CONCEDE BENEFÍCIOS A SERVIDORES, DEFINE A JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido abono, com data retroativa a 1º de agosto de 1997, aos servidores e empregados públicos ocupantes dos cargos e empregos públicos mencionados no Anexo Único desta Lei, vinculados à Administração Direta, à Beneficência da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - BEPREM -, à Superintendência de Desenvolvimento da Capital - SUDECAP -, à Superintendência de Limpeza Urbana - SLU -, à Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte e ao Hospital Municipal Odilon Behrens - HMOB -, excetuados os que estiverem em exercício de cargo ou emprego em comissão e os que neles forem apostilados.
§ 1º - O abono de que trata o artigo não se incorporará à remuneração do servidor ou empregado público, não servirá como base de cálculo de quaisquer vantagens, e será pago nos valores atribuídos a cada cargo ou emprego público, conforme a previsão constante do Anexo Único desta Lei.
§ 2º - O abono poderá ter seu valor diferenciado em razão do cumprimento de aulas excedentes, da extensão de jornada ou de jornada complementar pelo servidor ou empregado público da Administração Direta, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 2º - A partir de 1º de janeiro de 1997, fica garantido aos servidores ocupantes do cargo de Professor Municipal I até a data da vigência da Lei nº 7.235, de 27 de dezembro de 1996, o posicionamento estabelecido no Anexo V daquele diploma legal, após a conclusão de curso superior que os habilite para o magistério.
Art. 3º - O § 11 do art. 5º da Lei nº 7.235/96 passa a ter a seguinte redação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1997:
"Art. 5º - (...)
§ 11 - Para os fins do parágrafo único do art. 219 da Lei Orgânica do Município, o ocupante do cargo de Professor Municipal que concluir curso de nível superior que o habilite para o magistério será imediatamente posicionado nos seguintes níveis da tabela de vencimentos:
I - nível 6 (seis), após a conclusão de curso superior de licenciatura curta;
II - nível 10 (dez), após a conclusão de curso superior de licenciatura plena."
Art. 4º - Fica estabelecida para os servidores da área de Educação a seguinte jornada de trabalho:
I - para os cargos em comissão e função pública: 8 (oito) horas diárias;
II - para os cargos de Auxiliar de Biblioteca Escolar, Auxiliar de Escola e Técnico Superior de Educação: 6 (seis) horas diárias;
III - para o cargo de Professor Municipal: 22:30 (vinte e duas e meia) horas semanais de efetivo trabalho escolar.
§ 1º - Observados o interesse público, a conveniência e a necessidade do serviço, poderá ser atribuída ao Professor Municipal extensão de jornada, até o limite de 22:30 (vinte e duas e meia) horas semanais, a que corresponderá o mesmo valor-hora previsto para a jornada normal.
§ 2º - A extensão de jornada prevista no parágrafo anterior incorporar-se-á à remuneração do servidor de que trata o inciso III deste artigo, de acordo com a regra estabelecida no art. 10 da Lei nº 7.235/96.
§ 3º - Será destinado aos ocupantes do cargo de Professor Municipal o equivalente a 20% (vinte por cento) de sua jornada semanal, desta excluído o tempo diário reservado para o recreio na escola, para a realização de atividades coletivas de planejamento e avaliação escolar, de acordo com as regras estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º - As atividades coletivas de planejamento e avaliação escolar previstas no parágrafo anterior compreendem as tarefas definidas pelo projeto pedagógico da escola e administradas por seu Colegiado, a serem desempenhadas pelo servidor na unidade escolar a que se vincular, salvo se exigida a sua prestação em outro local.
Art. 5º - Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para o atendimento das despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, até o limite de R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais).
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 21 de setembro de 1998
Célio de Castro Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO ÚNICO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CARGOS/VALOR DO ABONO
Ajudante de Serviço Público - 16,00
Auxiliar de Serviço Administrativo - 16,00
Auxiliar de Administração - 16,00
Oficial de Serviço Público I - 16,00
Auxiliar de Escola - 16,00
Oficial de Gráfica II - 24,00
Oficial de Serviço Público II - 24,00
Telefonista - 24,00
Motorista - 24,00
Agente Sanitário - 24,00
Auxiliar Sanitário - 24,00
Agente de Administração I, II e III - 39,00
Agente Fazendário I, II e III - 39,00
Técnico de Nível Médio I, II e III - 39,00
Técnico de Serviço Público I, II e III - 39,00
Educador Social I - 39,00
Professor Municipal (Nível 1 a 9) - 39,00
Professor Municipal I - Hab. NM/CD - 39,00
Agente de Serviço de Saúde - 39,00
Agente de Serviço de Saúde I, II e III - 39,00
Técnico de Serviço de Saúde - 39,00
Técnico de Serviço de Saúde I, II e III - 39,00
Analista Fazendário I, II e III - 65,00
Analista de Sist. Administrativo I, II e III - 65,00
Educador Social II - 65,00
Técnico de Recursos Humanos I, II e III - 65,00
Técnico Superior de Serviço Público I, II e III - 65,00
Professor Municipal (Nível 10 a 15) - 65,00
Professor Municipal II - 65,00
Técnico Superior de Ensino - 65,00
Técnico Superior de Saúde - 65,00
Técnico Superior de Saúde I, II e III - 65,00
Cirurgião-Dentista - 65,00
Cirurgião-Dentista I, II e III - 65,00
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Beneficência da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - BEPREM
CARGOS/VALOR DO ABONO
Auxiliar de Serviço Administrativo - 16,00
Motorista - 24,00
Telefonista - 24,00
Agente de Administração I, II, III e IV - 39,00
Agente de Serviço de Saúde I, II e III - 39,00
Técnico de Nível Médio I, II e III - 39,00
Advogado I, II e III - 65,00
Procurador da BEPREM I, II e III - 65,00
Bibliotecário I, II e III - 65,00
Técnico Superior de Saúde I, II e III - 65,00
Cirurgião-Dentista I, II e III - 65,00
Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte
CARGOS/VALOR DO ABONO
Ajudante de Serviço Público - 16,00
Oficial de Serviço Público I - 16,00
Jardineiro - 24,00
Porteiro Bilheteiro - 24,00
Tratador de Animais - 24,00
Agente de Administração I - 39,00
Técnico de Nível Médio I - 39,00
Técnico Superior de Serviço Público I - 65,00
Superintendência de Desenvolvimento da Capital - SUDECAP
CARGOS/VALOR DO ABONO
Auxiliar de Serviços I e II - 46,00
Operador de Máquinas I e II - 46,00
Operador de Rádio - 46,00
Auxiliar de Administração - 46,00
Auxiliar de Saúde - 46,00
Mecânico de Veículos - 46,00Mecânico de Veículos - 46,00
Motociclista - 46,00
Oficial de Serviços I e II - 46,00
Telefonista - 46,00
Encarregado de Serviços I e II - 46,00
Mecânico de Máquinas I e II - 46,00
Motorista - 46,00
Motorista de Veículos Pesados - 46,00
Soldador Torneiro Mecânico - 46,00
Agente de Administração I e II - 46,00
Desenhista I, II e III - 46,00
Auxiliar Técnico - 46,00
Supervisor de Segurança do Trabalho - 46,00
Técnico de Contabilidade - 46,00
Técnico de Edificações - 46,00
Técnico de Estradas - 46,00
Técnico de Laboratório - 46,00
Assistente de Administração I - 46,00
Assistente Técnico I - 46,00
Topógrafo - 46,00
Administrador I, II, III e IV - 55,00
Advogado I, II, III e IV - 55,00
Arquiteto I, II, III, IV e V - 55,00
Assistente de Administração II e III - 55,00
Assistente Técnico II - 55,00
Bibliotecário I e II - 55,00
Contador I, II, III e IV - 55,00
Economista I, II, III e IV - 55,00
Engenheiro I, II, III, IV e V - 55,00
Geólogo I e II - 55,00
Psicólogo I, II e III - 55,00
Sociólogo I, II e III - 55,00
Técnico de Comunicação Social I, II e III - 55,00
Cirurgião-Dentista - 55,00
Superintendência de Limpeza Urbana - SLU
CARGOS/VALOR DO ABONO
Auxiliar de Serviços I, II e III - 18,00
Gari I e II - 18,00
Contínuo - 18,00
Operador de Rádio - 18,00
Recepcionista - 18,00
Telefonista - 18,00
Gari III - 20,00
Monitor de Turma - 20,00
Fiscal de Pátio - 20,00
Desenhista Copista - 20,00
Oficial de Serviços I, II e III - 24,00
Cadastrador - 24,00
Escriturário - 24,00
Auxiliar de Enfermagem do Trabalho - 24,00
Auxiliar de Manutenção - 24,00
Motorista I e II - 24,00
Agente Administrativo I e II - 24,00
Operador de Máquinas Pesadas - 24,00
Fiscal de Limpeza Urbana - 24,00
Desenhista - 24,00
Auxiliar Técnico - 24,00
Oficial de Manutenção I e II - 24,00
Encarregado - 24,00
Coordenador de Fiscalização - 24,00
Técnico de Contabilidade - 24,00
Técnico de Segurança do Trabalho - 24,00
Topógrafo - 24,00
Técnico de Laboratório - 24,00
Hospital Municipal Odilon Behrens - HMOB
CARGOS/VALOR DO ABONO
Auxiliar de Serviço Administrativo - 39,00
Auxiliar de Administração - 39,00
Oficial de Serviço Público I e II - 39,00
Telefonista - 39,00
Motorista - 39,00
Agente de Administração I, II e III - 39,00
Técnico de Nível Médio I, II e III - 39,00
Técnico de Serviço Público I, II e III - 39,00
Agente de Serviço de Saúde I, II e III - 39,00
Técnico de Serviço de Saúde I, II e III - 39,00
Técnico Superior de Saúde I, II e III - 65,00
Cirurgião-Dentista I, II e III - 65,00
Médico I, II e III - 65,00