Lei 9154 de 12 de Janeiro de 2006

INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS - HOB -, REORGANIZA AS TABELAS DE CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DA BENEFICÊNCIA DA PREFEITURA DE BELO HORIZONTE - BEPREM -, CONCEDE REAJUSTES REMUNERATÓRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo Do Município De Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA DO HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS

Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Carreira dos empregados públicos efetivos que, até a data de sua vigência, integram a estrutura de pessoal do Hospital Municipal Odilon Behrens - HOB -, e dos servidores públicos admitidos mediante concurso público de provas e de títulos, a ser promovido no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.
§ 1º - O regime jurídico aplicável às relações de trabalho envolvendo os empregados públicos efetivos vinculados à estrutura de pessoal do HOB até a data da vigência deste Plano de Carreira é o do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, respeitados os dispositivos da Constituição Federal referentes à Administração Pública, as disposições desta Lei e as demais normas municipais pertinentes à espécie.
§ 2º - O regime jurídico aplicável aos servidores públicos admitidos a partir da vigência deste Plano de Carreira no HOB é o estatutário, os quais vinculam-se ao Regime Próprio de Previdência do Município de Belo Horizonte.

Art. 2º - O número de cargos públicos que compõem o Plano de Carreira do HOB na data da publicação desta Lei é o constante do Anexo I-A, e o número de empregos públicos que o compõem é o constante do Anexo I-B.
§ 1º - Os respectivos níveis de escolaridade, as áreas de atuação e as atribuições dos cargos e dos empregos públicos do HOB são os constantes do Anexo II, sem prejuízo de outras atribuições a serem estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 2º - Os empregados públicos efetivos vinculados à estrutura de pessoal do HOB até a data da publicação desta Lei integrarão este Plano de Carreira mediante opção individual, expressa, definitiva, irretratável e sem ressalvas, que deverá ser feita no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º - Os empregados públicos efetivos vinculados à estrutura de pessoal do HOB até a data da publicação desta Lei que não manifestarem a opção prevista no parágrafo anterior terão mantidos todos os direitos já percebidos, sendo-lhes excluídas em quaisquer hipóteses as vantagens estabelecidas nesta Lei, e serão alocados em Quadro Transitório, ficando seus empregos públicos extintos quando de sua vacância.
§ 4º - O emprego público efetivo que possua requisito de escolaridade de nível médio ou superior, cujo titular passe a integrar o Plano de Carreira do HOB será transformado em cargo público quando de sua vacância, e será incorporado ao quantitativo do Anexo I-A.
§ 5º - Os atuais empregos públicos efetivos de Auxiliar de Serviços, Auxiliar de Administração, Oficial de Serviços, Telefonista, Motorista, Agente de Serviços de Saúde, Técnico de Serviços de Saúde, Agente de Administração, Tesoureiro, Técnico de Nível Médio, Técnico de Nível Superior, Técnico Superior de Saúde, Cirurgião-Dentista e Médico, cujos titulares fizerem a opção prevista no § 2º, denominar-se-ão Auxiliar de Serviços, Auxiliar de Administração, Oficial de Serviços, Telefonista, Motorista, Agente de Serviços de Saúde, Técnico de Serviços de Saúde, Agente de Administração, Técnico de Nível Médio, Técnico Superior de Saúde, Cirurgião-Dentista e Médico, na forma definida no Anexo I-C desta Lei.
§ 6º - Os cargos públicos integrantes da estrutura funcional do HOB são os de Agente de Administração, Técnico de Serviços de Saúde, Técnico de Nível Médio, Analista de Políticas Públicas, Técnico Superior de Saúde, Cirurgião-Dentista e Médico, conforme o Anexo I-A.

Art. 3º - As Tabelas de Vencimentos-Base dos cargos públicos e as Tabelas de Salários-Base dos empregos públicos que compõem este Plano de Carreira são as constantes do Anexo IV, letras A a H.
§ 1º - Os cargos e empregos públicos efetivos que compõem este Plano de Carreira terão, respectivamente, 15 (quinze) níveis nas Tabelas de Vencimentos-Base e Salários-Base.
§ 2º - O valor atribuído a cada nível de vencimento-base e salário-base corresponde às jornadas de trabalho definidas nos Anexos III-A e III-B para cada um dos cargos e empregos públicos efetivos do HOB.
§ 3º - A jornada de trabalho poderá ocorrer em turnos diurnos e noturnos de acordo com as especificidades das atividades e das necessidades do HOB, podendo ser praticado o sistema de plantão.
§ 4º - A freqüência será apurada por meio de ponto, registro pelo qual será marcada diariamente a entrada e a saída dos servidores e empregados públicos em serviço, sendo vedado o abono de faltas injustificadas.
§ 5º - É considerada falta grave a ausência injustificada ao serviço, especialmente aos plantões.
§ 6º - Os empregados públicos que optarem por este Plano de Carreira serão posicionados nas jornadas básicas previstas para os seus empregos públicos efetivos no Anexo III-A, e posicionados nos níveis de salários-base definidos para essas jornadas básicas nas Tabelas do Anexo IV, conforme o grau de escolaridade exigido para o seu emprego público, nos seguintes termos:Parágrafo único - Os vencimentos-base atribuídos na Tabela de Vencimentos do Plano de Carreira da Área de Atividades de Tributação aos ocupantes dos cargos públicos efetivos de Agente Fazendário, Técnico Fazendário de Nível Médio, Tesoureiro e Analista Fazendário, em cumprimento de jornada de 6 (seis) horas diárias, ficam alterados a partir de 1º de julho de 2006, conforme os seguintes valores:




Art. 42 - Os vencimentos-base atribuídos na Tabela de Vencimentos do Plano de Carreira da Área de Atividades de Tributação aos ocupantes dos cargos públicos de Auditor Técnico de Tributos Municipais e Auditor Fiscal de Tributos Municipais, bem como aos servidores aposentados e aos pensionistas cujos benefícios previdenciários sejam oriundos desses cargos, que tenham exercido as opções previstas no art. 4º da Lei nº 8.766, de 19 de janeiro de 2004, e no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.577, de 29 de maio de 2003, serão alterados em 1º de julho de 2005, 1º de janeiro de 2006 e 1º de julho de 2006, conforme os seguintes valores:




§ 1º - As parcelas remuneratórias calculadas com base no vencimento ou na remuneração, tais como qüinqüênios, deverão variar exclusivamente conforme suas próprias bases de cálculo.
§ 2º - A Unidade de Auditoria Fazendária - UAF -, medida de valor e parâmetro de atualização da Gratificação por Atividade de Auditoria Fazendária - GAAF -, prevista no art. 6º da Lei nº 7.645/99, passa a ter valor unitário de R$5,63 (cinco reais e sessenta e três centavos) a partir de 1º de janeiro de 2006 e de R$5,91 (cinco reais e noventa e um centavos) a partir de 1º de julho de 2006.
§ 3º - Excetuados os vencimentos-base previstos no caput e as parcelas mencionadas nos §§ 1º, 2° e 4º deste artigo, as demais parcelas remuneratórias, inclusive as respectivas vantagens pessoais, pagas aos ocupantes dos cargos públicos efetivos de Auditor Técnico de Tributos Municipais e Auditor Fiscal de Tributos Municipais, que tiverem exercido as opções previstas no art. 4º da Lei nº 8.766/04 e no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.577/03, ficam reajustadas no percentual de 10% (dez por cento), que incidirá de forma fracionada e não-cumulativa, nos seguintes índices e datas:
I - 5% (cinco por cento) a partir de1º de janeiro de 2006;
II - 5% (cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2006, tendo por referência os valores praticados em 1º de dezembro de 2005, totalizando 10% (dez por cento).

§ 4º - As opções previstas no art. 4º da Lei nº 8.766/04 e no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.577/03 ficam prorrogadas por 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, gerando seus efeitos financeiros exclusivamente a partir do seu exercício pelo servidor, ativo ou inativo, ou pensionista.

Art. 43 - A partir da data da publicação desta Lei, o apostilamento proporcional previsto no § 1ºA do art. 120 da Lei nº 8.146, de 29 de dezembro de 2000, com a redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.288, de 28 de dezembro de 2001, será concedido ao servidor público efetivo ocupante de cargo em comissão há, no mínimo, 6 (seis) meses anteriores à data de publicação da Lei nº 8.146/00, que contar com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício na Administração Direta do Poder Executivo, nela ter exercido cargo em comissão, e dele for exonerado, por iniciativa da Administração, não motivada por penalidade ou a pedido, considerado como referência de apuração da parcela remuneratória respectiva o interregno de 6 (seis) anos alternados, conforme o disposto nos parágrafos subseqüentes.
§ 1º - O valor do apostilamento proporcional previsto no caput será calculado conforme as seguintes regras:
I - para o servidor público efetivo integrante de um dos Planos de Carreira das Áreas de Atividades da Prefeitura de Belo Horizonte, será apurada a diferença do valor do vencimento ou do piso de remuneração do cargo de provimento em comissão em que tenha se apostilado e o valor do nível de vencimento-base que lhe for atribuído em seu respectivo Plano de Carreira, sendo essa diferença dividida por 72 (setenta e dois), divisor correspondente ao número de meses verificados no período de 6 (seis) anos alternados, e multiplicada pelo número de meses de exercício de cargo em comissão pelo servidor.
II - para o servidor público efetivo da Administração Direta que não integrar um dos Planos de Carreira das Áreas de Atividades da Prefeitura de Belo Horizonte, será apurada a diferença do valor do vencimento ou do piso de remuneração do cargo de provimento em comissão em que tenha se apostilado e o valor do vencimento ou do piso de remuneração, o que for maior, do cargo efetivo que for ocupante, sendo essa diferença dividida por 72 (setenta e dois), divisor correspondente ao número de meses verificados no período de 6 (seis) anos alternados, e multiplicada pelo número de meses de exercício de cargo em comissão pelo servidor.

§ 2º - Para os fins das regras previstas nos incisos do parágrafo anterior, será desconsiderado o período inferior a 1 (um) mês.
§ 3º - Quando mais de um cargo ou emprego tenha sido exercido, o servidor terá direito ao apostilamento proporcional, calculado na forma do § 1º, relativamente ao cargo em comissão de maior hierarquia, desde que nele tenha permanecido, ininterruptamente, pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
§ 4º - Não ocorrendo a permanência no cargo comissionado pelo tempo exigido no parágrafo anterior, o servidor receberá o valor do apostilamento proporcional, calculado na forma do § 1º, referente ao cargo em comissão imediatamente abaixo daquele de maior hierarquia, quando efetivamente o tenha exercido.
§ 5º - Em nenhuma hipótese a parcela remuneratória do apostilamento, proporcional ou integral, poderá ter valor superior ao do resultado atualizado do cálculo que lhe deu origem.
§ 6º - VETADO.

Art. 44 - A partir de 1º de setembro de 2005, fica instituído abono de complementação para os empregados públicos efetivos da Superintendência de Limpeza Urbana - SLU - e da Superintendência de Desenvolvimento da Capital - SUDECAP -, cujos empregos públicos efetivos possuam como nível de escolaridade o superior.
§ 1º - O abono instituído no caput terá valor equivalente à diferença entre o piso de remuneração devido ao empregado público e o valor de R$2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinqüenta reais).
§ 2º - O abono de complementação não se incorporará à remuneração do empregado público da SLU e da SUDECAP, exceto para fins de desconto de imposto de renda e contribuição previdenciária, e não servirá como base de cálculo de vantagens, salvo, neste último caso, a sua incidência para fins de férias e do respectivo terço constitucional, bem como da gratificação natalina.

Art. 45 - A partir de 1º de maio de 2005, fica concedido abono aos empregados públicos da Superintendência de Limpeza Urbana - SLU - posicionados nos níveis I-A, I-B, I-C, II-A e II-B, nos seguintes valores:




Parágrafo único - O abono de que trata o artigo não se incorporará à remuneração do empregado público em nenhuma hipótese, exceto para fins de desconto de imposto de renda e contribuição previdenciária, e não servirá como base de cálculo de vantagens, salvo, neste último caso, a sua incidência para fins de férias e do respectivo terço constitucional, bem como da gratificação natalina.

Art. 46 - A partir de 1º de junho de 2005, fica concedido abono aos empregados públicos da SLU posicionados nos níveis I a VIII, nos seguintes valores:




Parágrafo único - O abono de que trata o artigo não se incorporará à remuneração do servidor público em nenhuma hipótese, exceto para fins de desconto de imposto de renda e contribuição previdenciária, e não servirá como base de cálculo de vantagens, salvo, neste último caso, a sua incidência para fins de férias e do respectivo terço constitucional, bem como da gratificação natalina.

Art. 47 - A partir de 1º de maio de 2005, fica concedido abono aos empregados públicos da SUDECAP posicionados nos níveis I-A e I-B, nos seguintes valores:




Parágrafo único - O abono de que trata o artigo não se incorporará à remuneração do servidor público em nenhuma hipótese, exceto para fins de desconto de imposto de renda e contribuição previdenciária, e não servirá como base de cálculo de vantagens, salvo, neste último caso, a sua incidência para fins de férias e do respectivo terço constitucional, bem como da gratificação natalina.

Art. 48 - A partir de 1º de junho de 2005, fica concedido abono aos empregados públicos da SUDECAP posicionados nos níveis I a IX, nos seguintes valores:




Parágrafo único - O abono de que trata o artigo não se incorporará à remuneração do servidor público em nenhuma hipótese, exceto para fins de desconto de imposto de renda e contribuição previdenciária, e não servirá como base de cálculo de vantagens, salvo, neste último caso, a sua incidência para fins de férias e do respectivo terço constitucional, bem como da gratificação natalina.

Art. 49 - A Lei n° 9.011/05 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 107A:



Parágrafo único - Fica revogado o art. 4° da Lei n° 7.023, de 03 de janeiro de 1996.

Art. 50 - O § 3° do art. 8° da Lei n° 8.486/03, com redação dada pelo art. 4° da Lei n° 8.794/04, passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 51 - Fica alterada a denominação do cargo em comissão de Secretário Particular do Prefeito, previsto na Lei n° 9.011/05, para Secretário Municipal de Assuntos Institucionais, mantidas a sua referência, remuneração e forma de provimento.

Art. 52 - Compete ao Secretário Municipal de Assuntos Institucionais:

I - assistir direta e imediatamente o Prefeito no desempenho de suas atribuições;
II - produzir e facilitar análises de políticas públicas e temas de interesse do Prefeito;
III - realizar, quando solicitado pelo Prefeito, estudos de natureza político-institucionais;
IV - coordenar e prestar apoio institucional à articulação do quadro de Assessores Especiais do Prefeito;
V - realizar outras atividades determinadas pelo Prefeito.

Art. - 53 - VETADO.

§ 1º - VETADO.
§ 2º - VETADO .
§ 3º - VETADO.
§ 4º - VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.

Art. 54 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento vigente no valor de R$32.861.490,00 (trinta e dois milhões, oitocentos e sessenta e um mil, quatrocentos e noventa reais), para atender ao disposto nesta Lei, podendo ser reaberto no exercício financeiro seguinte no limite de seus saldos, nos termos dos arts. 40 a 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 55 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados:

I - os efeitos financeiros e funcionais em relação aos empregados públicos do HOB optantes por este Plano de Carreira, que passam a vigorar a partir de 1° de janeiro de 2006;
II - os efeitos financeiros e funcionais em relação aos servidores da BEPREM optantes pelas regras constantes do Capítulo II desta Lei, que passam a vigorar a partir de 1° de julho de 2005, respeitada a regra prevista no art. 25;
III - o disposto nos arts. 17, 29, 30, 31, 33, 34, 40,41,42, 44, 45, 46, 47 e 48 desta Lei.
Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2006

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 787/05, de autoria do Executivo)
ANEXO I
A - CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS DO HOB / NÚMERO DE VAGAS


ESCOLARIDADE - HABILITAÇÃO/ATRIBUIÇÕES/ÁREAS DE ATUAÇÃO DOS CARGOS E DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO HOB
ATIVIDADES COMUNS A TODOS OS OCUPANTES DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS A SEREM ESTABELECIDAS POR ATO DO SUPERINTENDENTE:
· participar dos programas e atividades de Educação Continuada e Ensino;
· participar da elaboração e cumprimento de manuais, protocolos ou procedimentos estabelecidos na Instituição;
· participar dos programas de prevenção de acidentes, de doenças profissionais do trabalho, de infecções hospitalares e promoção à saúde;
· zelar pelos equipamentos, materiais e ambiente de trabalho;
· participar e contribuir para o planejamento da sua unidade;
· zelar pelo patrimônio público;
· participar e atuar junto a equipes multidisciplinares e interdiciplinares;
· executar outras tarefas correlatas, visando a consecução das metas da unidade e/ou do HOB.
I. TÍTULO DO EMPREGO PÚBLICO: AUXILIAR DE SERVIÇOS
HABILITAÇÃO: Ensino Fundamental Completo
ÁREAS DE ATUAÇÃO: SERVIÇOS GERAIS, MANUTENÇÃO, NUTRIÇÃO E DIÉTETICA, LAVANDERIA E OUTROS
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS, ENTRE OUTRAS CORRELATAS, A SEREM ESTABELECIDAS POR ATO DO SUPERINTENDENTE:
PARA A ÁREA DE MANUTENÇÃO
· executar, sob supervisão, reparos em máquinas, equipamentos, rede hidráulica e elétrica, serviços de carpintaria, serviços de pedreiro, de costureiro e mecanografia e fazer a manutenção preventiva de todo o sistema;
PARA A ÁREA DE NUTRIÇÃO E DIÉTETICA
· preparar e distribuir os cardápios recomendados pelos nutricionistas do HOB, observando as normas de higiene alimentar;
PARA A ÁREA DE LAVANDERIA
· preparar, separar, lavar e distribuir roupas e tecidos hospitalares;
· zelar pelo patrimônio público.
II. TÍTULO DO EMPREGO PÚBLICO: AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO
HABILITAÇÃO: Ensino Fundamental completo.
ÁREA DE ATUAÇÃO: ADMINISTRATIVA
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS, ENTRE OUTRAS CORRELATAS, A SEREM ESTABELECIDAS POR ATO DO SUPERINTENDENTE:
· recepcionar e atender ao público interno e externo, tomando as providências necessárias e fornecendo as informações solicitadas e inerentes à sua área de atuação;
· receber, conferir e distribuir documentos e comunicados;
· arquivar, controlar e manter atualizados e ordenados os arquivos e fichários;
· realizar atividades de suporte administrativo objetivando a consecução e superação de resultados e metas do HOB;
III. TÍTULO DO EMPREGO PÚBLICO: OFICIAL DE SERVIÇOS
HABILITAÇÃO: Ensino Fundamental completo
ÁREAS DE ATUAÇÃO: MANUTENÇÃO
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS, ENTRE OUTRAS CORRELATAS, A SEREM ESTABELECIDAS POR ATO DO SUPERINTENDENTE:
PARA A ÁREA DE MANUTENÇÃO
· participar do planejamento e da organização de plano de manutenção preventiva e corretiva da Instituição;
· executar manutenção em máquinas, equipamentos, rede hidráulica e elétrica, atendendo as chamadas de serviços após verificação e pesquisa dos defeitos;
IV. TÍTULO DO EMPREGO PÚBLICO: TELEFONISTA
HABILITAÇÃO: Ensino Fundamental completo.
ÁREA DE ATUAÇÃO: ADMINISTRATIVA
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS, ENTRE OUTRAS CORRELATAS, A SEREM ESTABELECIDAS POR ATO DO SUPERINTENDENTE:
· atender e realizar chamadas telefônicas, anotando e encaminhando recados ou fornecendo as informações solicitadas;
· realizar atividades de suporte administrativo objetivando a consecução e superação de resultados e metas do HOB;
V. TÍTULO DO EMPREGO PÚBLICO: MOTORISTA
HABILITAÇÃO: Ensino Fundamental completo
ÁREAS DE ATUAÇÃO: SERVIÇOS GERAIS, MANUTENÇÃO, NUTRIÇÃO E DIÉTETICA, LAVANDERIA E OUTROS
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS, ENTRE OUTRAS CORRELATAS, A SEREM ESTABELECIDAS POR ATO DO SUPERINTENDENTE:
PARA A ÁREA DE SERVIÇOS GERAIS (TRANSPORTES)
· conduzir veículos para transporte de documentos, exames, materiais e pacientes para o HOB e para outros locais determinados por sua chefia.
VI. TÍTULO DO CARGO/EMPREGO PÚBLICO: AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
HABILITAÇÃO: Ensino Médio completo.
ÁREA DE ATUAÇÃO: ADMINISTRATIVA
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS, ENTRE OUTRAS CORRELATAS, A SEREM ESTABELECIDAS POR ATO DO SUPERINTENDENTE:
· recepcionar e atender ao público interno e externo, adotando as providências necessárias e fornecendo as informações solicitadas e inerentes à sua área de atuação;
· receber, conferir, distribuir documentos e comunicados;
· redigir textos, memorandos e outros documentos em sistemas informatizados;
· realizar atividades de suporte administrativo objetivando a consecução e superação de resultados e metas do HOB;
VII. TÍTULO DO EMPREGO PÚBLICO: AGENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE
HABILITAÇÃO:
PARA A ÁREA DE ODONTOLOGIA: Curso de Auxiliar de Consultório Dentário e Habilitação Legal para o exercício da profissão;
PARA A ÁREA DE ENFERMAGEM: Curso de Auxiliar de Enfermagem e Habilitação Legal para o exercício da profissão.
ÁREA DE ATUAÇÃO: ODONTOLOGIA E ENFERMAGEM
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS, ENTRE OUTRAS CORRELATAS, A SEREM ESTABELECIDAS POR ATO DO SUPERINTENDENTE:
PARA A ÁREA DE ODONTOLOGIA:
· acolher e orientar adequadamente o paciente e encaminhá-lo aos exames solicitados;
· instrumentar e manipular o material odontológico, registrando os dados de sua responsabilidade;
· zelar pela manutenção e funcionamento de equipamentos e material de trabalho, mantendo-os limpos e desinfetados;
· responder tecnicamente pelo trabalho perante o Conselho Profissional da classe.
PARA A ÁREA DE ENFERMAGEM:
· acolher e orientar o paciente;
· requisitar os medicamentos e o material necessários para o desenvolvimento de suas atividades;
· ministrar medicamentos, realizar procedimentos e atividades de sua competência técnica;
· preparar e orientar o paciente para consultas, exames, tratamentos e alta hospitalar;
· verificar e registrar dados vitais e balanço hídrico;
· reconhecer e descrever sinais e sintomas observados, registrando-os;
· colher material para exames, realizar testes e proceder a sua leitura;
· executar atividades de desinfecção e esterilização;
· prestar cuidados de higiene, alimentação e conforto aos pacientes;
· auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Serviços de Saúde/Enfermagem nos procedimentos e nos programas de Educação para a Saúde;
· executar outras atividades delegadas pelo Enfermeiro e sob sua supervisão direta.
VIII. TÍTULO DO CARGO/EMPREGO PÚBLICO: TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
HABILITAÇÃO: Curso Técnico completo e Habilitação Legal para o exercício da profissão.
ÁREAS DE ATUAÇÃO: ADMINISTRATIVA, CONTÁBIL, ELETRÔNICA, FINANÇAS, INFORMÁTICA E SEGURANÇA DO TRABALHO
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS, ENTRE OUTRAS CORRELATAS, A SEREM ESTABELECIDAS POR ATO DO SUPERINTENDENTE:
PARA A ÁREA ADMINISTRATIVA:
· atender ao público interno e externo, adotando as providências cabíveis e prestando as informações solicitadas;
· coletar, tabular, ordenar e conferir dados, informações e documentos, consultando publicações oficiais, arquivos e outros documentos;
· redigir, preparar e digitar dados, documentos, mapas, memorandos, planilhas, cartas e circulares, arquivando-os;
· responder tecnicamente pelo trabalho perante o Conselho Profissional da classe.
PARA A ÁREA CONTÁBIL:
· efetuar lançamentos contábeis e mapas demonstrativos, registrando as saídas de empenho, notas de pagamento de despesas, entrada de valores oriundos da Administração Municipal, da Administração Federal e de terceiros;
· classificar, sob supervisão, os fatos contábeis ocorridos no hospital, analisando cada documento de acordo com o plano de contas adotado, elaborando os demonstrativos;
· anotar todas as notas fiscais de fornecedores, para controle da fiscalização;
· registrar, sob supervisão, no Livro Diário, no final de cada exercício, o movimento contábil de cada dia, para controle da fiscalização;
· elaborar balancete e verificar saldo junto ao Setor Financeiro;
· conferir os processos de compra, emissão de empenhos e notas de acumulação de empenhos, processos de pagamentos "NPD", anotando no livro de registros de entradas, notas fiscais de fornecedores;
· conciliar e controlar as contas, conferindo os saldos apresentados;
· responder tecnicamente pelo trabalho perante o Conselho Profissional da classe.
PARA A ÁREA DE ELETRÔNICA:
· atender a chamadas de serviços, pesquisando e determinando os defeitos dos aparelhos eletrônicos e suas causas, promovendo seu conserto;
· selecionar os circuitos de reposição e substituir os danificados;
· propor compras de equipamentos.
PARA A ÁREA DE FINANÇAS:
· acusar os recebimentos de todos os recursos;
· assinar cheques ou ordens de pagamentos juntamente com o Superintendente e/ou Diretor Administrativo e Financeiro, processando os devidos encaminhamentos;
· preparar os pagamentos diários, verificando o saldo bancário e prestando informações à contabilidade;
· efetuar pagamentos;
· elaborar e encaminhar aos órgãos do HOB relatórios diários, demonstrativos de créditos e débitos, bem como mapas da receita mensal;
· proceder ao movimento de caixa diário;
· conferir cheques, depósitos, notas fiscais e outros documentos.
PARA A ÁREA DE INFORMÁTICA:
· elaborar e apresentar projeto de informatização das unidades do HOB;
· instalar e dar manutenção em hardwares e softwares, treinando os usuários para a sua utilização adequada;
· adequar o uso do sistema às unidades, acrescentando dados e fornecendo informações específicas.
PARA A ÁREA DE SEGURANÇA DO TRABALHO:
· verificar condições ambientais, identificando situações de risco de acidentes do trabalho;
· participar da Comissão Interna Prevenção de Riscos Ambientais - CIPA - nas inspeções e avaliações de acidentes, analisando situações de risco e propondo soluções;
· elaborar relatório estatístico de acidentes ocorridos no HOB, avaliando os períodos de afastamento e as causas;
· participar da divulgação das normas de segurança e higiene do trabalho;
· cooperar com as atividades de preservação do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos hospitalares;
· orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação pertinente;
· colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
· responder tecnicamente pelo trabalho perante o Conselho Profissional da classe.
IX. TÍTULO DO CARGO/EMPREGO PÚBLICO: TÉCNICO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
HABILITAÇÃO:
PARA A ÁREA DE ENFERMAGEM: Curso completo de Técnico de Enfermagem, Habilitação Legal para o exercício da profissão;
PARA A ÁREA DE NUTRIÇÃO: Curso completo de Técnico de Nutrição e Dietética, Habilitação Legal para o exercício da profissão;
PARA A ÁREA DE PATOLOGIA: Curso completo de Técnico de Análises Clínicas, Habilitação Legal para o exercício da profissão;
PARA A ÁREA DE RADIOLOGIA: Curso completo de Técnico em Radiologia, Habilitação Legal para o exercício da profissão;
ÁREAS DE ATUAÇÃO: ENFERMAGEM, NUTRIÇÃO E DIETÉTICA, PATOLOGIA CLÍNICA, RADIOLOGIA, SEGURANÇA DO TRABALHO.
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS, ENTRE OUTRAS CORRELATAS, A SEREM ESTABELECIDAS POR ATO DO SUPERINTENDENTE:
PARA A ÁREA DE ENFERMAGEM:
· participar no planejamento, programação e orientação das atividades de assistência de Enfermagem;
· acolher e orientar os pacientes, prestando atendimento adequado, zelando pela segurança, higiene e conforto;
· ministrar medicamentos, realizar procedimentos, conferir os dados vitais, providenciar a realização dos exames laboratoriais e desenvolver outras atividades terapêuticas de média complexidade;
· executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro;
· executar outras atividades necessárias ao desenvolvimento do serviço orientado pelo Enfermeiro a pacientes em estado grave;
· responder tecnicamente pelo trabalho perante o Conselho Profissional da classe.
PARA A ÁREA DE NUTRIÇÃO E DIETÉTICA:
· participar do planejamento e elaboração de cardápios, estabelecendo as variedades conforme tabelas, princípios e normas de alimentação;
· controlar o horário das refeições, garantindo a distribuição adequada das dietas;
· elaborar requisições diárias de todos os gêneros necessários ao cumprimento do cardápio;
· acompanhar o cumprimento das regras de higiene e das normas de qualidade, orientando a preparação das dietas;
· responder tecnicamente pelo trabalho perante o Conselho Profissional da classe.
PARA A ÁREA DE PATOLOGIA CLÍNICA:
· acolher e orientar o paciente;
· requisitar e preparar os materiais necessários para o desenvolvimento de suas atividades;
· realizar exames laboratoriais diversos, registrá-los e disponibilizá-los;
· zelar pelos equipamentos e materiais necessários para a realização dos exames, otimizando os recursos;
· responder tecnicamente pelo trabalho perante o Conselho Profissional da classe.
PARA A ÁREA DE RADIOLOGIA:
· acolher e orientar o paciente;
· requisitar e preparar os materiais necessários para o desenvolvimento de suas atividades;
· preparar e orientar o paciente para exames;
· realizar exames, registrá-los e disponibilizá-los;
· zelar pelos equipamentos e materiais necessários para a realização dos exames, otimizando os recursos;
· responder tecnicamente pelo trabalho perante o Conselho Profissional da classe.
X. TÍTULO DO CARGO PÚBLICO: ANALISTA DE POLÍTICAS PÚBLICAS
HABILITAÇÃO:
PARA A ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO: Curso superior completo de Administração ou Economia e Habilitação Legal para o exercício da profissão.
PARA A ÁREA DE COMUNICAÇÃO: Curso superior completo de Comunicação Social e Habilitação Legal para o exercício da profissão.
PARA A ÁREA CONTÁBIL: Curso superior completo de Ciências Contábeis e Habilitação Legal para o exercício da profissão.
PARA A ÁREA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA: Curso superior completo de Engenharia ou Arquitetura e Habilitação Legal para o exercício da profissão.
PARA A ÁREA DE ENGENHARIA CLÍNICA: Curso superior completo de Engenharia com especialização em Engenharia Clínica, Habilitação Legal para o exercício da profissão e experiência comprovada de, no mínimo, 12 (doze) meses na área.
PARA A ÁREA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO: Curso superior completo, com especialização em Segurança do Trabalho e Habilitação Legal para o exercício da profissão.
PARA A ÁREA DE ESTATÍSTICA: Curso superior completo de Estatística ou Matemática e Habilitação Legal para o exercício da profissão.
PARA A ÁREA DE FINANÇAS: Curso superior completo nas áreas de Contabilidade, Administração e Economia e Habilitação Legal para o exercício da profissão.
PARA A ÁREA JURÍDICA: Curso superior de Direito e Habilitação Legal para exercício da profissão.
PARA A ÁREA DE RECURSOS HUMANOS: Curso superior completo nas áreas de Administração, Psicologia, Sociologia, Pedagogia, Filosofia, Direito, Serviço Social ou Ciências Políticas e Habilitação Legal para o exercício da profissão.
PARA A ÁREA DE SEGURANÇA DO TRABALHO/RÁDIO-PROTEÇÃO: Curso superior completo, com especialização em Radio-proteção para o exercício da profissão.
PARA A ÁREA DE SISTEMAS: Curso superior completo nas áreas de Matemática, Engenharia ou Ciência da Computação e Habilitação Legal para o exercício da profissão.
ÁREAS DE ATUAÇÃO: ADMINISTRAÇÃO, COMUNICAÇÃO, CONTÁBIL, ENFERMAGEM DO TRABALHO, ENGENHARIA E ARQUITETURA, ESTATÍSTICA, FINANÇAS, JURÍDICA, RECURSOS HUMANOS, SEGURANÇA DO TRABALHO E SISTEMAS.
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS, ENTRE OUTRAS CORRELATAS, A SEREM ESTABELECIDAS POR ATO DO SUPERINTENDENTE:
PARA A ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO:
· emitir pareceres, relatórios, arbitragens e laudos em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes ao campo da Administração;
· analisar, processos e interpretar dados;
· elaborar programas de atividades para as diversas unidades do HOB;
· promover a integração entre os diversos órgãos e atuar junto às unidades do HOB;
· responder tecnicamente pelo trabalho perante o Conselho Profissional da classe.
PARA A ÁREA DE COMUNICAÇÃO:
· orientar as relações entre o HOB e os veículos de comunicação externos;
· organizar e produzir os meios de comunicação internos;
· coletar e encaminhar sugestões ou reclamações de usuários e servidores para as respectivas unidades;
· organizar cerimoniais e apoiar eventos internos;
· propor redação e orientar resposta nas correspondências oficiais;
· responder tecnicamente pelo trabalho perante o Conselho Profissional da classe.
PARA A ÁREA CONTÁBIL:
· efetuar os registros contábeis das transações patrimoniais e orçamentárias do HOB;
· preparar e analisar balancetes, balanços, lançamentos de correção e outros demonstrativos contábeis, de acordo com a legislação pertinente;
· examinar as prestações de contas de adiantamentos e suprimentos;
· manter atualizado o Plano de Contas do Hospital;
· providenciar a contabilização de documentos, orientando seu processamento;
· organizar e providenciar os registros e documentos contábeis perante os órgãos oficiais;
· examinar e emitir pareceres;
· planejar e controlar o desenvolvimento do serviço contábil do HOB;
· responder tecnicamente pelo trabalho perante o Conselho Profissional da classe.
PARA A ÁREA DE ATUAÇÃO: ENGENHARIA E ARQUITETURA
· elaborar e executar projetos para construção e reforma das instalações do HOB;
· acompanhar o andamento de obras;
· informar processos, elaborar pareceres e relatórios;
· organizar e manter atualizado o acervo de plantas das instalações do HOB;
· responder tecnicamente pelo trabalho perante o Conselho Profissional da classe.
PARA A ÁREA DE ENGENHARIA CLÍNICA:
· projetar, calcular, orçar, dirigir, especificar e fiscalizar as obras de manutenção e expansão do HOB;
· realizar vistorias, elaborar laudos de avaliação de imóveis e emitir pareceres;
· prestar assistência às obras em execução no tocante à mão-de-obra e ao fornecimento do material;
· fazer contatos com fornecedores sobre orçamento, preços e prazos de entrega;
· elaborar estimativas de custos;
· manter sob estrito controle o funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas, visando preservar a segurança do prédio do HOB;
· orientar a comissão de licitação na elaboração de editais para a aquisição de equipamentos e contratação de serviços externos, analisando as cláusulas, especificações e garantias para resguardar os direitos do HOB;
· responder tecnicamente pelo trabalho perante o Conselho Profissional da classe.
PARA A ÁREA DE ESTATÍSTICA:
· planejar, desenvolver, orientar e executar trabalhos de coleta, análise e interpretação de dados;
· proceder e orientar a análise de dados;
· informar processos, elaborar pareceres e relatórios.
PARA A ÁREA DE FINANÇAS:
· conferir, controlar e executar o movimento financeiro do HOB;
· controlar a execução orçamentária anual;
· informar processos, elaborar pareceres e relatórios.
PARA A ÁREA JURÍDICA:
· acompanhar processos judiciais e administrativos de interesse do HOB, promovendo todos os atos necessários à defesa da Instituição;
· elaborar minutas de contratos, convênios e editais;
· informar processos, elaborar pareceres e relatórios.
PARA A ÁREA DE RECURSOS HUMANOS:
· elaborar, planejar e acompanhar os projetos de gestão com pessoas e desenvolvimento organizacional;
· desenvolver programa de Acompanhamento Funcional;
· participar da elaboração do programa de Avaliação de Desempenho;
· ministrar treinamentos e participar do planejamento e acompanhamento dos programas de educação continuada;
· desenvolver programa de Estágio e participar da promoção do Ensino e da Pesquisa;
· participar no processo de recrutamento e seleção de pessoal;
· realizar diagnóstico organizacional;
· informar processos, elaborar pareceres e relatórios.
PARA A ÁREA DE SEGURANÇA DO TRABALHO - RÁDIO-PROTEÇÃO:
· coordenar o monitoramento das fontes radioativas;
· elaborar plano de emergência para controle de fontes radioativas;
· coordenar e controlar as dosimetrias recebidas pelos profissionais da área com incidência de radiação;
· elaborar programas de atividades para a área de Radiologia e as diretrizes e políticas definidas pela Superintendência e Diretorias;
· responder tecnicamente pelo trabalho perante o Conselho Profissional da classe.
PARA A ÁREA DE SISTEMAS:
· prestar suporte aos programas e equipamentos de informática, desenvolvendo e implementando as soluções necessárias ao seu ideal funcionamento e manutenção;
· ministrar cursos e treinamentos para os empregados públicos do HOB;
· coordenar a implantação de grandes sistemas de informática nas unidades do HOB, para facilitar os processos decisórios;
· participar nos processos de aquisição de serviços e equipamentos de Informática;
· informar processos, elaborar pareceres e relatórios.
PARA A ÁREA DE ATUAÇÃO: ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO
· elaborar e executar projetos e serviços referentes à segurança do trabalho;
· vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas preventivas, corretivas e de controle de riscos físicos, químicos e biológicos;
· elaborar e ministrar treinamentos específicos de Segurança do Trabalho;
· informar processos, elaborar pareceres e relatórios.
XI. TÍTULO DO CARGO/EMPREGO PÚBLICO: TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE
HABILITAÇÃO:
PARA A ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: Curso superior de Serviço Social e Habilitação Legal para o exercício da profissão.
PARA A ÁREA DE ENFERMAGEM: Curso superior de Enfermagem e Habilitação Legal para o exercício da profissão.
PARA A ÁREA DE ENFERMAGEM DO TRABALHO: Curso completo de especialização em Enfermagem do trabalho e Habilitação Legal para o exercício da profissão.
PARA A ÁREA DE FARMÁCIA/BIOQUÍMICA: Para a Função de Farmacêutico: Curso superior completo de Farmácia; Para a Função de Bioquímico: Curso superior completo de Bioquímica e Habilitação Legal para o exercício da profissão.
PARA A ÁREA DE FISIOTERAPIA: Curso superior completo de Fisioterapia e Habilitação Legal para o exercício da profissão.
PARA A ÁREA DE FONOAUDIOLOGIA: Curso superior completo de Fonoaudiologia e Habilitação Legal para o exercício da profissão.
PARA A ÁREA DE NUTRIÇÃO: Curso superior completo de Nutrição e Habilitação Legal para o exercício da profissão.
PARA A ÁREA DE PSICOLOGIA: Curso superior de Psicologia e Habilitação Legal para o exercício da profissão.
PARA A ÁREA DE TERAPIA OCUPACIONAL: Curso superior completo de Terapia Ocupacional e Habilitação Legal para o exercício da profissão.
ÁREA DE ATUAÇÃO: ASSISTÊNCIA SOCIAL, FARMÁCIA/BIOQUÍMICA, FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA, NUTRIÇÃO E TERAPIA OCUPACIONAL.
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS, ENTRE OUTRAS CORRELATAS, A SEREM ESTABELECIDAS POR ATO DO SUPERINTENDENTE:
PARA A ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
· avaliar a situação apresentada diagnosticando o contexto social, propondo alternativas, orientando e encaminhando o usuário e seus familiares para os serviços e programas públicos;
· acompanhar o usuário nas demandas sociais apresentadas durante sua permanência na Instituição e nos seus programas;
· buscar junto a entidades de promoção social o acolhimento de pacientes em situação de risco, promovendo sua integração na sociedade;
· responder tecnicamente pelo trabalho perante o Conselho Profissional da classe.
PARA A ÁREA DE ENFERMAGEM:
· planejar, programar, orientar e coordenar as atividades de assistência de Enfermagem;
· organizar equipe de Enfermagem buscando o funcionamento adequado das Unidades;
· providenciar os recursos necessários ao atendimento dos pacientes, fazendo provisão e previsão de insumos para assistência;
· realizar consultas, solicitando exames complementares, quando necessário e segundo protocolo da Instituição, e prescrição da assistência de Enfermagem;
· realizar consultoria, auditoria e emissão de pareceres e relatórios de Enfermagem;
· fornecer informações sobre o quadro clínico dos pacientes da unidade, as alterações percebidas e o tratamento realizado, registrando-os;
· prestar cuidados de enfermagem de acordo com sua formação técnica;
· participar dos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos;
· acompanhar a evolução e trabalho de parto;
· executar a assistência obstétrica do parto sem distocia desde que tenha a devida habilitação técnica em enfermagem obstétrica;
· participar nos programas de educação sanitária, de prevenção de acidentes, de doenças profissionais do trabalho e de infecção hospitalar;
· participar na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;
· participar no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde;
· responder tecnicamente pelo trabalho perante o Conselho Profissional da classe.
PARA A ÁREA DE ENFERMAGEM DO TRABALHO:
· estabelecer estratégias e ações de prevenção a acidentes do trabalho e doenças ocupacionais;
· analisar e registrar em documentos específicos todos os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais ocorridos no HOB;
· participar da elaboração do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
· responder tecnicamente pelo trabalho perante o Conselho Profissional da classe.
PARA A ÁREA DE FARMÁCIA:
· planejar e acompanhar o recebimento, o controle e a distribuição de medicamentos;
· controlar a equivalência entre a prescrição médica e a medicação efetivamente liberada pela farmácia;
· controlar o armazenamento de medicamentos, supervisionando a observação das normas legais;
· controlar e efetuar a manipulação de produtos utilizados em assepsias, limpezas e medicamentos, obedecendo às normas técnicas e de segurança pessoal;
· planejar rotinas e normas de distribuição dos produtos;
· auxiliar no controle de infecção hospitalar dando parecer técnico sobre os produtos e suas indicações;
· participar da Comissão de Padronização de Medicamentos emitindo pareceres técnicos para aquisição dos medicamentos sobre a indicação, qualidade e critérios;
· responder tecnicamente pelo trabalho perante o Conselho Profissional da classe.
PARA A ÁREA DE BIOQUÍMICA
· planejar protocolos, rotinas e normas;
· acolher e orientar o paciente;
· requisitar e preparar os materiais necessários para o desenvolvimento de suas atividades;
· supervisionar e executar coletas de sangue e secreções diversas, exames de rotina (bioquímicos, hematológicos, imunológicos, parasitológicos, bacteriológicos, entre outros);
· executar exames toxicológicos, físico-químicos e microbiológicos em fluidos biológicos diversos;
· executar exames citológicos de prevenção, quando legalmente habilitado;
· analisar, criticar e assinar os laudos de resultados de exames, responsabilizando-se pelos mesmos;
· supervisionar, orientar e acompanhar os estagiários das áreas afins;
· responder tecnicamente pelo trabalho perante o Conselho Profissional da classe.
PARA A ÁREA DE FISIOTERAPIA:
· elaborar o diagnóstico fisioterápico compreendido como avaliação físico-funcional;
· informar-se sobre o acompanhamento evolutivo do tratamento do paciente solicitando, se necessário, interconsultas com outros profissionais da saúde;
· prescrever e realizar tratamento fisioterápico, reavaliar a continuidade ou mudança de tratamento, visando a sua alta e reabilitação;
· atender pacientes pré-marcados, realizando tratamento estabelecido pela sua avaliação fisioterápica.
· responder tecnicamente pelo trabalho perante o Conselho Profissional da classe.
PARA A ÁREA DE FONOAUDIOLOGIA:
· avaliar, detectar e reabilitar pacientes com dificuldades nas funções neuro-vegetativas e motoras;
· informar-se sobre o acompanhamento evolutivo do tratamento do paciente solicitando, se necessário, exames complementares de sua competência técnica e interconsultas com outros profissionais da saúde;
· prescrever e realizar tratamento de fonoaudiologia, reavaliar a continuidade ou mudança de tratamento, visando a sua alta e reabilitação;
· atender pacientes pré-marcados, realizando tratamento estabelecido pela sua avaliação fonoaudiológica;
· estimular o aleitamento materno;
· promover a dieta por via oral, de forma funcional e segura;
· responder tecnicamente pelo trabalho perante o Conselho Profissional da classe.
PARA A ÁREA DE NUTRIÇÃO:
· definir, planejar, organizar, supervisionar e avaliar as atividades de assistência nutricional aos pacientes;
· avaliar o estado nutricional do paciente a partir de diagnóstico clínico, exames laboratoriais, anamnese alimentar e exames antropométricos;
· avaliar o estado nutricional do paciente a partir de diagnóstico clínico, exames laboratoriais, anamnese alimentar e exames antropométricos;
· solicitar exames complementares de sua competência para acompanhamento da evolução nutricional do paciente, quando necessário;
· registrar, diariamente, em prontuário do paciente, a prescrição dietoterápica, a evolução nutricional, as intercorrências e a alta em nutrição;
· promover orientação e educação alimentar e nutricional para pacientes e familiares;
· desenvolver manual de especificações de dietas;
· elaborar previsão de consumo periódico de gêneros alimentícios e material de consumo;
· orientar e supervisionar o preparo e confecção, rotulagem, estocagem, distribuição e administração de dietas, obedecendo às normas higiênico-sanitárias;
· incentivar o aleitamento materno;
· padronizar métodos, rotinas e fórmulas para o serviço;
· responder tecnicamente pelo trabalho perante o Conselho Profissional da classe.
PARA A ÁREA DE PSICOLOGIA:
· prestar assistência psicológica ao paciente hospitalizado e seus familiares, com o objetivo de trabalhar os processos emocionais decorrentes do adoecimento e/ou internação hospitalar;
· intervir em situações de crise emocional de pacientes, como também de familiares;
· realizar avaliação psicológica, e orientação, além das abordagens focais possíveis de serem realizadas nesse contexto;
· intervir junto à equipe interdisciplinar, no que se refere às relações estabelecidas com o doente e seus familiares;
· responder tecnicamente pelo trabalho perante o Conselho Profissional da classe.
PARA A ÁREA DE TERAPIA OCUPACIONAL:
· elaborar o diagnóstico terapêutico-ocupacional compreendido como avaliação físico-funcional;
· informar-se sobre o acompanhamento evolutivo do tratamento do paciente, solicitando interconsultas com outros profissionais da saúde;
· prescrever, baseado nas disfunções constatadas na avaliação físico-funcional, o tratamento terapêutico-ocupacional indicado;
· atender pacientes, realizando tratamento estabelecido pela sua avaliação terapêutica-ocupacional;
· responder tecnicamente pelo trabalho perante o Conselho Profissional da classe.
XII. TÍTULO DO CARGO/EMPREGO PÚBLICO: CIRURGIÃO-DENTISTA
HABILITAÇÃO: Curso superior de Odontologia e Habilitação Legal para o exercício da profissão;
ÁREA DE ATUAÇÃO: ODONTOLOGIA
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS, ENTRE OUTRAS CORRELATAS, A SEREM ESTABELECIDAS POR ATO DO SUPERINTENDENTE:
· executar a avaliação de risco de acordo com os casos que atendam aos critérios de urgência e emergência odontológica;
· fazer exame e anamnese dos pacientes, registrando condutas, procedimentos e intervenções;
· solicitar exames complementares de sua competência técnica;
· emitir atestados de atos executados no exercício da atividade odontológica, exceto em casos de acidentes ou violência;
· prescrever medicamentos e orientar os pacientes, conforme o quadro clínico;
· responder tecnicamente pelo trabalho perante o Conselho Profissional da classe.
XIII. TÍTULO DO CARGO/EMPREGO PÚBLICO: MÉDICO
HABILITAÇÃO: Curso superior completo de Medicina e Habilitação Legal para o exercício da profissão.
ÁREA DE ATUAÇÃO: MÉDICA-HOSPITALAR, DE URGÊNCIA, AMBULATORIAL E MEDICINA DO TRABALHO.
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS, ENTRE OUTRAS CORRELATAS, A SEREM ESTABELECIDAS POR ATO DO SUPERINTENDENTE:
· fazer anamnese e exame clínico, solicitando exames complementares, quando necessário, estabelecendo condutas, procedimentos e intervenções, registrando-os;
· registrar adequadamente o plano terapêutico dos pacientes;
· informar-se sobre o acompanhamento evolutivo do tratamento do paciente;
· verificar as intercorrências em relação ao paciente;
· analisar, com outros preceptores e residentes, os casos clínicos dos pacientes, para decidir pela melhor conduta médica;
· participar de reuniões, juntamente com o corpo médico, discutindo casos clínicos, temas da área e assuntos de interesse geral;
· participar dos programas de residência médica;
· responder tecnicamente pelo trabalho perante o Conselho Profissional da classe.
ÁREA DE ATUAÇÃO: MEDICINA DO TRABALHO
· realizar exames médicos pré-admissional, periódicos, retorno ao trabalho, demissional e solicitar exames complementares, quando necessário;
· elaborar Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
· avaliar os métodos e os processos de trabalho, identificando os fatores de risco, doenças profissionais e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, buscando sua eliminação, neutralização ou controle, por meio de ações e de programas de prevenção;
· participar e atuar junto à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
· estabelecer o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI's) e Coletivos (EPC's);
· informar processos, elaborar pareceres e relatórios;
· responder tecnicamente pelo trabalho perante o Conselho Profissional da classe.
EMPREGOS PÚBLICOS
JORNADAS SEMANAIS
Jornadas Básicas para os empregados públicos integrantes deste Plano de Carreira.Jornadas Especiais para os empregados públicos integrantes deste Plano de Carreira.
Auxiliar de Serviços
3040
Auxiliar de Administração
3040
Oficial de Serviços
3040
Telefonista
3040
Motorista
3040
Agente de Serviços de Saúde
3040
Agente de Administração
3040
Técnico de Serviços de Saúde
3040
Técnico de Nível Médio
3040
Técnico Superior de Saúde
2024 e 30
Cirurgião-Dentista
2024 e 30
Médico
2024 e 30
B - JORNADAS SEMANAIS DOS CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS DO HOB
CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS
JORNADAS SEMANAIS
Jornadas Básicas para os servidores públicos integrantes deste Plano de Carreira.Jornadas Especiais para os servidores públicos integrantes deste Plano de Carreira.
Agente de Administração
3040
Técnico de Serviços de Saúde
3040
Técnico de Nível Médio
3040
Analista de Políticas Públicas
3040
Técnico Superior de Saúde
2024 e 30
Cirurgião-Dentista
2024 e 30
Médico
2024 e 30
ANEXO IV
TABELAS VIGENTES A PARTIR DE 1º/1/06
A - TABELA DE VENCIMENTOS-BASE DOS CARGOS PÚBLICOS DE TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE, CIRURGIÃO-DENTISTA E MÉDICO
JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS (VALORES EM R$)
NÍVEIS
CARGOS PÚBLICOS
Técnico Superior de Saúde
Cirurgião-DentistaMédico
1
1.100,001.133,701.763,86
2
1.155,001.190,391.852,05
3
1.212,751.249,901.944,66
4
1.273,391.312,402.041,89
5
1.337,061.378,022.143,98
6
1.403,911.446,922.251,18
7
1.474,111.519,272.363,74
8
1.547,811.595,232.481,93
9
1.625,201.674,992.606,02
10
1.706,461.758,742.736,33
11
1.791,781.846,682.873,14
12
1.881,371.939,013.016,80
13
1.975,442.035,963.167,64
14
2.074,212.137,763.326,02
15
2.177,922.244,653.492,32
B - TABELA DE SALÁRIOS-BASE DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE, CIRURGIÃO-DENTISTA E MÉDICO
JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS (VALORES EM R$)
NÍVEIS
EMPREGOS PÚBLICOS
Técnico Superior de SaúdeCirurgião-DentistaMédico
1
1.100,001.133,701.763,86
2
1.155,001.190,391.852,05
3
1.212,751.249,901.944,66
4
1.273,391.312,402.041,89
5
1.337,061.378,022.143,98
6
1.403,911.446,922.251,18
7
1.474,111.519,272.363,74
8
1.547,811.595,232.481,93
9
1.625,201.674,992.606,02
10
1.706,461.758,742.736,33
11
1.791,781.846,682.873,14
12
1.881,371.939,013.016,80
13
1.975,442.035,963.167,64
14
2.074,212.137,763.326,02
15
2.177,922.244,653.492,32
C - TABELA DE VENCIMENTOS-BASE DOS CARGOS PÚBLICOS DE TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE, CIRURGIÃO-DENTISTA E MÉDICO
JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS (VALORES EM R$)
NÍVEIS
CARGOS PÚBLICOS
Técnico Superior de Saúde
Cirurgião-DentistaMédico
1
1.320,001.360,442.116,63
2
1.385,801.428,462.222,46
3
1.455,091.499,892.333,59
4
1.527,841.574,882.450,27
5
1.604,241.653,622.572,78
6
1.684,451.736,302.701,42
7
1.768,671.823,122.836,49
8
1.857,101.914,282.978,31
9
1.949,962.009,993.127,23
10
2.047,462.110,493.283,59
11
2.149,832.216,013.447,77
12
2.257,322.326,813.620,16
13
2.370,192.443,153.801,17
14
2.488,702.565,313.991,23
15
2.613,132.693,584.190,79
D - TABELA DE SALÁRIOS-BASE DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE, CIRURGIÃO-DENTISTA E MÉDICO
JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS (VALORES EM R$)
NÍVEIS
EMPREGOS PÚBLICOS
Técnico Superior de Saúde
Cirurgião-DentistaMédico
1
1.320,001.360,442.116,63
2
1.385,801.428,462.222,46
3
1.455,091.499,892.333,59
4
1.527,841.574,882.450,27
5
1.604,241.653,622.572,78
6
1.684,451.736,302.701,42
7
1.768,671.823,122.836,49
8
1.857,101.914,282.978,31
9
1.949,962.009,993.127,23
10
2.047,462.110,493.283,59
11
2.149,832.216,013.447,77
12
2.257,322.326,813.620,16
13
2.370,192.443,153.801,17
14
2.488,702.565,313.991,23
15
2.613,132.693,584.190,79
E- TABELA DE VENCIMENTOS-BASE DOS CARGOS PÚBLICOS DE TÉCNICO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO, TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO, ANALISTA DE POLÍTICAS PÚBLICAS, TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE, CIRURGIÃO-DENTISTA E MÉDICO
JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS (VALORES EM R$)
Nível
Técnico de Serviço Saúde
Agente Administração
Técnico de Nível Médio
Analista de Políticas Públicas
Técnico Superior de Saúde
Cirurgião-Dentista
Médico
1
597,45
550,00
550,00
970,00
1.650,00
1.700,56
2.645,79
2
627,32
577,50
577,50
1.018,50
1.732,50
1.785,58
2.778,08
3
658,69
606,38
606,38
1.069,43
1.819,13
1.874,86
2.916,98
4
691,62
636,69
636,69
1.122,90
1.910,08
1.968,61
3.062,83
5
726,20
668,53
668,53
1.179,04
2.005,59
2.067,04
3.215,97
6
762,51
701,95
701,95
1.237,99
2.105,86
2.170,39
3.376,77
7
800,64
737,05
737,05
1.299,89
2.211,16
2.278,91
3.545,61
8
840,67
773,91
773,91
1.364,89
2.321,72
2.392,85
3.722,89
9
882,71
812,60
812,60
1.433,13
2.437,80
2.512,49
3.909,04
10
926,84
853,23
853,23
1.504,79
2.559,69
2.638,12
4.104,49
11
973,18
895,89
895,89
1.580,03
2.687,68
2.770,03
4.309,71
12
1.021,84
940,69
940,69
1.659,03
2.822,06
2.908,53
4.525,20
13
1.072,93
987,72
987,72
1.741,98
2.963,16
3.053,95
4.751,46
14
1.126,58
1.037,11
1.037,11
1.829,08
3.111,32
3.206,65
4.989,03
15
1.182,91
1.088,96
1.088,96
1.920,53
3.266,89
3.366,98
5.238,48
F - TABELA DE SALÁRIOS-BASE DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AUXILIAR DE SERVIÇOS, AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO, OFICIAL DE SERVIÇOS, TELEFONISTA, MOTORISTA, AGENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE, TÉCNICO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO, TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO, TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE, CIRUGIÃO-DENTISTA E MÉDICO

JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS (VALORES EM R$)
Nível
Auxiliar de Serviços
Auxiliar de Administração
Oficial de Serviço
Telefonista
Motorista
Agente de Serviços de Saúde
Técnico de Serviços de Saúde
Agente de Administração
Técnico de Nível Médio
Técnico Superior de Saúde
Cirurgião- Dentista
Médico
1
400,00
400,00
400,00
450,00
450,00
569,00
597,45
550,00
550,00
1.650,00
1.700,56
2.645,79
2
420,00
420,00
420,00
472,50
472,50
597,45
627,32
577,50
577,50
1.732,50
1.785,58
2.778,08
3
441,00
441,00
441,00
496,13
496,13
627,32
658,69
606,38
606,38
1.819,13
1.874,86
2.916,98
4
463,05
463,05
463,05
520,93
520,93
658,69
691,62
636,69
636,69
1.910,08
1.968,61
3.062,83
5
486,20
486,20
486,20
546,98
546,98
691,62
726,20
668,53
668,53
2.005,59
2.067,04
3.215,97
6
510,51
510,51
510,51
574,33
574,33
726,20
762,51
701,95
701,95
2.105,86
2.170,39
3.376,77
7
536,04
536,04
536,04
603,04
603,04
762,51
800,64
737,05
737,05
2.211,16
2.278,91
3.545,61
8
562,84
562,84
562,84
633,20
633,20
800,64
840,67
773,91
773,91
2.321,72
2.392,85
3.722,89
9
590,98
590,98
590,98
664,85
664,85
840,67
882,71
812,60
812,60
2.437,80
2.512,49
3.909,04
10
620,53
620,53
620,53
698,10
698,10
882,71
926,84
853,23
853,23
2.559,69
2.638,12
4.104,49
11
651,56
651,56
651,56
733,00
733,00
926,84
973,18
895,89
895,89
2.687,68
2.770,03
4.309,71
12
684,14
684,14
684,14
769,65
769,65
973,18
1.021,84
940,69
940,69
2.822,06
2.908,53
4.525,20
13
718,34
718,34
718,34
808,14
808,14
1.021,84
1.072,93
987,72
987,72
2.963,16
3.053,95
4.751,46
14
754,26
754,26
754,26
848,54
848,54
1.072,93
1.126,58
1.037,11
1.037,11
3.111,32
3.206,65
4.989,03
15
791,97
791,97
791,97
890,97
890,97
1.126,58
1.182,91
1.088,96
1.088,96
3.266,89
3.366,98
5.238,48
G - TABELA DE VENCIMENTOS-BASE DOS CARGOS PÚBLICOS DE TÉCNICO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO, TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO E ANALISTA DE POLÍTICAS PÚBLICAS

JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS (VALORES EM R$)
Nível
Técnico de Serviço Saúde
Agente Administração
Técnico de Nível Médio
Analista de Políticas Públicas
1
875,00
875,00
875,00
1.621,00
2
918,75
918,75
918,75
1.702,05
3
964,69
964,69
964,69
1.787,15
4
1.012,92
1.012,92
1.012,92
1.876,51
5
1.063,57
1.063,57
1.063,57
1.970,34
6
1.116,75
1.116,75
1.116,75
2.068,85
7
1.172,58
1.172,58
1.172,58
2.172,30
8
1.231,21
1.231,21
1.231,21
2.280,91
9
1.292,77
1.292,77
1.292,77
2.394,96
10
1.357,41
1.357,41
1.357,41
2.514,70
11
1.425,28
1.425,28
1.425,28
2.640,44
12
1.496,55
1.496,55
1.496,55
2.772,46
13
1.571,37
1.571,37
1.571,37
2.911,08
14
1.649,94
1.649,94
1.649,94
3.056,64
15
1.732,44
1.732,44
1.732,44
3.209,47
H - TABELA DE SALÁRIOS-BASE DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AUXILIAR DE SERVIÇOS, AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO, OFICIAL DE SERVIÇOS, TELEFONISTA, MOTORISTA, AGENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE, TÉCNICO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO E TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO

JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS (VALORES EM R$)
Nível
Auxiliar de Serviços
Auxiliar de Administração
Oficial de Serviços
Telefonista
Motorista
Agente de Serviços de Saúde
Técnico de Serviços de Saúde
Agente de Administração
Técnico de Nível Médio
1
592,00
600,00
650,00
722,00
722,00
800,00
875,00
875,00
875,00
2
621,60
630,00
682,50
758,10
758,10
840,00
918,75
918,75
918,75
3
652,68
661,50
716,63
796,01
796,01
882,00
964,69
964,69
964,69
4
685,31
694,58
752,46
835,81
835,81
926,10
1.012,92
1.012,92
1.012,92
5
719,58
729,30
790,08
877,60
877,60
972,41
1.063,57
1.063,57
1.063,57
6
755,56
765,77
829,58
921,48
921,48
1.021,03
1.116,75
1.116,75
1.116,75
7
793,34
804,06
871,06
967,55
967,55
1.072,08
1.172,58
1.172,58
1.172,58
8
833,00
844,26
914,62
1.015,93
1.015,93
1.125,68
1.231,21
1.231,21
1.231,21
9
874,65
886,47
960,35
1.066,72
1.066,72
1.181,96
1.292,77
1.292,77
1.292,77
10
918,39
930,80
1.008,36
1.120,06
1.120,06
1.241,06
1.357,41
1.357,41
1.357,41
11
964,31
977,34
1.058,78
1.176,06
1.176,06
1.303,12
1.425,28
1.425,28
1.425,28
12
1.012,52
1.026,20
1.111,72
1.234,87
1.234,87
1.368,27
1.496,55
1.496,55
1.496,55
13
1.063,15
1.077,51
1.167,31
1.296,61
1.296,61
1.436,69
1.571,37
1.571,37
1.571,37
14
1.116,30
1.131,39
1.225,67
1.361,44
1.361,44
1.508,52
1.649,94
1.649,94
1.649,94
15
1.172,12
1.187,96
1.286,96
1.429,51
1.429,51
1.583,95
1.732,44
1.732,44
1.732,44
ANEXO V

CLASSIFICAÇÃO DOS SETORES/UNIDADES PARA OS FINS DO PAGAMENTO DO ABONO DE URGÊNCIA HOSPITALAR
SETOR / UNIDADE DO HOB
CLASSIFICAÇÃO
· PRONTO-SOCORRO
· PROGRAMA DE ATENÇÃO DOMICILIAR - PAD
PADRÃO I
· LABORATÓRIO
· RAIO X
· CTI ADULTO
· CTI INFANTIL
· BLOCO CIRÚRGICO
· BLOCO OBSTÉTRICO
· AGÊNCIA TRANSFUSIONAL
· BERÇÁRIO
· FARMÁCIA DE APOIO AO PRONTO-SOCORRO
PADRÃO II
· CLÍNICA MÉDICA
· CLÍNICA CIRÚRGICA
· CLÍNICA PEDIÁTRICA
· MATERNIDADE
· COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR
· SUPORTE NUTRICIONAL
· FARMÁCIA DA INTERNAÇÃO
· UNIDADES DE NUTRIÇÃO E DIETÉTICA
· LAVANDERIA
· MANUTENÇÃO
PADRÃO III
· AMBULATÓRIO
PADRÃO IV
· SUPERINTENDÊNCIA
· ASSESSORIAS
· CENTRO DE ESTUDOS
· SETOR DE LICITAÇÃO
· UNIDADES DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
PADRÃO V
ANEXO VI

VALORES DO ABONO DE URGÊNCIA HOSPITALAR
CARGOS EFETIVOS
SETOR I
SETOR II
SETOR III
SETOR IV
SETOR V
AUXILIAR DE SERVIÇOS
152,00
84,50
50,70
25,35
0,00
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO
152,00
84,50
50,70
25,35
0,00
OFICIAL DE SERVIÇOS
152,00
84,50
50,70
25,35
0,00
TELEFONISTA
152,00
84,50
50,70
25,35
0,00
MOTORISTA
152,00
84,50
50,70
25,35
0,00
AGENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE
202,70
113,51
66,89
33,45
0,00
TÉCNICO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
230,50
128,00
76,80
38,40
0,00
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
230,50
128,00
76,80
38,40
0,00
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
230,50
128,00
76,80
38,40
0,00
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
517,50
287,40
172,40
86,20
0,00
TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE
517,50
287,40
172,40
86,20
0,00
CIRURGIÃO-DENTISTA
555,30
308,60
185,20
92,60
0,00
MÉDICO
725,90
406,50
239,55
119,78
0,00
ANEXO VII
POSICIONAMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DAS ÁREAS DE ADMINISTRAÇÃO E SAÚDE DA BENEFICÊNCIA DA PREFEITURA DE BELO HORIZONTE

CARGO ATUAL
CARGO PROPOSTO
Nº DE CARGOS
Auxiliar de Serviço Administrativo
Auxiliar Administrativo
7
Motorista
Motorista
2
Telefonista
Telefonista
1
Agente de Administração I
Assistente Administrativo
80
Agente de Administração II
Agente de Administração III
Agente de Administração IV
Advogado I
Advogado
3
Advogado II
Advogado III
Procurador da BEPREM I
Procurador
2
Procurador da BEPREM II
Procurador da BEPREM III
Bibliotecário III
Analista de Políticas Públicas
1
Agente de Serviços de Saúde I
Agente de Serviços de Saúde
37
Agente de Serviços de Saúde II
Agente de Serviços de Saúde III
Técnico de Nível Médio I
Técnico de Serviços de Saúde
7
Técnico de Nível Médio II
Técnico de Nível Médio III
Técnico Superior de Saúde I
Técnico Superior de Saúde
25
Técnico Superior de Saúde II
Técnico Superior de Saúde IIII
Cirurgião-Dentista I
Cirurgião-Dentista
93
Cirurgião-Dentista II
Cirurgião-Dentista III
ANEXO VIII
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS DAS ÁREAS DE ADMINISTRAÇÃO E SAÚDE
DA BENEFICÊNCIA DA PREFEITURA DE BELO HORIZONTE
CARGOS
NIVEIS DE VENCIMENTOS ( EM R$)
123456789101112131415
CARGOS DA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO
Auxiliar Administrativo
400,00420,00441,00463,05486,20510,51536,04562,84590,98620,53651,56684,14718,34754,26791,97
Motorista
450,00472,50496,13520,93546,98574,33603,04633,20664,85698,10733,00769,65808,14848,54890,97
Telefonista
450,00472,50496,13520,93546,98574,33603,04633,20664,85698,10733,00769,65808,14848,54890,97
Assistente Administrativo
550,00577,50606,38636,69668,53701,95737,05773,91812,60853,23895,89940,69987,721.037,111.088,96
Advogado
970,001.018,501.069,431.122,901.179,041.237,991.299,891.364,891.433,131.504,791.580,031.659,031.741,981.829,081.920,53
Procurador
970,001.018,501.069,431.122,901.179,041.237,991.299,891.364,891.433,131.504,791.580,031.659,031.741,981.829,081.920,53
Analista de Políticas Públicas
970,001.018,501.069,431.122,901.179,041.237,991.299,891.364,891.433,131.504,791.580,031.659,031.741,981.829,081.920,53
CARGOS ÁREA DE SAÚDE
Agente de Serviços de Saúde
507,50532,88559,52587,49616,87647,71680,10714,10749,81787,30826,66868,00911,40956,971.004,82
Técnico de Serviços de Saúde
519,05545,00572,25600,87630,91662,45695,58730,36766,87805,22845,48887,75932,14978,751.027,68
Técnico Superior de Saúde
943,18990,341.039,861.091,851.146,441.203,761.263,951.327,151.393,511.463,181.536,341.613,161.693,821.778,511.867,43
Cirurgião-Dentista (3 horas)
772,72811,36851,92894,52939,25986,211.035,521.087,291.141,661.198,741.258,681.321,611.387,691.457,081.529,93
Cirurgião-Dentista (4 horas)
1.030,301.081,821.135,911.192,701.252,341.314,951.380,701.449,741.522,221.598,331.678,251.762,161.850,271.942,782.039,92
ANEXO IX

DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DAS ÁREAS DE ADMINISTRAÇÃO E SAÚDE
DA BENEFICÊNCIA DA PREFEITURA DE BELO HORIZONTE
CARGO PROPOSTO
HABILITAÇÃO
CARGA HORÁRIA
Auxiliar Administrativo
Ensino Fundamental completo de 5ª a 8ª série
6 horas diárias
Motorista
Ensino Fundamental completo de 5ª a 8ª série e Carteira de Habilitação
6 horas diárias
Telefonista
Ensino Fundamental completo de 5ª a 8ª série
6 horas diárias
Assistente Administrativo
Ensino Médio completo
6 horas diárias
Advogado
Ensino Superior completo em Direito e habilitação legal para o exercício da profissão
4 horas diárias
Procurador
Ensino Superior completo em Direito e habilitação legal para o exercício da profissão
4 horas diárias
Analista de Políticas Públicas
Ensino Superior completo em Biblioteconomia
4 horas diárias
Agente de Serviços de Saúde
Ensino Fundamental completo de 5ª a 8ª série
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RAZÕES DO VETO PARCIAL

Ao analisar a Proposição de Lei n° 88/06, originária do Projeto de Lei n° 787/05, de autoria do Poder Executivo, que "Institui o Plano de Carreira do Hospital Municipal Odilon Behrens - HOB -, reorganiza as tabelas de cargos públicos efetivos e funções públicas da Beneficência da Prefeitura de Belo Horizonte - BEPREM -, concede reajustes remuneratórios e dá outras providências", sou levado a vetá-la, parcialmente, pelos motivos a seguir aduzidos.

Preliminarmente, é importante lembrar que o Plano de Carreira do Hospital Municipal Odilon Behrens foi apresentado pelo Executivo após exaustivos e profundos debates com os funcionários e com a Direção daquele ente autárquico, procurando atender aos justos reclames das categorias interessadas, e levando em consideração as peculiaridades das relações de trabalho existentes naquele Hospital.

No tocante à Beneficência da Prefeitura de Belo Horizonte - BEPREM, este Executivo preocupou-se em reorganizar as tabelas de cargos públicos efetivos e funções públicas, contemplando a equiparação das tabelas de vencimentos-base da BEPREM às tabelas vigentes na Administração Direta para os servidores das áreas de atividades de Administração Geral e Saúde. Note-se que tais ações também se pautaram na ampla discussão das propostas junto aos interessados.

Em suma, o que se buscou foi a melhoria das condições de trabalho e a efetiva e imediata valorização das categorias em apreço.

Como sói acontecer em toda democracia, o Projeto de Lei n° 787/05 foi objeto de discussão e de emendas por parte da nobre Casa Legislativa Municipal. Todavia, alguns dos dispositivos propostos não podem prosperar, conforme dispõe o parecer da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - SMADRH, nos seguintes termos:

"Em exame à Proposição de Lei nº 88/06 (... / omissis) faz-se-lhe necessária a aposição de veto parcial, especificamente ao § 3º do art. 11, ao § 3º do art. 35, ao § 6º do art. 43, e ao art. 53 e todos os seus parágrafos.

Todos estes dispositivos conferem vantagens não insertas no projeto original, contrariando o que fora acordado pela Administração com os servidores alcançados pela iniciativa e suas entidades representativas.

Demais disso, há neles vício insanável, haja vista o disposto na Lei Orgânica Municipal, que atribui competência privativa ao Executivo para iniciar o processo legislativo em matérias como as cingidas pelos dispositivos em exame, na forma prevista na letra a do inciso II do art. 88, e a vedação de acréscimo de despesa sem a indicação da necessária fonte de receita.

Merece reforço o veto aos dispositivos citados, a par dos defeitos retro indicados, por conta das seguintes imperfeições:

a) relativamente ao § 3º do art. 11, há injustificável redução do prazo para a realização da avaliação de desempenho para os servidores e empregados públicos optantes pelo Plano de Carreira do HOB, contrariando o estalão definido para todos os demais Planos de Carreiras implantados ou em fase de negociação no âmbito da Administração Municipal, fixado em 3 anos para todas as hipóteses;

b) no que concerne ao § 3º do art. 35, a proposta cria vantagem desmedida em favor dos ocupantes de cargos públicos em comissão, que passariam a receber em duplicidade o abono de incentivo por participação em reunião pedagógica, gerando precedente grave em relação a outras vantagens comuns ao comissionato e aos cargos efetivos, e ainda em relação aos demais cargos comissionados da Administração Municipal, cujos ocupantes poderiam reivindicar igual tratamento para as parcelas que compõem a sua remuneração.

c) quanto ao § 6º do art. 43, a iniciativa contém dois vícios inarredáveis: o primeiro diz respeito à indefinição do titular do direito nela instituído, pois não restou elucidado se o servidor a que se refere o dispositivo é o efetivo e/ou o comissionado de recrutamento amplo, ou se pertencente à estrutura funcional do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, e essa dubiedade poderia resultar na instalação de um passivo judicial oneroso em desfavor do Município; o segundo diz respeito à concessão desigual de vantagem a servidores ocupantes de cargos em comissão distintos e com remunerações variáveis, bastando a todos o mero exercício do comissionato no Poder Legislativo - à toda evidência, há na proposta violação direta ao princípio constitucional da isonomia.

d) em relação ao art. 53, a proposta pretende conferir aos servidores das demais Áreas de Atividades de Fiscalização da Administração direta tratamento equivalente ao dispensado aos Fiscais Sanitários no art. 34 da Proposição em comento; todavia, parece ignorar que o Abono por Indenização de Deslocamento Fiscal Sanitário tem como base de custeio exclusivamente o repasse de verba federal, condição sine qua non à manutenção do seu pagamento. Demais disso, há neste último Abono uma lógica peculiar, de âmbito nacional, e cujos parâmetros refogem à competência exclusiva do Município.

São esses, portanto, os fundamentos que justificam a aposição de veto em relação aos dispositivos referenciados".

Por fim, cumpre reiterar que o veto ao art. 53 recai não somente sobre o caput, mas igualmente sobre todos os seus parágrafos e incisos destes, por coerência com relação aos argumentos apresentados pela SMADRH.

Pelo exposto, veto o § 3º do art. 11, o § 3º do art. 35, o § 6º do art. 43, e o caput do art. 53, bem como os seus parágrafos 1°, 2°, 3°, 4° e correspondentes incisos I e II, da Proposição n° 88/06, devolvendo-os ao reexame desta Egrégia Câmara Municipal.
Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2006

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte