título de assiduidade;
XI - para aperfeiçoamento profissional.
§ 1º - O ocupante de cargo em comissão não terá direito às licenças previstas nos incisos V, VII, VIII, IX e X deste artigo.
§ 2º - As licenças para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço, de gestação, lactação ou adoção e motivo de doença em pessoa da família serão precedidas de inspeção efetuada pelo serviço médico do órgão municipal competente.
Art. 141 - O servidor que se encontrar licenciado nas hipóteses especificadas nos incisos I, II, III e IV do art. 140 desta Lei não poderá, no prazo de duração do afastamento remunerado, exercer qualquer atividade remunerada incompatível com o fundamento da licença, sob pena de imediata cassação desta e perda da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo, sem prejuízo da aplicação de penas disciplinares cabíveis.
§ 1º - No caso de licença para tratamento de saúde de ocupante de dois cargos públicos, acumuláveis licitamente, o afastamento poderá ocorrer em relação a apenas um deles, quando o motivo se originar, exclusivamente, do exercício de um dos cargos.
§ 2º - O servidor licenciado por interesse particular não poderá exercer atividade remunerada em outros órgãos ou entidades do Município, ressalvada a hipótese de acumulação permitida, sob pena de cassação da licença.
§ 3º - Ocorrendo a acumulação lícita prevista no parágrafo anterior, o servidor em licença por interesse particular não poderá ter aumentada a sua carga horária normal no órgão ou entidade em que permaneça em exercício.


Seção I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E POR MOTIVO DE ACIDENTE EM SERVIÇO

Art. 142 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica realizada pelo órgão municipal competente.
§ 1º - Sempre que for necessário, a inspeção médica será feita na própria residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde estiver internado.
§ 2º - Somente poderá ser concedida licença por prazo superior a 15 (quinze) dias após exames efetuados por junta médica do órgão municipal competente.
Art. 143 - O servidor somente poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, se for considerado recuperável por junta médica do órgão municipal competente.
§ 1º - Findo o biênio, o servidor será submetido a nova perícia.
§ 2º - O servidor poderá ser imediatamente aposentado por invalidez, caso a junta médica do órgão municipal competente conclua pela irreversibilidade da moléstia e pela impossibilidade de sua permanência em atividade.
Art. 144 - Considerado apto em perícia médica, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do seu cargo, computando-se como faltas injustificadas os dias de ausência ao serviço após a ciência do resultado da perícia.
Art. 145 - Durante o prazo da licença, o servidor poderá requerer nova perícia, caso se julgue em condições de retornar ao exercício de seu cargo ou de ser aposentado.
Parágrafo único - No curso da licença, o servidor poderá ser convocado para se submeter a reavaliação em perícia médica.
Art. 146 - Para concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, relacionado com o exercício das atribuições específicas de seu cargo.
Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo servidor no exercício de suas atribuições;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
III - sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho.
Art. 147 - O acidente será provado em processo regular, devidamente instruído, cabendo à junta médica do órgão municipal competente descrever o estado geral do acidentado.
Parágrafo único - O superior imediato do servidor adotará as providências necessárias para o início do processo regular de que trata este artigo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do evento.


Seção II
DA LICENÇA À GESTANTE, À LACTANTE E À ADOTANTE

Art. 148 - A servidora gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licença, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação.
§ 1º - Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.
§ 2º - À servidora gestante é assegurado o desempenho de atribuições compatíveis com sua capacidade de trabalho, desde que a inspeção médica do órgão municipal competente o entenda necessário.
Art. 149 - Para amamentar o filho até a idade de 6 (seis) meses, a servidora terá direito aos seguintes períodos diários:
I - 30 (trinta) minutos, quando estiver submetida a jornada diária igual ou inferior a 6 (seis) horas;
II - 1 (uma) hora, quando estiver submetida a jornada diária superior a 6 (seis) horas.
Parágrafo único - A critério do serviço médico do órgão municipal competente, poderá ser prorrogado o período de vigência do horário especial previsto neste artigo.
Art. 150 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 15 (quinze) dias de idade terá direito a licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único - A partir do 15º (décimo quinto) dia do nascimento, a licença de que trata este artigo será concedida na seguinte proporção:
I - do 16º (décimo sexto) dia do nascimento até o 30º (trigésimo) dia, 90 (noventa) dias;
II - do 31º (trigésimo primeiro) até o 60º (sexagésimo) dia, 60 (sessenta) dias;
III - do 61º (sexagésimo primeiro) até o 90º (nonagésimo) dia, 30 (trinta) dias;
IV - do 91º (nonagésimo primeiro) dia em diante, 15 (quinze) dias.


Seção III
DA LICENÇA-PATERNIDADE

Art. 151 - A licença-paternidade será concedida ao servidor pelo nascimento de filho, pelo prazo de cinco dias úteis consecutivos, contados do evento.
Parágrafo único - O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 180 (cento e oitenta) dias de idade terá direito a licença remunerada de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da data da guarda judicial ou adoção definitiva.


Seção IV
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 152 - O servidor poderá obter licença por motivo de doença de filho, cônjuge ou companheiro, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e não poder prestá-la simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º - A doença e a necessidade da assistência serão comprovadas em inspeção a ser realizada pelo órgão municipal competente.
§ 2º - Em se tratando de parente não mencionado no caput do artigo, a licença nele prevista poderá ser concedida ao servidor que a requeira, desde que sejam relevantes as razões do pedido, observados os requisitos especificados no parágrafo anterior.
Art. 153 - A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, em cada 12 (doze) meses, excedido o qual a concessão passará a ser sem remuneração.
Parágrafo único - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de licença, devidamente motivado, e o seu indeferimento obrigará o imediato retorno do mesmo e a transformação dos dias de afastamento em licença sem remuneração.
Art. 154 - (VETADO)


Seção V
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

Art. 155 - O servidor terá direito a licença sem remuneração quando o cônjuge ou companheiro for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro, ou passar a exercer cargo eletivo fora do Município.
Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a missão, a função ou o mandato do cônjuge ou companheiro.


Seção VI
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

Art. 156 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença remunerada, salvo se optar pela remuneração do serviço militar.
Parágrafo único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.


Seção VII
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO

Art. 157 - O servidor terá direito a licença para concorrer a cargo eletivo, percebendo vencimentos com exclusão das vantagens não-permanentes.
Parágrafo único - Os prazos e as condições para obtenção da licença a que se refere este artigo são os estabelecidos em lei federal.


Seção VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 158 - Poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um).
§ 1º - A licença poderá ser interrompida a pedido do servidor ou no interesse do serviço, devidamente motivado.
§ 2º - Não será concedida nova licença antes de decorrido prazo equivalente ao do afastamento, contado do término da licença.


Seção IX
DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

Art. 159 - Após cada período de 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo ou função pública da administração direta do Município, o servidor fará jus a 6 (seis) meses de licença por assiduidade, com direito à percepção do seu vencimento e das vantagens de caráter permanente.
§ 1º - A concessão das licenças previstas nos incisos V e IX do art. 140 interrompe o período aquisitivo para obtenção da licença por assiduidade.
§ 2º - A licença de que trata o artigo não poderá ser dividida em períodos inferiores a 1 (um) mês.
Art. 160 - As faltas injustificadas ao serviço e as decorrentes de penalidades disciplinares de suspensão retardarão a concessão da licença prevista no artigo anterior, na proporção de 5 (cinco) dias para cada falta.
Parágrafo único - A participação em movimento grevista não configura falta injustificada.
Art. 161 - O gozo da licença por assiduidade ficará condicionado à conveniência do serviço, devendo, preferencialmente, ser concedida a licença no período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da aquisição do direito.
Art. 162 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença por assiduidade não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) da lotação do respectivo órgão ou unidade descentralizada.
Art. 163 - A licença por assiduidade poderá ser convertida em espécie, por opção do servidor, ou contada em dobro, quando não gozada, para efeito de aposentadoria.
Parágrafo único - (VETADO)


Seção X
DA LICENÇA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Art. 164 - O servidor terá direito a licença para cursos ou atividades de aperfeiçoamento ou atualização profissional relacionados com as atribuições específicas do seu cargo.
§ 1º - Para as atividades a que se refere o artigo poderão ser destinados até 5% (cinco por cento) da jornada anual do servidor, cumulativo por um período de até 7 (sete) anos.
§ 2º - Na hipótese de cursos com carga horária superior à prevista para atividades de aperfeiçoamento no ano, as horas excedentes serão deduzidas das estabelecidas para os anos subseqüentes, observado o limite de 7 (sete) anos.
§ 3º - Decorridos os 7 (sete) anos, independentemente do uso da licença pelo servidor, iniciar-se-á a nova contagem.
Art. 165 - São condições para a concessão da licença a que se refere o artigo anterior:
I - ter o servidor adquirido estabilidade;
II - estar o servidor no exercício da função de seu cargo;
III - ser favorável o parecer da chefia imediata;
IV - haver autorização do órgão competente da Secretaria Municipal de Administração;
V - haver substituto definido, quando for o caso;
VI - ter aplicabilidade, no exercício da função, o curso ou atividade de aperfeiçoamento.
Parágrafo único - A licença será prioritariamente concedida para participação em atividades ou cursos promovidos pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.
Art. 166 - Poderá ser concedida autorização para participação em cursos ou atividades de aperfeiçoamento, com duração superior à determinada no § 1º do art. 164, com ou sem vencimentos.
Art. 167 - Após o retorno, o servidor ficará obrigado a trabalhar na administração municipal pelo período correspondente ao do afastamento, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos municipais.
Art. 168 - As regras complementares a respeito da concessão da licença de que trata esta Seção serão estabelecidas pelo CONAP.


CAPÍTULO IV
DO AFASTAMENTO


Seção I
DA DISPOSIÇÃO

Art. 169 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em lei específica;
III - em razão de convênios celebrados pelo Município.
IV - (VETADO)
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade a que for cedido.


Seção II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

Art. 170 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo ou função;
II - investido em mandato de Prefeito ou Vereador, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
III - em qualquer caso em que ocorra o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por desempenho;
IV - para efeito do benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.


CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES

Art. 171 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia:
a) para doação de sangue;
b) para atender convocação judicial, podendo o prazo ser ampliado, desde que a necessidade seja atestada pela autoridade convocante;
c) para alistar-se como eleitor;
II - por 2 (dois) dias, em razão de falecimento de irmão;
III - por 7 (sete) dias consecutivos, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais ou filhos.


CAPÍTULO VI
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 172 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 173 - São considerados como de efetivo exercício os afastamentos decorrentes de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou função pública, ou função em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e nas demais hipóteses de afastamento previstas nos incisos II e III do art. 169;
III - participação em programa de treinamento promovido ou aprovado pelo Município;
IV - desempenho de mandato eletivo, observada a ressalva contida no inciso III do art. 170;
V - júri e outros serviços considerados obrigatórios por lei;
VI - missão ou estudo no exterior, desde que relacionados com as atribuições do cargo e autorizado o afastamento;
VII - licença:
a) à gestante, à adotante e ao pai;
b) para tratamento de saúde, observado o limite estabelecido no art. 143;
c) para o desempenho de mandato classista;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) a título de prêmio por assiduidade;
f) por convocação para o serviço militar;
g) para concorrer a cargo eletivo;
h) para acompanhar pessoa doente da família, no período remunerado da licença;
VIII - aposentadoria, após a reversão, excetuado o cômputo do período para fim de promoção.
Art. 174 - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipóteses em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei federal.
§ 1º - O tempo de serviço em atividade privada vinculada à Previdência Social contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria.
§ 2º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de uma atividade, pública ou privada.


CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 175 - O servidor tem o direito de petição às autoridades competentes em defesa de seus direitos ou interesses.
Art. 176 - Expedido o ato ou proferida a decisão, poderá ser apresentado, por única vez, pedido de reconsideração.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração serão encaminhados no prazo de 5 (cinco) dias corridos e decididos dentro de 30 (trinta) dias corridos.
Art. 177 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo único - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.
Art. 178 - O recurso será interposto no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação ou da ciência da decisão pelo interessado.
Art. 179 - A autoridade competente decidirá quanto ao efeito a ser atribuído ao recurso.
Parágrafo único - Provido o pedido de reconsideração ou o recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 180 - O direito de petição prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos decorrentes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, exceto quando outro prazo for estabelecido em lei.
Parágrafo único - Quando o ato impugnado não for publicado, o prazo será contado a partir da ciência do interessado.
Art. 181 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 182 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao servidor, ou a procurador por ele constituído, vista de processo ou documento, sendo-lhes facultado fotocopiá-los a suas expensas.


TÍTULO VIII
DO REGIME DISCIPLINAR


CAPÍTULO I
DOS DEVERES

Art. 183 - São deveres do servidor:
I - observar as leis e os regulamentos;
II - manter assiduidade e pontualidade ao serviço;
III - trajar o uniforme e usar equipamento de proteção e segurança, quando exigidos;
IV - desempenhar com zelo e presteza as atribuições do cargo ou função, bem como:
a) participar de atividades de aperfeiçoamento ou especialização;
b) discutir questões relacionadas às condições de trabalho e às finalidades da administração pública;
c) sugerir providências tendentes à melhoria do serviço;
V - cumprir fielmente as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;
VI - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
VII - zelar pela economia do material sob sua guarda ou utilização e pela conservação do patrimônio público;
VIII - atender com presteza e satisfatoriamente:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, exceto as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública, bem como às solicitações da Corregedoria-Geral e da Procuradoria-Geral do Município;
IX - tratar a todos com urbanidade;
X - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades ou as ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo ou função;
XII - representar contra abuso de poder;
XIII - ser leal às instituições a que servir.


CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES

Art. 184 - É proibido ao servidor:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia imediata;
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada perante a chefia imediata;
V - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de responsabilidade sua ou de subordinado;
VII - recusar fé a documento público;
VIII - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à execução de serviço;
IX - ofender a dignidade ou o decoro de colega ou particular ou propalar tais ofensas;
X - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XI - praticar ato contra expressa disposição de lei ou deixar de praticá-lo, em descumprimento de dever funcional, em benefício próprio ou alheio;
XII - deixar de observar a lei, em prejuízo alheio ou da administração pública;
XIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente, por consangüinidade ou afinidade até o segundo grau;
XIV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XV - fazer contratos com o Poder Público, por si ou como representante de outrem;
XVI - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Poder Público, em matéria que se relacione com a seção em que estiver lotado;
XVII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, de cônjuge ou companheiro;
XVIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIX - praticar a usura em qualquer de suas formas;
XX - proceder de forma desidiosa.


CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 185 - O servidor é responsável civil, penal e administrativamente, pelo prejuízo a que der causa contra a Fazenda Pública ou contra terceiros.
Parágrafo único - A responsabilidade pessoal decorre de ação ou omissão dolosa ou culposa.
Art. 186 - No caso de indenização à Fazenda Pública, por prejuízo causado na modalidade dolosa, o servidor será obrigado a repor, de uma só vez, o valor correspondente.
Parágrafo único - O valor da indenização somente será pago na forma prevista no artigo seguinte, na falta de bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
Art. 187 - A indenização à Fazenda Pública, por prejuízo causado na modalidade culposa, será descontada em parcelas mensais não-excedentes à 5a. (quinta) parte do provento ou da remuneração líquidos, em valores atualizados.
Art. 188 - A responsabilidade administrativa não exime o servidor da responsabilidade civil ou penal, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado o exime da pena disciplinar cabível.
Parágrafo único - A responsabilidade patrimonial e administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que dê como provada a inexistência do fato ou de sua autoria.
Art. 189 - Tratando-se de dano causado a terceiros, a Fazenda Pública promoverá ação de regresso contra o servidor, na forma prevista em lei, nos casos em que este agir com dolo ou culpa.
Parágrafo único - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida, na forma da legislação civil.


CAPÍTULO IV
DA ACUMULAÇÃO

Art. 190 - Ressalvados os casos previstos na Constituição da República e na Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º - A acumulação de cargos, empregos e funções, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 191 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou mais de uma função pública.
Art. 192 - O servidor municipal que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Art. 193 - Para os efeitos do disposto no art. 190, entende-se:
I - por cargo técnico aquele para cujo desempenho exige-se especialidade técnica definida, dispensado o diploma de nível superior;
II - por cargo científico aquele cujo desempenho requeira conhecimento científico correspondente, exigido o diploma de nível superior;
III - por cargo técnico-científico aquele cujo desempenho requeira a aplicação de métodos técnicos organizados, que se fundem em conhecimento científico correspondente, exigido o diploma de nível superior.


CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 194 - São penalidades disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - demissão ou rescisão de contrato;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão ou de função pública.
Art. 195 - Na aplicação das penalidades, bem como para efeito de sua substituição, serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 196 - A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de descumprimento de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique a imposição de penalidade mais grave, bem como nos casos de violação das proibições contidas no art. 184, incisos I a IX, se o servidor não for reincidente.
Art. 197 - A suspensão será aplicada nos casos de reincidência nas faltas puníveis com repreensão, bem como nos casos de violação das proibições que não constituam infração sujeita a penalidade de demissão ou rescisão de contrato, e não poderá exceder a 90 (noventa) dias.
§ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, deixar de comparecer, quando comprovadamente convocado, para prestar depoimento ou declaração perante a Corregedoria-Geral do Município ou perante quem presidir, na forma desta Lei, à sindicância ou ao processo administrativo disciplinar.
§ 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser substituída por multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, na proporção de tantos dias-multa quantos forem os dias de suspensão, ficando o servidor obrigado a permanecer no serviço.
Art. 198 - As penalidades previstas nos artigos anteriores terão seu registro cancelado, após o decurso de 5 (cinco) anos de exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
§ 1º - O cancelamento do registro não surtirá efeitos retroativos.
§ 2º - O servidor não será considerado reincidente, para quaisquer efeitos disciplinares, após o decurso do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 199 - A demissão e a rescisão contratual serão aplicadas nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo ou função;
III - desídia no desempenho das respectivas funções;
IV - ato de improbidade;
V - incontinência, má conduta ou mau procedimento;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa;
VIII - crimes contra a liberdade sexual e crime de corrupção de menores, em serviço ou na repartição;
IX - aplicação irregular de dinheiro público;
X - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo ou função, para lograr proveito próprio ou alheio;
XI - lesão aos cofres públicos;
XII - dilapidação do patrimônio público;
XIII - corrupção;
XIV - acumulação ilícita de cargo, emprego ou função pública, desde que provada a má-fé do servidor;
XV - transgressão do disposto nos inciso X a XX do art. 184.
Art. 200 - Além dos casos enumerados no artigo anterior, é causa de demissão ou rescisão contratual sentença criminal passada em julgado que condenar o servidor a mais de dois anos de reclusão.
Art. 201 - Verificando-se a acumulação ilegal de cargos em processo administrativo disciplinar, se for comprovada a boa-fé do servidor, ele optará por um dos cargos.
§ 1º - Provada a má-fé, perderá os cargos que estiver exercendo no serviço público municipal e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º - Sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outra esfera administrativa, esta será imediatamente comunicada da demissão ou da rescisão contratual verificada na esfera municipal.
Art. 202 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que tenha praticado, na atividade, falta punível com a demissão ou a rescisão contratual.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, ao ato de cassação da aposentadoria ou da disponibilidade seguir-se-á o de demissão ou de rescisão de contrato.
Art. 203 - A destituição de cargo em comissão ou de função pública será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão, quando exercido qualquer deles por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.
§ 1º - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos da lei será convertida em destituição de cargo em comissão ou de função pública.
§ 2º - Sendo o servidor detentor de cargo efetivo, a aplicação da penalidade de destituição de cargo em comissão ou de função pública não impedirá a aplicação das penalidades de suspensão ou de demissão.
Art. 204 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou de função pública, nos casos dos incisos IV, IX, XI, XII, XIII e XIV do art. 199 implicará o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 205 - A demissão para o detentor de cargo de provimento efetivo, ou a destituição de cargo em comissão ou de função pública para o não-detentor de cargo de provimento efetivo incompatibilizam o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 206 - Considera-se desidiosa a conduta reveladora de negligência no desempenho das atribuições e a transgressão habitual dos deveres de assiduidade e pontualidade.
Art. 207 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo único - O processo disciplinar administrativo instaurado pela Corregedoria-Geral do Município para a apuração do abandono de cargo, no qual serão assegurados a ampla defesa e o contraditório, será sempre precedido da publicação no Diário Oficial do Município de edital de convocação do servidor para comparecer ao órgão em que estiver lotado.
Art. 208 - A penalidade disciplinar será aplicada:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de demissão ou de rescisão contratual, destituição de cargo em comissão ou de função pública, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou multa equivalente;
II - pela autoridade máxima do órgão em que estiver lotado o servidor, quando se tratar de suspensão por até 30 (trinta) dias ou multa equivalente;
III - pelo chefe imediato, quando se tratar de repreensão;
IV - pelo Corregedor-Geral do Município, na hipótese do § 2º do art. 197.
Parágrafo único - Se houver diversidade de sanções, sendo um ou mais de um acusado, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Art. 209 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 210 - Constarão do assentamento individual todas as penalidades impostas ao servidor, incluídas as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do tribunal do júri para o qual for sorteado.
Parágrafo único - Sem prejuízo das penalidades previstas na lei processual, serão considerados suspensão os dias em que o servidor deixar de atender às convocações do tribunal do júri.
Art. 211 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, no caso de infrações puníveis com demissão ou rescisão contratual, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de função pública;
II - em 2 (dois) anos, no caso de infrações sujeitas à pena de suspensão;
III - em 6 (seis) meses, no caso de infrações sujeitas às penas de advertência e de repreensão.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato imputável ao servidor se tornou conhecido.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares que correspondam a fatos nela tipificados.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompem a prescrição, até a decisão proferida pela autoridade competente.
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a fluir novamente a partir da data do ato que a interromper.


TÍTULO IX
DO SISTEMA DE APLICAÇÃO DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 212 - A implantação do regime disciplinar compete à Corregedoria-Geral do Município e às comissões criadas para tal fim.
Art. 213 - À Corregedoria-Geral do Município, órgão central do sistema de aplicação do regime disciplinar, compete a orientação geral, mediante instruções e atos normativos, bem como a coordenação e a execução de todas as atividades relativas à disciplina dos servidores públicos municipais da administração direta.
Art. 214 - À Corregedoria-Geral do Município serão encaminhadas as denúncias relativas a qualquer falta disciplinar, cabendo-lhe a iniciativa do procedimento, na forma do artigo seguinte.
Art. 215 - A instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar compete ao Corregedor-Geral do Município.
Art. 216 - Na Corregedoria-Geral do Município haverá duas comissões permanentes compostas de 3 (três) membros, sendo uma presidida pelo Corregedor-Geral e a outra, pelo Corregedor-Adjunto.
§ 1º - O Prefeito designará, entre servidores efetivos indicados pelo Corregedor-Geral do Município, de preferência bacharéis em Direito, os componentes das comissões, que serão secretariadas pelos Chefes de Serviço Administrativo e Financeiro e de Apoio Processual, na forma da lei que organiza a estrutura da Corregedoria.
§ 2º - Em cada órgão poderá ser criada, por delegação expressa e específica do Corregedor-Geral, comissão para se ocupar de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, com atribuições definidas no ato da delegação.
§ 3º - A Comissão de que trata o § 2º será composta de 3 (três) servidores efetivos designados pelo Corregedor-Geral, que indicará, dentre eles, o seu presidente, cujo nível hierárquico será superior ao do sindicado ou processado.
Art. 217 - São atribuições da Corregedoria-Geral do Município, além das já previstas nesta Lei:
I - prestar assessoria técnica às comissões por ela criadas, na forma do § 2º do art. 216;
II - emitir, nos relatórios de processo administrativo disciplinar que instaurar, parecer sobre a aplicação de penalidades de demissão ou rescisão contratual, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, suspensão por mais de 30 (trinta) dias e destituição de cargo em comissão ou de função pública;
III - fazer recomendações a todos os órgãos do sistema;
IV - receber e apreciar os pedidos de revisão das sindicâncias ou dos processos administrativos disciplinares instaurados na forma do art. 215;
V - fazer cumprir as normas legais, no que diz respeito às acumulações de cargos, empregos ou funções.
§ 1º - As revisões podem ser requeridas pelo servidor ou pela autoridade responsável pela aplicação da penalidade sugerida pela Corregedoria-Geral do Município.
§ 2º - As demais atribuições da Corregedoria-Geral do Município serão estabelecidas pelo decreto do Poder Executivo.
Art. 218 - A atuação da Corregedoria-Geral do Município não afeta a competência dos superiores hierárquicos, no que diz respeito à fiscalização direta que lhes incumbe manter quanto ao cumprimento dos deveres funcionais, por parte de seus subordinados, notadamente daqueles previstos no art. 183, incisos II a X desta Lei.
§ 1º - No exercício da competência de que trata o artigo, os superiores hierárquicos poderão advertir o servidor, independentemente de procedimento disciplinar prévio, desde que da advertência não resulte prejuízo funcional, moral ou financeiro para o servidor e dela não haja registro em sua ficha funcional.
§ 2º - Caso o servidor já tenha sido advertido mais de uma vez, o fato será informado à Corregedoria-Geral do Município para as providências disciplinares cabíveis.


TÍTULO X
DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 219 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público tomará medidas necessárias à promoção de sua imediata apuração.
Parágrafo único - Quando o ato atribuído ao servidor for definido como crime de ação pública incondicionada, o responsável pela repartição dará imediato conhecimento da ocorrência à Corregedoria-Geral do Município, que providenciará a devida comunicação à autoridade competente, para as providências cabíveis.
Art. 220 - As denúncias de irregularidades, formuladas por escrito ou reduzidas a termo, serão objeto de apuração, observado o seguinte:
I - quando o fato narrado evidentemente não configurar infração disciplinar, a denúncia será arquivada;
II - a denúncia desacompanhada de elemento de instrução não impede a abertura de sindicância.
Art. 221 - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento, por falta de prova da existência do fato ou da sua autoria;
II - arquivamento, por falta de prova suficiente à aplicação da penalidade administrativa;
III - absolvição, por existência de prova de não ser o acusado o autor do fato;
IV - absolvição, por existência de prova da não-ocorrência do fato ou por este não constituir infração de natureza disciplinar;
V - aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
VI - instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 222 - Do processo administrativo disciplinar poderá resultar arquivamento ou absolvição, na forma do disposto nos incisos I ao V do artigo anterior, ou aplicação das penalidades previstas no art. 224 desta Lei.
Art. 223 - Arquivados a sindicância ou o processo administrativo disciplinar, com base no disposto nos incisos I e II do art. 221, poderão ser eles reabertos em vista de novas provas, desde que não haja ocorrido prescrição, na forma do art. 211.
§ 1º - A decisão pela reabertura do procedimento caberá ao Corregedor-Geral do Município, que, em despacho fundamentado, expedirá nova portaria.
§ 2º - Os autos arquivados serão apensados aos novos.
§ 3º - Não haverá, em qualquer hipótese, mais de um desarquivamento.
Art. 224 - Será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar sempre que a falta praticada pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão ou rescisão de contrato, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e de destituição de cargo em comissão ou de função pública.
Art. 225 - A sindicância precederá ao processo administrativo disciplinar somente no caso de não haver elemento de convicção suficiente para a imediata instauração do segundo procedimento.
§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, a sindicância terá caráter meramente indiciário.
§ 2º - A cessação do vínculo de confiança independe da apuração de falta disciplinar.
§ 3º - É facultado à autoridade que presidir à sindicância permitir ao indiciado que produza ou sugira a produção de prova em seu favor, cumprindo-lhe motivar a recusa.
Art. 226 - O Corregedor-Geral do Município, mediante decisão fundamentada, poderá determinar o afastamento preventivo do servidor, desde que necessário para garantir o curso normal da instrução.
§ 1º - O afastamento preventivo não implicará prejuízo da remuneração ou da contagem do tempo de serviço.
§ 2º - Caberá recurso ao Prefeito, caso o tempo de afastamento preventivo supere 120 (cento e vinte) dias.
Art. 227 - Não poderão proceder à sindicância ou compor a comissão disciplinar cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau.
Art. 228 - A sindicância ou o processo administrativo disciplinar serão conduzidos com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
§ 1º - Não haverá sigilo para o acusado ou seu defensor.
§ 2º - As reuniões e as audiências que ocorram no curso dos procedimentos disciplinares terão caráter reservado.
Art. 229 - O relatório é a peça que põe fim ao processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único - A sindicância termina com o parecer do assessor responsável e conseqüente despacho.
Art. 230 - No relatório, serão apreciadas separadamente as irregularidades mencionadas na denúncia ou na portaria, à luz das provas colhidas e tendo em vista as razões da defesa.
§ 1º - A comissão decidirá, justificadamente, pelo arquivamento, pela absolvição ou pela punição do acusado, sugerindo, neste último caso, a penalidade cabível em relação a cada uma das faltas consideradas, respeitada a competência prevista no art. 208.
§ 2º - O motivo do arquivamento ou da absolvição ficará expresso no relatório devendo ajustar-se a uma das causas mencionadas no art. 221, incisos I, II, III e IV.
§ 3º - A comissão disciplinar deverá sugerir no relatório quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.
§ 4º - Reconhecida a responsabilidade do acusado, a comissão disciplinar observará o disposto no art. 195.
Art. 231 - Em qualquer fase de qualquer dos procedimentos disciplinares, até a apresentação da defesa final, poderão ser juntados documentos.
Art. 232 - A comissão disciplinar procederá a todas as diligências que julgar necessárias, ouvindo, se entender conveniente, a opinião de técnicos ou peritos.
§ 1º - A comissão disciplinar poderá denegar pedidos considerados impertinentes meramente protelatários ou desprovidos de interesse para o esclarecimento dos fatos, fazendo-o justificadamente.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato não depender de conhecimento técnico de perito.
Art. 233 - A citação ou a intimação do acusado será pessoal, por carta expedida pelo presidente da comissão disciplinar, assegurando-se-lhe vista dos autos na secretaria da comissão.
§ 1º - O prazo para defesa será de 10 (dez) dias, mesmo quando houver mais de um acusado, e será comum a todos.
§ 2º - No caso de recusa do acusado a apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada pelo servidor que realizou a diligência.
Art. 234 - Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido ou no estrangeiro, a citação será feita por edital publicado no Diário Oficial do Município, durante 3 (três) dias consecutivos, hipótese em que o prazo estabelecido no § 1º do art. 233 será contado da data da última publicação.
Art. 235 - O acusado que mudar de residência depois de citado fica obrigado a comunicar à comissão disciplinar o lugar onde poderá ser encontrado, sob pena de ser considerado em lugar não sabido, para os efeitos de citação ou intimação.
Art. 236 - Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - Ao acusado revel será designado um defensor dativo, bacharel em Direito ocupante de cargo efetivo no serviço público municipal.
§ 2º - A revelia será declarada nos autos e devolverá o prazo para a defesa.
Art. 237 - O acusado será cientificado, no ato da citação, de que poderá fazer-se representar por advogado.
§ 1º - Ao acusado pobre, no sentido legal, será designado um defensor dativo, de acordo com o disposto no § 1º do art. 236.
§ 2º - O Presidente da Beneficência da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - BEPREM -, por solicitação do Corregedor-Geral do Município, indicará defensor dativo para defesa do servidor que venha a responder a processo administrativo disciplinar e que não haja constituído advogado.
Art. 238 - Comparecendo o acusado, no dia e hora designados, será interrogado pela comissão disciplinar.
§ 1º - Ao advogado do acusado é facultado assistir ao interrogatório, formular perguntas e zelar pela fiel transcrição das respostas.
§ 2º - Havendo mais de um acusado, cada um deles será ouvido em separado e, caso haja divergência entre suas declarações, poderá ser promovida a acareação entre eles.
Art. 239 - Quando houver dúvida quanto à sanidade mental do acusado, a comissão disciplinar determinará que seja ele submetido a exame pelo serviço médico do órgão municipal competente.
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental poderá ser suscitado pelo próprio acusado e será processado em autos apartados e apensos aos autos principais, ficando suspenso o procedimento principal.
Art. 240 - Testemunha é a pessoa que presta depoimento sob o compromisso legal de dizer a verdade e não omiti-la.
§ 1º - Se a testemunha for servidor público municipal, será intimada mediante carta dirigida a sua chefia imediata.
§ 2º - Se a testemunha não for servidor público municipal, será convidada a depor.
§ 3º - O Secretário, o Secretário-Adjunto ou o ocupante de cargo equivalente escolherão local, data e horário para serem ouvidos na condição de testemunhas.
Art. 241 - O depoimento será fielmente reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, podendo consultar anotações.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Poderá ser feita acareação entre os depoentes, na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem.
Art. 242 - Aplicam-se subsidiariamente à sindicância ou ao processo administrativo disciplinar as normas dos Códigos de Processo.
Parágrafo único - O servidor que responder a sindicância ou a processo administrativo disciplinar poderá, a suas expensas, extrair cópia integral ou parcial dos autos respectivos.


Seção I
DA SINDICÂNCIA

Art. 243 - A sindicância, sempre de caráter contraditório, desenvolver-se-á da seguinte forma:
I - instauração por ato do Corregedor-Geral, que designará servidor responsável por sua instrução e por emissão de parecer;
II - citação do sindicado para interrogatório, oportunidade em que oferecerá defesa prévia, na qual poderá arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e indicar as provas que quiser produzir;
III - ouvida de testemunhas da denúncia, até o máximo de 3 (três);
IV - ouvida de testemunhas do sindicado, até o máximo de 3 (três);
V - prazo de 2 (dois) dias para o sindicado requerer diligências probatórias complementares;
VI - despacho do Corregedor-Geral do Município, que se manifestará quanto a pedidos formulados pelo sindicado e, se entender conveniente, determinará a ouvida de outras testemunhas, a reinquirição das já ouvidas, a inquirição das referidas, a acareação, se necessária, a juntada de documentos ou a realização de prova técnica;
VII - abertura do prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de razões finais;
VIII - parecer do responsável pelo procedimento, com relatório e sugestão sobre a solução que entenda adequada;
IX - julgamento, oportunidade em que o Corregedor-Geral do Município apreciará a prova dos autos e proferirá decisão, observado o disposto no art. 208.
Parágrafo único - Ao sindicado será assegurado o direito de ampla defesa, admitidos todos os meios a ela inerentes, sendo-lhe facultado acompanhar o feito individualmente ou fazer-se representar por advogado, juntar documentos pertinentes, requerer prova pericial e formular quesitos.
Art. 244 - Verificada na fase de julgamento a existência de falta punível com penalidade mais grave do que aquela prevista no art. 221, V, o Corregedor-Geral, em despacho, determinará a providência constante do inciso VI daquele artigo, expedindo a respectiva portaria.
Parágrafo único - Os autos da sindicância integrarão os autos do processo administrativo disciplinar.


Seção II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 245 - O processo administrativo disciplinar será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com os meios a ela inerentes.
Art. 246 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores, de acordo com o disposto no art. 216.
Art. 247 - O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á da seguinte forma:
I - instauração, com a expedição da portaria do Corregedor-Geral, da qual constarão o resumo do fato atribuído ao processado e a menção dos dispositivos de lei aplicáveis;
II - citação do processado para o interrogatório, abrindo-se-lhe, em seguida, prazo de 3 (três) dias para a apresentação de defesa prévia e de rol de testemunhas, até o máximo de 10 (dez), limitadas a 3 (três) para cada fato, e para a indicação das provas que quiser produzir;
III - ouvida de testemunhas da denúncia, até o máximo de 10 (dez), limitadas a 3 (três) para cada fato;
IV - ouvida de testemunhas arroladas pelo processado, até o máximo de 10 (dez), limitadas a 3 (três) para cada fato;
V - prazo de 3 (três) dias para o processado requerer diligências probatórias complementares;
VI - despacho do presidente da comissão, que se manifestará quanto ao pedido formulado pelo processado, na forma indicada no inciso V, e, se entender conveniente, determinará a ouvida de outras testemunhas, a reinquirição das já ouvidas, a inquirição das referidas, a juntada de documentos ou a realização de prova técnica;
VII - abertura do prazo de 10 (dez) dias para o processado apresentar razões finais;
VIII - julgamento, oportunidade em que a comissão processante apreciará as provas e emitirá relatório, sugerindo a penalidade a ser aplicada, observado o disposto no art. 194.
Art. 248 - Com base no relatório, a autoridade competente, na forma do art. 208, aplicará a penalidade sugerida.
§ 1º - A autoridade incumbida de aplicar a penalidade sugerida pela Corregedoria-Geral do Município poderá pedir revisão da sugestão quanto à penalidade.
§ 2º - A solicitação de revisão, sempre fundamentada, de fato e de direito, será objeto de reexame pela mesma comissão disciplinar que houver elaborado o relatório.
§ 3º - A solicitação de revisão será dirigida à Corregedoria-Geral do Município, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, e decidida em 10 (dez) dias.
§ 4º - Mantida a decisão, a autoridade a quem incumbir a aplicação da penalidade poderá, no prazo de 3 (três) dias, recorrer, fundamentadamente, ao Prefeito.
Art. 249 - O Prefeito mandará publicar, no Diário Oficial do Município, a decisão que proferir, e promoverá, ainda, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.
Art. 250 - A autoridade sindicante, a processante ou aquela incumbida de aplicar a pena que der causa à prescrição de que trata o art. 211, § 2º, será responsabilizada, na forma do Capítulo III do Título VIII.
Art. 251 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade indicada no art. 208 determinará seu registro nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 252 - O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão daquele e o cumprimento da penalidade acaso aplicada.
Art. 253 - Os membros da comissão disciplinar constituída na forma prevista no § 2º do art. 216 terão sua freqüência abonada, no período em que se ocuparem do procedimento disciplinar.


CAPÍTULO II
DO RECURSO E DA REVISÃO


Seção I
DO RECURSO EM MATÉRIA DISCIPLINAR

Art. 254 - Das decisões proferidas em sindicância ou em processo administrativo disciplinar caberá recurso, que será recebido no efeito devolutivo.
Art. 255 - Não constitui fundamento para o recurso a simples alegação de injustiça da penalidade aplicada.
Art. 256 - O prazo para interposição de recurso é de 30 (trinta) dias e começa a fluir da data da publicação, no Diário Oficial do Município, da decisão impugnada, ou, se não houver publicação, da data em que dele tiver conhecimento o servidor.
Parágrafo único - Não caberá recurso da decisão que decidir o recurso.
Art. 257 - O julgamento do recurso competirá:
I - ao Prefeito, se a decisão recorrida partir dele próprio ou da Corregedoria-Geral do Município;
II - à Corregedoria-Geral do Município, nos demais casos.
Art. 258 - Provido o recurso, serão tornadas sem efeito as penalidades aplicadas ao acusado, o que implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em conseqüência daquelas, exceto em relação à destituição do cargo em comissão ou de função pública, a qual será convertida em exoneração.
Art. 259 - No recurso não poderão ser aduzidos fatos novos, nem dele poderá resultar agravamento de penalidade.


Seção II
DA REVISÃO EM MATÉRIA DISCIPLINAR

Art. 260 - O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias que militem em favor da inocência do servidor punido ou revelem a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 261 - O pedido de revisão será dirigido ao Corregedor-Geral do Município e apensado aos autos do procedimento originário.
§ 1º - Se a decisão atacada houver sido proferida em sindicância, sua instrução será de responsabilidade do mesmo servidor que a presidiu e a decisão caberá ao Corregedor-Geral do Município.
§ 2º - Se se tratar de processo administrativo disciplinar, a comissão da Corregedoria-Geral do Município que proferiu o relatório atacado apreciará o cabimento da revisão, de acordo com o disposto no art. 260.
§ 3º - Caberá reclamação fundamentada ao Prefeito, no prazo de 5 (cinco) dias, da decisão que negar seguimento à revisão.
§ 4º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior contar-se-á da data em que o interessado tomar ciência da decisão que negar seguimento à revisão.
Art. 262 - Se a revisão for cabível, sua apreciação quanto ao mérito competirá:
I - ao Corregedor-Geral, nos casos em que o julgamento competir ao Prefeito;
II - a uma das comissões disciplinares da Corregedoria-Geral do Município, nos demais casos.
Art. 263 - Recebido o pedido de revisão, o Corregedor-Geral do Município mandará autuá-lo e apensá-lo aos autos do procedimento originário.
§ 1º - Em qualquer caso, será dada vista ao requerente pelo prazo de 10 (dez) dias, para tomar ciência do despacho e, se quiser, arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco).
§ 2º - Concluída a fase de instrução da revisão, o requerente será intimado a apresentar memorial, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a revisão receberá parecer quanto ao mérito, no prazo de 20 (vinte) dias, e será encaminhada à autoridade julgadora.
§ 4º - Na fase de julgamento, poderão ser determinadas diligências consideradas necessárias ao melhor esclarecimento do processo.
Art. 264 - O julgamento da revisão competirá:
I - ao Prefeito, se a decisão revisionada partir dele próprio ou da Corregedoria-Geral do Município;
II - à Corregedoria-Geral do Município, nos demais casos.
Art. 265 - Julgado procedente o pedido de revisão, serão tornadas sem efeito as penalidades aplicadas ao acusado, o que implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em conseqüência daquelas, exceto em relação à destituição de cargo em comissão ou de função pública, a qual será convertida em exoneração.
Art. 266 - Da revisão não poderá resultar agravamento de penalidade.


TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 267 - Mediante ato da autoridade competente, o servidor poderá ter exercício em outro órgão da administração do Município, para fim determinado e por prazo certo.
Art. 268 - Ao servidor nomeado em virtude de concurso público e exonerado a juízo da autoridade competente, durante o período de que trata o art. 30, é assegurado o direito a indenização, calculada pelo somatório de um duodécimo de sua remuneração, por mês de efetivo exercício, e o valor de uma remuneração mensal, sem prejuízo de outros direitos previstos em lei.
Art. 269 - O Município oferecerá cursos ou atividades de aperfeiçoamento ou atualização profissional a seus servidores, observado o disposto no art. 164.


TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 270 - (VETADO)
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 271 - O ocupante, em caráter efetivo, de emprego da administração direta terá transformado em cargo público, mediante opção, o emprego do qual é detentor.
§ 1º - A opção de que trata este artigo será formalizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
§ 2º - Os cargos públicos originados da transformação prevista neste artigo integrarão o Plano de Carreira da administração direta e os seus ocupantes submeter-se-ão ao regime desta Lei.
§ 3º - Os servidores que não manifestarem a opção prevista neste artigo terão mantidos todos os direitos e vantagens já percebidos, e serão alocados em Quadro Transitório, ficando seus empregos extintos quando de sua vacância, aplicando-se-lhes, no que couber, as normas deste Estatuto, especialmente o regime disciplinar previsto nos arts. 183 e seguintes, excetuando-se-lhes as normas sobre carreira, progressão profissional, férias regulamentares e o disposto no art. 159, mantido o seu regime jurídico trabalhista.
§ 4º - O servidor que fizer a opção de que trata o artigo receberá, em até 6 (seis) parcelas semestrais e consecutivas, a partir de sua aposentadoria no serviço público municipal, a título de indenização, a importância equivalente a 8% (oito por cento) de sua remuneração, apurada mensalmente a partir da data da opção até a data de sua aposentadoria, atualizados esses valores até o seu efetivo pagamento, conforme os índices de correção do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - divulgados pelo Governo Federal.
§ 5º - O parcelamento a que se refere o parágrafo anterior se fará da seguinte forma:
I - o servidor que tiver até 1 (um) ano de serviço público municipal entre a data de opção e a aposentadoria receberá a importância a que tiver direito em 2 (duas) parcelas;
II - o servidor que tiver mais de 1 (um) ano e até 3 (três) anos de serviço público municipal entre a data de opção e a aposentadoria receberá a importância a que tiver direito em 4 (quatro) parcelas;
III - o servidor que tiver mais de 3 (três) anos de serviço público municipal entre a data de opção e a aposentadoria receberá a importância a que tiver direito em 6 (seis) parcelas.
§ 6º - Qualquer que seja a hipótese do parágrafo anterior, a primeira parcela deverá ser paga no mês subseqüente àquele em que ocorrer a aposentadoria.
§ 7º - O servidor que fizer a opção de que trata o caput deste artigo terá o seu tempo de serviço público municipal prestado entre 5 de outubro de 1988 até a data de sua opção computado proporcionalmente para licença-prêmio por assiduidade apenas para o cômputo em dobro daquela vantagem para fins de aposentadoria.
§ 8º - (VETADO)
Art. 272 - O servidor portador de laudo médico terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para submeter-se a nova avaliação pelo serviço médico do órgão municipal competente.
Art. 273 - Terá o Executivo os seguintes prazos para a regulamentação desta Lei:
I - 120 (cento e vinte) dias para a regulamentação do CONAP, criado pelo art. 5º desta Lei;
II - (VETADO)


TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 274 - (VETADO)
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
Art. 275 - (VETADO)
Art. 276 - (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 277 - (VETADO)
Art. 278 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 30 de agosto de 1996.
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Ao iniciar a exposição dos motivos que me levaram a aquiescer quase integralmente à Proposição de Lei em tela, aprovada pelo Poder Legislativo municipal a partir de projeto que, no exercício de indelegável competência constitucional, submeti à Egrégia Câmara Municipal, não posso deixar de externar minha satisfação de cidadão e de homem público, por estar atendendo a mais esta reivindicação histórica do funcionalismo municipal.
A luta por um novo Estatuto dos Servidores do Município de Belo Horizonte, que fosse adequado aos novos processos e relações de trabalho, bem como expungido de normas autoritárias, remonta aos primeiros anos 80, no âmbito das memoráveis campanhas pela redemocratização do país.
Desde então, muitos têm pugnado, no Executivo como no Legislativo, e através das entidades representativas de classe, para concretizar esse sonho. Malograram, no entanto, as tentativas anteriores, seja por escassa vontade política, pela própria complexidade da matéria ou por conflitos secundários de interesses.
Assumimos com os servidores o compromisso de implantar o novo Estatuto e, graças a Deus, pudemos cumpri-lo, depois de um rico, prolongado mas fecundo processo de reflexão coletiva e análise de pertinência e viabilidade.
Estou certo de que o novo Estatuto inaugura uma era na gestão pública municipal, estabelecendo em bases muito mais modernas e democráticas, os direitos e deveres de cada servidor, incrementando a eficiência dos serviços.
O Estatuto ora sancionado, cria, igualmente, as condições jurídicas necessárias para os novos planos de Carreira, alguns deles já em processo de elaboração conjunta com os servidores que serão, oportunamente submetidos ao exame do Egrégio Poder Legislativo.
Após judicioso exame da Proposição de Lei nº 161/96, que "Institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Quadro Geral de Pessoal do Município de Belo Horizonte vinculados à administração direta, às autarquias e às fundações públicas e dá outras providências", sou compelido a opor-lhe veto parcial, nos termos do art. 92, II, e § 4º da Lei Orgânica de Belo Horizonte, o que faço com fundamento no controle de constitucionalidade e em observância do interesse público, conforme exposto a seguir.
A remessa à Câmara Municipal do Projeto de Lei nº 69/96, que deu origem à Proposição em exame, foi precedida de estudos e negociações e teve como único objetivo o estabelecimento da legislação aplicável ao servidor vinculado à administração direta, conforme rezava a ementa proposta, que era a seguinte: "Institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Quadro Geral de Pessoal do Município de Belo Horizonte, vinculados à Administração Direta e dá outras providências".
A Emenda nº 88, de iniciativa parlamentar, introduzida no curso do processo legislativo, ampliou os destinatários do Projeto original para neles incluir, além dos servidores da administração direta, também os detentores de cargos e empregos vinculados às autarquias e fundações. Esta alteração não tem como prosperar em razão da não observância dos seguintes aspectos constitucionais para sua validade: o primeiro diz respeito à competência privativa do Chefe do Executivo para a iniciativa de matéria pertinente à legislação de regência dos servidores ou empregados pertencentes às autarquias e fundações; o segundo, à ausência material de unificação, já que os empregados celetistas passariam a acumular as vantagens próprias do regime trabalhista com as do regime estatutário, o que viola diversos dispositivos constitucionais, tais como os que refletem o princípio da isonomia.
Acresça-se a esses apontamentos que a inclusão dos detentores de cargos e empregos das autarquias e fundações implica aumento de despesa, sem que tenha sido indicada a correspondente fonte de receita, a teor da exigência contida no art. 63, I, da Constituição da República, reproduzido no art. 90, II, da Lei Orgânica do Município.
Em virtude desses argumentos, inviáveis juridicamente as alterações promovidas nesse sentido, motivo por que se impõe o veto aos arts. 1º, 35 , 76, ao § 2º do art. 135, aos §§ 1º e 2º do art. 274 e ao art. 275, todos da Proposição em exame.
Por consegüinte, em razão do veto oposto aos artigos acima indicados, mister adequar-se o texto da Ementa à realidade, mediante a exclusão da expressão "às autarquias e às fundações públicas" dele constante, o que ora faço na convicção de que socialmente conveniente e juridicamente viável tal providência. Com efeito, extrai-se da lição do Prof. KILDARE GONÇALVES CARVALHO o seguinte: "Ementa é sumário (significa, em latim, idéia, pensamento), resumo de uma lei. A redação da ementa deve ser concisa, precisa nos seus termos, clara e real" (in Técnica legislativa. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 58). Cita o ilustre magistrado mineiro, em arrimo à sua posição, o mestre CARLOS MAXIMILIANO, para quem a ementa "ajuda a deduzir os motivos e o objeto da norma (...); auxilia muito a memória; é fácil de reter, e por ela se chega à lembrança das regras a que se refere" (ob. e loc. cit.). Sendo, no ensinamento deste último autor, senão de ordem subsidiária e, pois, não integrando a normatividade do texto da le
i, nada obsta a que, objetivando compatibilizar-lhe o texto à norma cujo conteúdo deve resumir, seja a ementa adaptada ao produto resultante da sanção não integral da proposição de lei. De outro lado, à vista da desnecessidade de apresentação futura de projeto de lei para alteração da ementa, por desproporcionais a finalidade e o meio de se atingi-la, valho-me, à ausência de outro tão eficaz, do instrumento do veto para formalizar a necessária adequação, seguro de que sequer invocável, em eventual questionamento da medida, a regra, de sede constitucional e reiterada pelo § 4º do art. 92 da Lei Orgânica, inibidora de recusa de sanção a parte de texto de dispositivo, por isso que do rol dos preceptivos apenas integralmente vetáveis (artigo, parágrafo, inciso e alínea) não consta, às sabendas, a ementa. Por tais fundamentos, veto a expressão "às autarquias e às fundações públicas", contida na Ementa da Proposição de Lei nº 161/96.
O parágrafo único do art. 11 da Proposição, por seu turno, carece de veto por ser tecnicamente impreciso e, por isso mesmo, deixar margem à interpretação de que, dos milhares de cargos existentes no Município, cinqüenta por cento poderiam ser de provimento em comissão, idéia inimaginável por absurda e, pois, contrária ao princípio da razoabilidade e ao interesse público.
O art. 16 da Proposição deve ser vetado porque limita, à evidência, a discricionariedade administrativa de se proverem os cargos públicos na medida da vacância e da necessidade para o serviço público de seu preenchimento, já que confere ao concursado o direito de ser convocado, bastando para tanto estar aprovado no certame. A exigência contida no dispositivo implicaria inversão de valores, pois a Administração seria obrigada a nomear o concursado mesmo não havendo vaga ou interesse público, o que, sobre inconveniente ao interesse público, é inconstitucional na medida em que o ingresso no serviço público depende da existência de cargo vago criado por lei e não meramente da circunstancial aprovação de candidato em concurso, conforme pretendido na Proposição. Registre-se que a única parte aproveitável do dispositivo, concernente à observância da ordem de classificação, por ter foro constitucional não restará prejudicada.
Da mesma forma o parágrafo único do art. 18 da Proposição deve ser vetado porquanto pretende impedir que a listagem dos aprovados em concurso público seja publicada por ordem de classificação, o que dificultaria enormemente o controle da convocação. A ordem de classificação não pode ser elidida posto servir de referência tanto para o Poder Público quanto para a população e os candidatos, já que é por seu intermédio que se pode verificar a observância da ordem de classificação. A restrição fere ainda a publicidade e a transparência por que se deve pautar a administração pública.
O § 4º do art. 65 contém três impropriedades que ensejam o veto: a) a confusa redação empregada no dispositivo, dado que a contraprestação pecuniária destinada ao servidor é a remuneração e não o provento; b) a incompatibilidade derivada da extensão de todas e quaisquer vantagens ao servidor que se aposentar por invalidez, tendo em vista os demais dispositivos do Estatuto que instituem vantagens de natureza precária, todas com regras próprias quanto ao seu pagamento; e c) as despesas decorrentes da alteração proposta, não previstas no projeto original e não indicadas na Proposição.
A matéria contida no parágrafo único do art. 66, a seu turno, encerra evidente contradição com o caput do artigo, o qual não estabelece condições quanto à natureza dos vínculos anteriores do servidor para estender-lhe o benefício da revisão dos proventos de aposentadoria.
Merecem veto, ainda, os incisos VIII e IX do art. 81 porque o objetivo exclusivo da instituição de áreas de atividades na Administração Municipal é o enquadramento organizacional genérico das diversas carreiras nela existentes sob o ângulo da similitude das tarefas desenvolvidas, o que torna incompreensível e tecnicamente desaconselhável o emolduramento dessas atividades por cargos específicos ou por ações em área determinada, como pretendem as alterações introduzidas pelo Legislativo.
Em decorrência do veto ao inciso IX do art. 81, conforme as razões anteriores, mas, também à margem disso, necessário negar-se sanção ao seu parágrafo único, pois a exigência de nível superior de escolaridade para o exercício de cargos na área de meio ambiente é inibidora da existência de cargos de apoio nesse setor.
Impõe-se também o veto ao parágrafo único do art. 85, porque, com a conceituação promovida pelo caput, de classe como o conjunto de cargos, o preceito a que se recusa sanção redundaria em exigência administrativamente inconveniente de, por exemplo, designar cada um dos milhares de cargos de professor por algarismo romano, sem que de tal medida resultasse qualquer benefício de ordem prática.
O art. 86 prevê até o máximo de três níveis para as classes de cargos efetivos das séries de níveis de escolaridade fundamental, médio e superior, o que é inconveniente tanto do ponto de vista da Administração, que não poderia estabelecer um maior leque de avaliações, quanto da ótica do servidor, que ficaria restrito a progredir apenas três níveis na classe, culminando mesmo como empecilho à valorização do funcionalismo público municipal, motivo por que lhe oponho veto.
O parágrafo único do art. 91 da Proposição segue mesma sorte, tendo em vista sua inconveniência para o interesse público. A proibição de oferecer cursos ao servidor que tenha menos de dois anos de serviço não se justifica pois, quando ingressa na Administração, tem ele necessidade, tanto ou mais que os já estabilizados, de ser capacitado para melhor desempenhar suas atribuições, o que também o ajuda na avaliação do estágio probatório. Ademais, a progressão profissional exige do servidor participação em cursos diversos que lhe permitam evoluir na carreira, não tendo a proibição qualquer razão de ser, pelo que deve ser vetada.
O parágrafo único do art. 98 da Proposição, por sua vez, carece do veto em face de que, não obstante inexista na Prefeitura Municipal servidor com remuneração inferior ao patamar no dispositivo cogitado, a vinculação a salário mínimo é vedada pelo art. 7º, IV, da Constituição da República, para qualquer fim.
O art. 100 da Proposição contém evidente incoerência técnica, ao estabelecer que a remuneração mínima passe a ser o vencimento-base, e este seja o resultado da sua própria adição a outras vantagens do servidor; a par dessa insuperável imprecisão, conspira contra a proposta a despesa por ela provocada, pois as vantagens que têm por referência o vencimento ficariam infladas com o aumento do valor de sua base de cálculo, o que fere o inciso I do art. 90 da LOM.
Necessário o veto ao parágrafo único do art. 100 porque a incorporação ao vencimento-base do valor correspondente à gratificação de produtividade fiscal, além de importar aumento não previsto de despesa, seria danosa ao gerenciamento administrativo dos servidores incumbidos do exercício do poder de polícia pela Administração. Com efeito, engessadas restariam as ações fiscais caso o desempenho individual de cada servidor deixasse de ser mensurado e pontuado, positiva ou negativamente, conforme a atribuição a ele cometida.
Ao estabelecer novo limite de remuneração na Prefeitura de Belo Horizonte, o art. 102 aumenta, por consegüinte, os gastos com os maiores salários, e cria despesas sem a correspondente fonte de receita, motivo que enseja o veto.
Já o parágrafo único do art. 102 é inócuo, e merece ser vetado, por reafirmar aos servidores já alcançados pelos benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 5.809/90 essas mesmas garantias, enquanto há previsão constitucional (inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República) a amparar-lhes o direito adquirido.
A seu turno, ao art. 106 sou forçado a recusar sanção, posto estabelecer relação exaustiva de vantagens que se poderiam pagar ao servidor, excluindo outras porventura existentes cuja eventual revogação deve ser objeto de exame mais profundo. De toda sorte, as vantagens consistentes em indenizações, auxílios, gratificações e adicionais encontram-se suficientemente reguladas pelos arts. 109 e seguintes da Lei, não tangenciados pelo veto ora oposto, tanto quanto não o está o parágrafo único do art. 106 que, regra geral aplicável a todas as indenizações e auxílios, tem vida própria e carece de aquiescência.
O art. 108 altera as regras para a obtenção do apostilamento, tal como previsto no art. 15 e seguintes da Lei nº 5.809/90, ao permitir o cômputo no período aquisitivo da vantagem dos tempos trabalhados pelo servidor nos entes da Administração indireta, quando a regra atual só admite o tempo de serviço prestado na Prefeitura de Belo Horizonte, e ainda estende o benefício aos servidores das entidades da Administração indireta, o que, inequivocamente, onerará os cofres públicos. Por sinal, a extensão da vantagem aos servidores da Administração indireta é matéria estranha ao corpo do Estatuto, que trata exclusivamente dos direitos e deveres dos servidores da Administração direta, de modo a reclamar o veto; pertinentemente aos parágrafos, devem também ser objeto de negativa de sanção, em decorrência da dependência que conservam quanto ao caput do artigo. Registre-se, por necessário, minha disposição de submeter, oportunamente, à elevada consideração da Egrégia Câmara Municipal projeto de lei estabelecendo
novas e modernas regras de apostilamento, compatíveis com a capacidade financeira do Município.
O art. 117 da proposição teve a redação dada por Emenda oriunda do Legislativo que retirou da redação original a palavra "não", dando significado diametralmente contrário ao do contido no Projeto do Executivo. Sendo a remuneração de servidores da administração matéria cuja iniciativa legislativa é da competência do Executivo, e considerando ainda que a alteração provoca aumento da despesa sem indicação da fonte de receita, o veto se faz necessário, haja vista o disposto no art. 88, II, "a" e 90, I, ambos da Lei Orgânica Municipal. Melhor sorte, e por idênticos motivos, não merecem os §§ 2º e 3º do art. 117, ficando portanto igualmente vetados, sendo certo que a regra do § 1º , por autônoma em relação ao caput, pode e deve subsistir..
O art. 137 merece ser vetado por conter flagrante prejuízo aos servidores. De fato, a Proposição em exame, mercê de emendas parlamentares inadvertidamente acolhidas, deixou de disciplinar o direito às férias dos servidores, o qual, posto constitucionalmente garantido, deverá ser objeto de integração jurídica até o advento de legislação que pretendo provocar por meio de remessa de projeto de lei à Egrégia Câmara Municipal. Destarte, na medida em que o art. 137 da Proposição faz referência a período de trinta dias corridos como o limite para o pagamento de adicional de férias correspondente a um terço, a sua sanção importaria abrupta redução do vigente período de 25 dias úteis de férias dos servidores, até porque interpretação outra demandaria o pressuposto, não respaldado constitucionalmente, de que o adicional de férias pode ser calculado tendo por base período não integral do descanso anual, que passaria de 25 dias úteis de férias para 30 dias corridos. Convencido de que o veto ora oposto ao caput do ar
t. 137 consulta aos interesses do serviço público e dos servidores, que não deixarão de perceber o adicional assegurado pelo inciso XVII do art. 7º combinado com o § 2º do art. 39 da Constituição da República, sou forçado, por via de conseqüência, a vetar também o § 1º, por prejudicado em função da referência ao caput, e o § 2º, cuja manutenção ensejaria indesejável exclusão, do cálculo do adicional, de outras gratificações senão as decorrentes do exercício de cargo comissionado ou de função de confiança.
O art. 154 não se justifica do ponto de vista da conveniência administrativa, tampouco encontra suporte nos princípios da técnica legislativa. É que, em sede de Estatuto, atribui competência a agente público para a prática de ato único e isolado, qual seja a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, ao passo que as demais licenças, salvo delegação, ficam reservadas ao Prefeito. Inexistindo razão lógica para o discrime, nem pertinência com a matéria estatutária, oponho veto ao indigitado dispositivo.
Verifica-se, de outra banda, no parágrafo único do art. 163, incompatibilidade com o conteúdo do art. 271, §7º, da Proposição. Acresça-se ainda que o dispositivo, cuja redação foi dada por emenda oriunda do Legislativo, acrescentando despesa em projeto de competência privativa do Chefe do Executivo sem a correspondente indicação da fonte de receita, fere os arts. 88, II, "a", e 90, I, da Lei Orgânica, não podendo portanto prosperar.
Por sua vez, o inciso IV do art. 169 da Proposição utilizou-se de termo tecnicamente incorreto - requisição -, fazendo parecer que entidades da Administração indireta ou o Poder Legislativo poderiam requisitar servidor da Administração direta do Poder Executivo, como o faz, por exemplo, a Justiça Eleitoral, no uso de suas competências institucionais e constitucionais. A requisição, sendo instrumento de cumprimento obrigatório, dotado de executoriedade e compulsoriedade, somente é admitido no nosso ordenamento jurídico em situações específicas onde o motivo justifica o uso do instrumento extremo. A manutenção do dispositivo implicaria violação dos princípios, respectivamente, da hierarquia e da independência dos Poderes. Verifica-se, ademais, que tanto a Administração indireta quanto o Poder Legislativo já se encontram devidamente inseridos no caput do art. 169, dado que a Egrégia Câmara Municipal é órgão da Administração direta do Poder Legislativo e que a referência a "entidade" importa em abrangênc
ia da Administração indireta.
Relativamente ao art. 270 e seu parágrafo único,razões de ordem jurídica e interesse pública reclamam se lhe neguem sanção.A uma, porque, ao admitir a contagem do tempo de efetivo exercício também em autarquias e fundações para fins de cálculo da carência de dez anos de serviço exigida do beneficiário do apostilamento, o preceptivo aumenta despesa sem a indicação da respectiva fonte de receita. A duas, porque não acode ao interesse público ampliar as regras de apostilamento mantidas pelo caput, por apenas mais um ano da data da publicação da Lei, as quais, como se disse alhures, se pretende substituir mediante projeto que oportunamente submeterei ao Poder Legislativo.
A seu turno, a regra estabelecida no § 8º do art. 271 contém vício insanável, especificamente por admitir a contagem integral dos tempos de exercício do cargo pelo servidor para a obtenção da vantagem instituída no § 7º do mesmo artigo, quando este último dispositivo estabelece expressamente a proporcionalidade no cômputo desses períodos na concessão do benefício. Tal conflito não pode persistir, sob pena de infringência da Constituição e de comprometimento da própria vantagem, bem como, em última análise, de desrespeito aos compromissos assumidos com as entidades representativas dos servidores.
Ao inciso II do art. 273, que determina prazo de 180 dias para regulamentação das matérias especificadas nas alíneas "a" a "e", sou compelido a opor veto, em virtude da absoluta falta de condições materiais de dedicarem-se, os competentes órgãos da Administração direta do Poder Executivo, à árdua tarefa de procederem aos profundos estudos para regulamentar concomitantemente todas as matérias ali elencadas. De todo modo, a inexistência de fixação de prazo nenhum prejuízo sério trará ao serviço. Com efeito, as alíneas "b" e "d" prevêm regulamentação em matéria de aposentadoria de servidores exercentes de atividades insalubres ou perigosas, pendente da edição de lei complementar nacional, a teor do § 1º do art. 40 e do inciso XXIII do art. 22 da Constituição da República. Na hipótese da alínea "a", já existe decreto sobre o assunto, recepcionável. A efetivação da regulamentação prevista na alínea "c" depende da implantação dos Planos de Carreira por meio de leis específicas, a partir de cuja v
igência é que se poderá iniciar a contagem de qualquer prazo. Finalmente, a matéria referida na alínea "e" não se faz tão urgente, por isso que a definição das principais atribuições da Corregedoria Geral se encontram insertas no corpo da Lei e nada obsta que, em havendo interesse público, se edite decreto próprio.
O caput do art. 274 está a reclamar veto, já que excluiu do Chefe do Executivo a competência para aplicação de quaisquer penalidades disciplinares, além de ter atribuído essa competência concorrentemente ao Corregedor Geral do Município, ao Secretário Municipal de Administração e ao CONAP, que não é órgão destinado, segundo o art. 5º da Lei, ao exercício da atividade disciplinar e correicional, senão da de assessoramento e normatização.
O art. 276 e seu parágrafo único ficam igualmente vetados pois introduzem forma de provimento derivado de cargos públicos, verticalmente incompatível com a obra do legislador Constituinte de 1988, que aboliu o instituto.
Por fim, o art. 277, sobre padecer dos mesmos problemas arrolados nas razões acima expendidas para vetar o inciso II do art. 273, refere-se à regulamentação de leis específicas, sem as citar, o que torna o comando ineficaz e não merecedor de sanção.
Ante o exposto, e congratulando-me com o Poder Legislativo por sua eficiência, interesse e participação efetivos na formulação do Estatuto, a julgar pelo número de emendas apresentadas, oponho veto à expressão "às autarquias e às fundações públicas" constante da Ementa e aos dispositivos seguintes: arts. 1°, 35, 76, § 2° do art. 135, §§ 1° e 2° do art. 274, art. 275, parágrafo único do art. 11, art. 16, parágrafo único do art. 18, § 4° do art. 65, parágrafo único do art. 66, incisos VIII e IX do art. 81, parágrafo único do art. 81, parágrafo único do art. 85, art. 86, parágrafo único do art. 91, parágrafo único do art. 98, art. 100, parágrafo único do art. 100, art. 102, parágrafo único do art. 102, art. 106, art. 108 e seus parágrafos, art. 117, §§ 2° e 3° do art. 117, art. 137, §§ 1° e 2° do art. 137, art. 154, parágrafo único do art. 163, inciso IV do art. 169, art. 270 e seu parágrafo único, § 8° do art. 271, inciso II do art. 273, caput do art. 274, art. 276, parágrafo único do art. 276 e art. 27
7, devolvendo a matéria vetada, com essas razões e as homenagens de estilo, à apreciação da Egrégia Câmara Municipal, nos termos e para os fins legais.



Belo Horizonte, 30 de agosto de 1996.


Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte